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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
NÚMERO DO PROCESSO: 3001439-13.2026.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação movida por Jucie Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Cumpre-se analisar, oportunamente, as preliminares e a prejudicial de mérito ventilada pela acionada. Antes de adentrar na análise do mérito, constato que não merece acolhida a preliminar de falta interesse processual, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário. Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional. O réu alega haver conexão desta demanda com outra ação em tramitação, requerendo a reunião delas para julgamento conjunto. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, embora as ações guardem semelhança, a conexão não se apresenta útil ao andamento do processo, bem como não há risco de haver decisões conflitantes. Levando em consideração o previsto na legislação consumerista, além do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, o prazo de prescrição nos casos em que se discute inexistência de negócio jurídico é quinquenal e não trienal, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio indexado pela propositura da ação estão prescritas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é passível de prova predominantemente documental. A princípio, percebo que a parte autora requereu audiência de instrução, para a sua oitiva em juízo, entretanto, entretanto, pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos. Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência. A controvérsia central diz respeito a aferição da legalidade da cobrança pelo serviço de tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º). As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Reconhece-se a hipossuficiência do autor, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC). A parte autora sustenta que foram realizadas cobranças em sua conta bancária intituladas como "tarifa bancária saqueterminal e VR. Parcia Saqueterminal", os quais não alega que não contratou. Por sua vez, o banco réu, em contestação, defende que a parte autora realizou abertura de modalidade de conta que não seria compatível com a isenção de quaisquer tarifas. Quanto à tarifa "saqueterminal", seria uma tarifa amplamente divulgada nos canais de atendimento ao banco e decorreria de cobrança realizada pela instituição financeira devido a inúmeros saques realizados pelo autor, que excederam o limite mensal. Entretanto, diante da negativa da existência de relação jurídica válida, incumbia ao banco requerido demonstrar a regularidade da contratação de tarifa pela parte autora. Não se pode exigir desta o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência do contrato. Do exame dos autos, observa-se que o réu não juntou qualquer instrumento devidamente assinado pela parte autora apto a comprovar a adesão as tarifas questionadas na presente lide. A juntada do contrato que dá suporte às cobranças é providência elementar a cargo do fornecedor do serviço, especialmente em se tratando de instituição financeira com ampla estrutura tecnológica e documental. Desse modo, a ausência de prova da contratação impugnada conduz, logicamente, à conclusão de que o contrato não foi firmado, e, por conseguinte, que os descontos efetuados decorreram de cobrança indevida. Válido enfatizar que, prescinde que o consumidor se utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas. Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja procedida a devolução em dobro dos valores descontados, com o cancelamento de novos débitos e indenização por danos morais ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira quanto à "tarifa bancária saqueterminal" e "VR. Parcia Saqueterminal". Por outro lado, a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente o alegado, ao juntar extrato bancário (ID nº 205772255), onde se verifica a existência dos descontos referentes às tarifas questionadas. Comprovada, portanto, a dedução não autorizada de valores de natureza alimentar, resta configurada a falha na prestação do serviço, e impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta do réu e o consequente dever de restituição. Na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos em dobro. Nesse aspecto, este juízo tem procurado alinhar seu entendimento ao que fora definido pela Corte Especial do STJ, que decidiu que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, a devolução em dobro dos débitos só poderá ser feita após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação se reportam ao ano de 2021, a devolução será em dobro a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples. No que tange ao dano moral, a multiplicidade de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação relevante aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos sem respaldo contratual, enseja inequívoco abalo moral. O valor pleiteado na inicial, contudo, revela-se excessivo, devendo a indenização ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional, razoável e adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos parâmetros punitivo-pedagógicos da reparação civil. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Cancelar os novos débitos, referente aos contratos objeto da lide que ensejaram as cobranças indevidas à parte promovente e, na oportunidade, determino que o acionado abstenha de efetuar novas deduções à título o serviço ora impugnado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aqui considerado o primeiro dos descontos indevidos, aplicando-se a taxa Selic deduzido o IPCA. c) Condenar o réu à restituição dos valores descontados ilegalmente, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, a devolução será simples. Após essa data, a restituição ocorrerá em dobro, conforme o entendimento do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
