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3001443-04.2026.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001443-04.2026.8.19.0006/RJ AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS (OAB RJ104405) ADVOGADO(A): GERALDO DA COSTA LEITE FILHO (OAB RJ108016) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta por Edson de Oliveira Pereira em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, determinação para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito impugnado, exclua das faturas vincendas a cobrança sob a rubrica “Acerto Fat. Art. 323/02/2026” e suas parcelas remanescentes (0005/0006 e 0006//0006), bem como se abstenha de incluir o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito em razão da referida cobrança. Para tanto, aduziu o autor ter a ré promovido, de forma unilateral e sem comprovação dos requisitos legais, cobrança retroativa na sua conta de energia, diluída de modo pouco transparente em faturas com lançamentos de juros, multa e estornos. Defendeu que a referida cobrança ensejou pagamento em duplicidade, ameaça e tentativa de corte no fornecimento. Esclareceu ser consumidor cadastrado na Tarifa Social de Energia Elétrica (Lei nº 10.438/02), unidade consumidora nº 5.431.602.059-57, instalação nº 0430145316, situada na Av. Dr. Getúlio Vargas, nº 1127, CA, Vargem Grande, neste Município. Indicou que na fatura relativa ao mês de fevereiro de 2026 foi surpreendido com a cobrança de R$ 822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), decorrente de consumo de 951 kWh, absolutamente incompatível com seu histórico de consumo. Ressaltou ter comparecido à agência da ré para esclarecimentos, oportunidade em que a atendente emitiu Documento de Cobrança de débito diverso, também referente à competência 02/2026, no importe de R$ 480,78 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), sem qualquer discriminação do consumo que lhe teria dado origem, com vencimento em 06 de março de 2026, o qual foi quitado pelo autor, via PIX, aos 25 de março de 2026. Afirmou que a fatura referente ao mês de março de 2026, emitida tão somente aos 14 de abril, consolidou os lançamentos de estono, multa, juros, e parcela sob a rubrica “Acerto Fat. Art. 323”, com valor líquido a pagar de apenas R$ 53,32 (cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), valor este que voltou a figura nas faturas de abril, maio e junho. Alegou que, nesse contexto, técnicos da companhia ré compareceram à sua residência, aos 01 de julho de 2026, com o objetivo de realizar corte de energia elétrica com base no valor R$ 53,32, pagos no ato pelo autor. Relatou que, a partir de tal episódio verificou cobrança de diversas parcelas sob a rubrica “Acerto Fat. Art. 323” em suas contas de energia. Destacou ter recebido Resposta à Reclamação e Contrato de Confissão de Dívida, em retorno à agência e que mesmo diante de reclamações e impugnações a ré insiste nas cobranças indevidas e não esclareceu de forma inteligível a origem e evolução dos valores, sendo certo que o seu histórico de consumo mental se manteve absolutamente linear. Com a inicial, vieram documentos. Decido. Inicialmente, concedo ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se. Quanto ao pleito de urgência, consigno que a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."1 Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Com efeito, a narrativa exposta na inicial, aliada aos documentos que a instruíram, mormente cópia de resposta a reclamação administrativa de Evento 1.15 e faturas de energia de Eventos 1.6/1.14, revela a verossimilhança das alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor. Por outro lado, o perigo de demora é inequívoco, ante possibilidade da ocorrência de danos de difícil reparação caso a providência pleiteada não seja deferida nesta oportunidade, já que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial. Ademais, o recálculo unilateral, sem deferir ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, se não pode, em abstrato, ser absolutamente rechaçado, impõe ao magistrado cautela na análise da insurgência do consumidor, de modo que o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90), até que a instrução melhor diga a respeito da situação de fato. Ainda, a cobrança questionada pode acarretar inadimplência e, em casos mais graves, a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, tudo por dívida de legitimidade questionável. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a parte ré: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito impugnado; b) exclua das faturas vincendas a cobrança sob a rubrica “Acerto Fat. Art. 323/02/2026” e suas parcelas remanescentes (0005/0006 e 0006//0006); e c) se abstenha de incluir o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito em razão da referida cobrança. Tudo sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do CPC. No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem. Cite-se/Intime-se a parte ré, eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473

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