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TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3001439-16.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: MARLENE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ151099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de MARLENE MARTINS DA SILVA, visando à cobrança de crédito de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, decorrente de multa administrativa. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual suscita a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo. Sustenta, em síntese, que a multa está datada de 2016 e que a execução somente foi ajuziada em 2025, tendo transcorridoprazo superior a cinco anos sem a adoção de medidas aptas à cobrança do débito, razão pela qual requer a extinção da presente execução. Em manifestação, o Município pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo que o débito foi objeto de parcelamento administrativo, o qual permaneceu ativo até 20/02/2020, data em que foi interrompido por inadimplemento, conforme consta expressamente da CDA. Destaca, ainda, que a presente execução fiscal foi distribuída em 11/02/2025, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal contado do rompimento do parcelamento. É o breve relatório. Extrai-se da CDA que houve parcelamento administrativo do débito, interrompido em abril de 2020. Em consulta ao sistema da Dívida Ativa Municipal confirmou-se tal afirmação, pois constam arrecadações relativas ao débito objeto da presente execução fiscal, decorrentes de parcelamento administrativo celebrado pela executada, tendo sido a última arrecadação registrada em 20/02/2020. Com efeito, a existência de arrecadação decorrente de parcelamento administrativo demonstra não apenas a celebração do acordo, mas também o inequívoco reconhecimento da dívida pela devedora, com interrupção do curso do prazo prescricional, circunstância que impede o acolhimento da alegação de prescrição nos termos em que formulada. Verifica-se dos registros administrativos que, após a arrecadação ocorrida em 20/02/2020, a executada se tornou inadimplente em 20/03/2020 e o parcelamento veio a ser posteriormente classificado como irregular e, ao final, cancelado em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes. Dessa forma, tendo ocorrido arrecadação em 20/02/2020 e o inadimplemento da parcela vencida a seguir em 20/03/2020, o prazo prescricional para a cobrança do débito não se encontrava escoado quando do ajuizamento da presente execução fiscal, distribuída em 11/02/2025. Com efeito, entre a data do inadimplemento do parcelamento e o ajuizamento da execução não transcorreu integralmente o prazo quinquenal aplicável à espécie. Ademais, verifica-se que o débito foi encaminhado a protesto em 23/01/2025, medida extrajudicial de cobrança adotada antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal. Tal circunstância evidencia que a Fazenda Pública permaneceu diligente na busca da satisfação do crédito, sendo incompatível com a tese de abandono da cobrança sustentada pela excipiente. Por todo o exposto, verifica-se que a excipiente não logrou demonstrar a ocorrência da prescrição alegada, limitando-se a sustentar o transcurso do prazo prescricional sem, contudo, infirmar a existência do parcelamento administrativo celebrado e constante da CDA, tampouco os pagamentos dele decorrentes, regularmente registrados no sistema da Dívida Ativa Municipal. Desse modo, considerando a existência do parcelamento administrativo, o reconhecimento da dívida dele decorrente, seu inadimplemento em 20/03/2020 e o ajuizamento da presente execução fiscal em 11/02/2025, conclui-se que a pretensão executória foi exercida dentro do prazo legal, inexistindo a prescrição suscitada pela excipiente. Ante o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA e determino o prosseguimento da execução. Tendo em vista que a dívida continua em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa Municipal e a ausência de valores bloqueados nos autos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no localizador SISBAJUD. DÍVIDA AVULSA para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito. Inclua-se no lembrete: Dívida Avulsa. Devedor Principal. Inclusão no localizador SISBAJUD. DÍVIDA AVULSA
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