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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001447-35.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: JX CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO CAMPOS GONZALEZ (OAB RJ195874) DESPACHO/DECISÃO Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material. Como disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não por outra razão, há entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça, no sentido de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". Da dicção legal, ainda, se extrai que omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada em relação a matéria que foi ventilada pela parte e/ou constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não tenha sido apreciada na decisão recorrida. E o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. No entendimento do C. STJ, "Não pode ser considerada ‘contradição’ a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). E no caso concreto inexiste vício passível de correção por meio do recurso eleito. Não há qualquer contradição temporal com a realidade dos fatos ou erro de percepção sobre premissa fática na decisão embargada. Constou expressamente da decisão: "Em que pese a autora ter formalizado requerimento para que a ré procedesse à retirada dos equipamentos em janeiro de 2026, fato é que as retorescavadeiras estão nas dependências da autora desde 2025". A parte autora aduz que em 2025 o contrato estava em vigor, e as retroescavadeiras se encontravam em uso. Logo, conclui-se que os equipamentos se encontravam sob sua guarda desde então. O mero inconveniente decorrente da permanência dos bens no estabelecimento após o encerramento contratual não constitui periculum in mora suficiente para dispensar o contraditório prévio, até para que se possa aferir, minimamente, a efetiva responsabilidade e regularidade da resolução do contrato. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int.
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