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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3001456-85.2026.8.19.0011/RJ REQUERENTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 0 Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão exequenda, recebo o presente como CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Consigne-se que eventual depósito realizado nos autos não importará, por si só, em autorização de levantamento pelo exequente, diante da natureza provisória do presente cumprimento de sentença, devendo os valores permanecer depositados em conta judicial até ulterior deliberação. Intime-se.
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