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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001442-48.2026.8.19.0061/RJ
AUTOR: JEANN REZENDE DE JESUS
ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ251544)
ADVOGADO(A): ISAAC MESSIAS GUEDES DOS SANTOS (OAB RJ251557)
ADVOGADO(A): LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726)
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)
DESPACHO/DECISÃO
I — RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JEANN REZENDE DE JESUS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A, conforme os termos da inicial.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, determinando-se a citação da ré EBAZAR.COM.BR LTDA. e dispensando-se a audiência de conciliação (evento 9, DESPADEC1, página 1).
A ré EBAZAR.COM.BR LTDA, em sua defesa, impugnou a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o autor não teria apresentado prova mínima de sua insuficiência econômica. Requereu a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a intimação do demandante para comprovar sua situação financeira (evento 15, PET1, páginas 1/13).
Em réplica, o autor rebateu as teses defensivas, sustentou a responsabilidade solidária das rés, reiterou o direito ao cumprimento da oferta e requereu a rejeição das preliminares, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos (evento 23, RÉPLICA1, páginas 1/6).
É o relatório. Decido.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia ora apreciada restringe-se à impugnação da gratuidade de justiça.
Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela formulada. Essa presunção é relativa, mas somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse.
Deferido o benefício, cabe à parte contrária impugná-lo na forma do art. 100 do CPC, trazendo elementos aptos a infirmar os pressupostos que justificaram sua concessão. A mera afirmação de que o beneficiário não apresentou prova documental da hipossuficiência não basta, pois importaria inverter a regra expressamente estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC.
No caso, a EBAZAR.COM.BR LTDA. limitou-se a sustentar genericamente a ausência de prova da insuficiência econômica, sem indicar renda, patrimônio, atividade profissional, movimentação financeira ou qualquer outro dado concreto capaz de revelar que o autor possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (evento 15, PET1, páginas 6/7).
Tampouco se identificam nos autos sinais exteriores de riqueza ou elementos objetivos incompatíveis com a declaração constante da petição inicial. O valor atribuído à causa e a contratação de advogados particulares, isoladamente, não afastam o benefício, sendo esta última circunstância expressamente considerada irrelevante pelo art. 99, § 4º, do CPC.
Ausentes elementos que suscitem dúvida fundada sobre a situação econômica do autor, não se justifica determinar-lhe a apresentação de documentos adicionais, providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC apenas quando existentes dados concretos indicativos da falta dos pressupostos legais.
Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação.
III — DISPOSITIVO
1. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça formulada por EBAZAR.COM.BR LTDA. (evento 15, PET1, páginas 6/7) e MANTENHO o benefício concedido ao autor no evento 9.
2. Decorrido o prazo da presente decisão, oportunamente retornem os autos conclusos para o saneamento do processo.
Intimem-se.