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3001454-16.2025.8.06.0043

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    3001454-16.2025.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELVICE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de demanda na qual a parte autora impugna a validade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como pleiteia a reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes da alegada nulidade contratual. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, cujas controvérsias foram assim delimitadas: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 2.145.244/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Da petição inicial, depreende-se argumentos que impugnam a validade da modalidade de contratação: "Com o auxílio deste causídico, a autora chegou à conclusão de que teria 'CAÍDO' em um 'golpe', em que as instituições financeiras 'VENDEM' um pequeno empréstimo como se consignado fosse, mas que, na verdade, corresponde a SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. Como consequência, o autor vem pagando apenas juros há anos, sem o abatimento do saldo devedor. Vale ressaltar que o consumidor JAMAIS teve a intenção de contratar ou utilizar TAL CARTÃO CONSIGNADO." Diante disso, considerando a identidade da matéria discutida nos autos com as controvérsias submetidas ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos referidos temas, em observância ao art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes que, sobrevindo decisão no âmbito dos temas repetitivos em questão, requeiram o regular prosseguimento do feito. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM

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