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3001446-41.2025.8.06.0107

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3001446-41.2025.8.06.0107 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEFSON AMORIM DOS SANTOS e outros LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE PEREIRO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gefson Amorim dos Santos e Lannuce Orestes Dias contra ato do Prefeito Municipal de Pereiro/CE, consistente na edição e sanção da Lei Municipal nº 957/2025, de 1º de julho de 2025 (ID 176763748), que transformou, no âmbito da Administração Pública Municipal, os cargos de Operador de Aterro Sanitário e Auxiliar de Serviços Funerários, criados pela Lei Municipal nº 513/2003, respectivamente em Gari e Auxiliar de Serviços Gerais, mantendo a escolaridade exigida, a carga horária e o padrão remuneratório originais. Sustentam os impetrantes que a alteração substancial das atribuições dos cargos configura burla ao concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, além de desvio de função e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, razão pela qual postulam a suspensão dos efeitos da norma e o retorno às funções originárias. Após emenda à inicial, os impetrantes esclareceram que ambos foram empossados no cargo de Operador de Aterro Sanitário, e não de Auxiliar de Serviços Funerários, como constava originalmente (ID 179849381). A liminar foi indeferida por ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária (ID 183864883). A autoridade coatora prestou informações (ID 222133702), defendendo a legitimidade da reorganização administrativa promovida, a inadequação da via eleita por se tratar de impugnação de lei em tese, a ausência de direito líquido e certo e a constitucionalidade da transformação de cargos, com integral preservação dos direitos funcionais dos servidores. Os impetrantes manifestaram-se sobre as informações, reiterando os fundamentos da inicial (ID 223692211). O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 224299343), É o relatório. Decido. Rejeito, de início, a preliminar de inadequação da via mandamental. Ainda que a Lei Municipal nº 957/2025 apresente, em sua estrutura formal, caráter geral e abstrato, certo é que seus efeitos recaíram de modo concreto e imediato sobre a situação funcional individualizada dos impetrantes, servidores públicos efetivos diretamente atingidos pela transformação de seus cargos. Nessas circunstâncias, não incide o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese, porquanto a norma impugnada dispensa qualquer ato administrativo de aplicação posterior para produzir efeitos sobre a esfera jurídica dos autores, mostrando-se, portanto, adequada a via processual eleita. Superada essa questão, no mérito a pretensão não comporta acolhimento. Os Municípios detêm, por força do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a prerrogativa de reorganizar sua própria estrutura de cargos públicos sempre que necessário para adequá-la às reais necessidades do serviço, observados os limites constitucionais pertinentes. No caso em exame, verifica-se que a Lei nº 957/2025 preservou integralmente a escolaridade exigida para ingresso nos cargos transformados, a carga horária de quarenta horas semanais, o padrão remuneratório e os direitos adquiridos de seus ocupantes, circunstância que afasta, por si só, a alegação de prejuízo funcional ou patrimonial aos impetrantes. Além disso, as atribuições redefinidas para os cargos de Gari e de Auxiliar de Serviços Gerais permanecem inseridas no mesmo universo de atividades operacionais e de apoio aos serviços públicos municipais, sem qualquer elevação para funções de natureza técnica, fiscalizatória ou de nível superior, mantendo-se os servidores no mesmo grupo ocupacional de atividades manuais, com idêntico requisito de escolaridade. Tal quadro amolda-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.151, 4.616 e 6.966, segundo os quais a reestruturação de cargos públicos revela-se compatível com a Constituição Federal quando presentes a similitude entre as atribuições, a equivalência remuneratória e a identidade dos requisitos de escolaridade exigidos para o ingresso nos cargos envolvidos, elementos todos verificados na hipótese dos autos. Não se vislumbra, outrossim, a ocorrência de provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que os impetrantes permaneceram vinculados ao mesmo cargo efetivo para o qual foram originalmente investidos, sem qualquer transposição para carreira diversa daquela em que ingressaram mediante concurso público, tratando-se, na verdade, de mera adequação de nomenclatura e de atribuições funcionais à realidade administrativa consolidada no Município, já que o cargo de Operador de Aterro Sanitário, criado em 2003, jamais chegou a ser efetivamente exercido em sua concepção original, tendo em vista que o respectivo equipamento público nunca entrou em funcionamento, fato este reconhecido pelos próprios impetrantes na petição inicial. Assim, não tendo os impetrantes demonstrado, de plano e mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, e considerando que a reorganização administrativa promovida pela Lei Municipal nº 957/2025 atende aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, a denegação da ordem é medida que se impõe. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Gefson Amorim dos Santos e Lannuce Orestes Dias, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a autoridade coatora e o ente municipal interessado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência

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