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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001448-25.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AMAURY GOMES DA SILVAEndereço: Rua Maria Glória Chaves Lima Verde, 1229, CASA, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-055 REQUERIDO(A)(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual, após a adoção das providências executivas pertinentes, houve depósito judicial destinado à satisfação do crédito exequendo (ID. 238292700). Considerando a integral satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente requereu a expedição de alvará/transferência dos valores depositados judicialmente para conta bancária de titularidade de pessoa jurídica pertencente ao Advogado da exequente (ID. 238713976). Compulsando o instrumento procuratório, verifica-se que foi conferido ao patrono poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que, à luz do art. 105 do Código de Processo Civil, autoriza o levantamento dos valores pelo próprio mandatário (ID. 137107241). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o advogado munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação encontra-se legitimado a requerer a expedição de alvará em seu próprio nome. Situação diversa, contudo, ocorre quando se pretende que o crédito pertencente à parte seja transferido para conta bancária de titularidade de pessoa jurídica distinta do mandatário, ainda que se trate de sociedade integrada pelo advogado constituído. Os poderes especiais conferidos ao patrono, pessoa física, para receber e dar quitação não se estendem automaticamente à sociedade de advocacia da qual faz parte, sobretudo quando o instrumento procuratório não contém referência à pessoa jurídica nem autorização expressa para que esta receba os valores pertencentes ao constituinte. Não se trata, portanto, de negar eficácia aos poderes especiais conferidos ao advogado, mas de observar que o destinatário indicado para a transferência bancária possui personalidade jurídica própria e distinta daquela do mandatário expressamente constituído. Desse modo, não se mostra possível, com fundamento na procuração atualmente acostada aos autos, determinar a transferência do crédito para conta bancária de titularidade da pessoa jurídica indicada. Nada impede, contudo, que o levantamento seja realizado em favor da própria parte exequente ou de advogado constituído nos autos que detenha poderes especiais para receber e dar quitação. De igual modo, poderá ser autorizada a transferência em favor da sociedade de advocacia caso seja apresentado instrumento procuratório contendo autorização expressa para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Quanto aos valores depositados judicialmente, INDEFIRO, por ora, a transferência para a conta bancária da pessoa jurídica indicada, diante da ausência de poderes expressos no instrumento procuratório autorizando o recebimento do crédito pela referida sociedade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento procuratório contendo autorização expressa para levantamento/transferência dos valores em favor da sociedade de advocacia indicada ou, alternativamente, fornecer dados bancários de titularidade da própria parte exequente ou de advogado constituído nos autos que detenha poderes especiais para receber e dar quitação. Cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará, independentemente de nova conclusão, observada a regularidade dos dados apresentados. Após o levantamento e certificado o cumprimento, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito
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