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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Obrigação de Fazer, Cobrança e Indenização por Danos Morais, com pleito de tutela provisória de urgência, ajuizada por REJARLEY VIEIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ (ID 201240220). Em síntese, sustentou a parte autora ser servidor público municipal efetivo, titular do cargo de Agente de Combate às Endemias (ID 201240220). Aduziu que exerceu funções comissionadas de Coordenador do CAPS II e Secretário Municipal de Saúde entre os anos de 2019 e 2023 (ID 201240220). Narrou que, após o encerramento do vínculo político, passou a ser alvo de perseguição funcional e assédio moral, consubstanciados em exposições públicas e na indevida supressão do adicional de insalubridade no grau de 40%, garantido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.139/2019 (ID 201240220). Por meio da decisão interlocutória proferida em 22 de maio de 2026 (ID 204312306), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu restabelecesse a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% em favor do autor já na folha de pagamento seguinte à intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por mês de descumprimento (ID 204312306). Devidamente citado e intimado acerca da decisão liminar em 25 de maio de 2026 (ID 204550645), o ente municipal manteve-se inerte. A Secretaria da Vara certificou o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer manifestação da Fazenda Pública (ID 226656122). Em 02 de julho de 2026, a parte autora atravessou petição noticiando o descumprimento da tutela liminar na folha de pagamento do mês de junho de 2026, acostando o respectivo contracheque (IDs 214152017 e 214153621). Na oportunidade, requereu a intimação do promovido para o pagamento da multa mensal cominada, a reiteração da ordem judicial e a majoração das astreintes, convertendo sua periodicidade para diária no importe de R$ 500,00 por dia de atraso (ID 214152017). Vieram os autos conclusos para impulso oficial. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Inaplicabilidade de seus Efeitos Materiais em Face da Fazenda Pública Compulsando os autos, verifica-se que o ente municipal foi regularmente citado em 25 de maio de 2026 (ID 204550645), com advertência expressa quanto ao prazo de resposta (ID 204550645). Não obstante, transcorreu integralmente o prazo sem oferecimento de contestação (ID 226656122). Impõe-se, assim, a decretação formal da revelia do Município de Tianguá, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. Nada obstante a caracterização do estado de revelia, cumpre salientar que a ausência de resposta do ente público não induz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Com efeito, o litígio instaurado versa sobre o patrimônio e os recursos do erário, atraindo a incidência do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a presunção legal não se aperfeiçoa quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a indisponibilidade do interesse público afasta a presunção de veracidade: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. OCORRÊNCIA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, INCISO II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado. 2. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 3. Quanto ao efeito material, ocorrendo a revelia, são presumidos, em tese, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme previsto no art. 344, do CPC. Entretanto, sendo a Fazenda Pública a parte promovida, tem-se que seu direito é considerado indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu ônus probatório, consoante se extrai do art. 345, inciso II, do CPC. 4. Nesse contexto, no caso ora em discussão, ao contrário do que afirma o recorrente, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia em razão da ausência de contestação por parte do Município de Itapipoca, não se devendo, por consequência, presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, permanecendo incólume o argumento consignado no acórdão recorrido de que as provas carreadas com a inicial não foram suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, mas sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, mas sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000322-88.2008.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) Por conseguinte, a inércia da Fazenda Pública não desonera o demandante do encargo probatório quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, consoante preconizado pelo art. 373, inciso I, c/c o art. 348, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, os atos processuais posteriores continuarão a ser publicados regularmente no órgão oficial, admitindo-se a intervenção do réu revel na fase em que o processo se encontra, nos moldes do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência e da Majoração das Astreintes A parte promovente comprovou, por meio do contracheque do mês de junho de 2026 (ID 214153621), que o Município de Tianguá persistiu efetuando o pagamento do adicional de insalubridade no patamar reduzido de 20% (ID 214153621), a despeito da expressa determinação judicial de restabelecimento do percentual de 40% (ID 204312306). A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública encontra pleno respaldo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, consubstanciando medida de coerção indireta destinada a conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário. Diante da renitência do ente público e da insuficiência da sanção pecuniária mensal anteriormente estabelecida, revela-se cabível a revisão do montante e de sua periodicidade, a teor do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prerrogativa judicial de majoração das astreintes cominadas ao ente estatal quando verificada a ineficácia persuasiva do parâmetro antecedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à possibilidade de majoração de multa diária, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. 2. Inexiste a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da pena de multa para garantir o cumprimento da decisão judicial é ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, podendo majorá-la, reduzi-la, ou mesmo supri-la. 4. Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 5. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.) Assim, com o escopo de conferir efetividade ao comando mandamental e assegurar a percepção de verba remuneratória de natureza alimentar, mostra-se proporcional e razoável a majoração da multa cominatória para o valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual readequação. 2.3. Da Delimitação Probatória e do Impulso Oficial Superada a fase postulatória e constatada a revelia do demandado, faz-se imperioso analisar a necessidade de instrução probatória para fins de subsequente julgamento, nos moldes dos arts. 348 e 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia delineada nos autos desdobra-se em dois eixos materiais distintos: de um lado, a pretensão de obrigação de fazer e cobrança de diferenças do adicional de insalubridade com lastro na Lei Municipal nº 1.139/2019 (ID 201240220); de outro, o pleito de indenização por assédio moral e perseguição política funcional (ID 201240220). Diante da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e da cumulação de pedidos que demandam exame probatório específico, impõe-se a intimação das partes para que indiquem se possuem provas complementares a produzir, justificando a pertinência de cada elemento, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA do promovido, MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, com esteio no art. 344 do CPC, consignando, contudo, a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, ex vi do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES formulado na petição de ID 214152017, com amparo no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, para fixar a multa cominatória em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do término do prazo conferido nesta decisão; c) DETERMINO A REINTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, por meio de seu órgão de representação processual e com cópia desta decisão, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, comprove documentalmente nos autos a efetiva implantação do adicional de insalubridade de 40% em folha de pagamento do servidor, sob pena de incidência imediata da multa diária ora fixada e apuração de responsabilidade; d) INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar pormenorizadamente as provas que ainda pretenda produzir, fundamentando sua utilidade e pertinência (art. 348 do CPC), ou manifestar expresso interesse no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); e) Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE IGUALMENTE O ENTE PROMOVIDO para que, querendo, intervenha no feito no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC) e manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de dilação probatória. Expedientes e intimações necessários pela Secretaria da Vara. Tianguá/CE, 03 de setembro de 2026. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito
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