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3001439-68.2025.8.06.0133

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Nova Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3001439-68.2025.8.06.0133 Promovente: ANTONIA DHEYSLANE DE SOUSA SOARES Promovido: NILSON OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença referente a condenação em danos morais arbitrados em sentença criminal (ação penal nº 0201293-31.2024.8.06.0133 - ID 178661570). Intimado para efetuar o pagamento do débito (ID 191758033), nos termos do art. 523, do CPC, o executado não se manifestou nos autos, decorrendo o prazo para apresentação de impugnação (ID 202601921). A parte exequente requereu, em petição de ID 201393397, o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. No despacho de ID 220563402 foi determinado o bloqueio de valores. SISBAJUD (ID 222770280). O executado, em petição de ID 224782867, dispôs acerca do excesso de valores bloqueados. Em documento de ID 226827975, consta acordo celebrado pelas partes. Ademais, foi disposto que a parte executada efetuou o pagamento do acordo. Decido. Observando-se o termo de acordo acostado no ID 226827975, depreende-se que o mesmo foi regularmente assinado pelas partes. Dito isso, a homologação do acordo nos termos pactuados é medida que se impõe. Ante ao exposto, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Em acordo, as partes informaram que o executado efetuou o pagamento do débito, assim, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Diante disso, proceda-se com o desbloqueio dos valores de ID 222770280. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJE. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Nova Russas, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026

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