NÚMERO DO PROCESSO: 3001439-13.2026.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação movida por Jucie Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Cumpre-se analisar, oportunamente, as preliminares e a prejudicial de mérito ventilada pela acionada. Antes de adentrar na análise do mérito, constato que não merece acolhida a preliminar de falta interesse processual, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário. Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional. O réu alega haver conexão desta demanda com outra ação em tramitação, requerendo a reunião delas para julgamento conjunto. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, embora as ações guardem semelhança, a conexão não se apresenta útil ao andamento do processo, bem como não há risco de haver decisões conflitantes. Levando em consideração o previsto na legislação consumerista, além do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, o prazo de prescrição nos casos em que se discute inexistência de negócio jurídico é quinquenal e não trienal, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio indexado pela propositura da ação estão prescritas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é passível de prova predominantemente documental. A princípio, percebo que a parte autora requereu audiência de instrução, para a sua oitiva em juízo, entretanto, entretanto, pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos. Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência. A controvérsia central diz respeito a aferição da legalidade da cobrança pelo serviço de tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º). As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Reconhece-se a hipossuficiência do autor, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC). A parte autora sustenta que foram realizadas cobranças em sua conta bancária intituladas como "tarifa bancária saqueterminal e VR. Parcia Saqueterminal", os quais não alega que não contratou. Por sua vez, o banco réu, em contestação, defende que a parte autora realizou abertura de modalidade de conta que não seria compatível com a isenção de quaisquer tarifas. Quanto à tarifa "saqueterminal", seria uma tarifa amplamente divulgada nos canais de atendimento ao banco e decorreria de cobrança realizada pela instituição financeira devido a inúmeros saques realizados pelo autor, que excederam o limite mensal. Entretanto, diante da negativa da existência de relação jurídica válida, incumbia ao banco requerido demonstrar a regularidade da contratação de tarifa pela parte autora. Não se pode exigir desta o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência do contrato. Do exame dos autos, observa-se que o réu não juntou qualquer instrumento devidamente assinado pela parte autora apto a comprovar a adesão as tarifas questionadas na presente lide. A juntada do contrato que dá suporte às cobranças é providência elementar a cargo do fornecedor do serviço, especialmente em se tratando de instituição financeira com ampla estrutura tecnológica e documental. Desse modo, a ausência de prova da contratação impugnada conduz, logicamente, à conclusão de que o contrato não foi firmado, e, por conseguinte, que os descontos efetuados decorreram de cobrança indevida. Válido enfatizar que, prescinde que o consumidor se utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas. Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja procedida a devolução em dobro dos valores descontados, com o cancelamento de novos débitos e indenização por danos morais ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira quanto à "tarifa bancária saqueterminal" e "VR. Parcia Saqueterminal". Por outro lado, a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente o alegado, ao juntar extrato bancário (ID nº 205772255), onde se verifica a existência dos descontos referentes às tarifas questionadas. Comprovada, portanto, a dedução não autorizada de valores de natureza alimentar, resta configurada a falha na prestação do serviço, e impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta do réu e o consequente dever de restituição. Na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos em dobro. Nesse aspecto, este juízo tem procurado alinhar seu entendimento ao que fora definido pela Corte Especial do STJ, que decidiu que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, a devolução em dobro dos débitos só poderá ser feita após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação se reportam ao ano de 2021, a devolução será em dobro a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples. No que tange ao dano moral, a multiplicidade de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação relevante aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos sem respaldo contratual, enseja inequívoco abalo moral. O valor pleiteado na inicial, contudo, revela-se excessivo, devendo a indenização ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional, razoável e adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos parâmetros punitivo-pedagógicos da reparação civil. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Cancelar os novos débitos, referente aos contratos objeto da lide que ensejaram as cobranças indevidas à parte promovente e, na oportunidade, determino que o acionado abstenha de efetuar novas deduções à título o serviço ora impugnado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aqui considerado o primeiro dos descontos indevidos, aplicando-se a taxa Selic deduzido o IPCA. c) Condenar o réu à restituição dos valores descontados ilegalmente, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, a devolução será simples. Após essa data, a restituição ocorrerá em dobro, conforme o entendimento do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM