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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001435-16.2025.8.19.0021/RJ
AUTOR: DESIREE PY DORNELAS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ232650)
RÉU: DUQUE MOBILIDADE URBANA LTDA
ADVOGADO(A): ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO (OAB RJ196925)
ADVOGADO(A): KATIANE MARTINS DE SOUSA (OAB RJ203041)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por DESIREE PY DORNELAS em face de DUQUE MOBILIDADE URBANA LTDA, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o desfazimento do negócio jurídico com a restituição integral do valor pago pela moto elétrica, a condenação ao pagamento dos valores gastos com seguro e capacete e a condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00.
1. Questões processuais pendentes
Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas
2. Preliminares
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
3. Saneamento e organização do processo
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se subsume ao conceito de destinatária final do produto oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A efetiva existência de vício de qualidade oculto na moto elétrica adquirida (ruídos anormais no motor e defeito no encosto do banco); Se os problemas alegados persistem após a primeira intervenção da assistência técnica ou se decorrem de desgaste natural e falta de manutenção periódica (culpa exclusiva da consumidora); A configuração do nexo causal e o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Ante manifestação da parte em evento 33 PET1, diga a parte autora se persiste o interesse na produção de prova pericial.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora. No entanto, a versão dos fatos já se encontra suficientemente delineada nas peças processuais, não se justificando a produção dessa prova, que se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro o pedido.
Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.