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3001432-41.2022.8.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    DECISÃO Processo nº 3001432-41.2022.8.06.0017 Recorrente: MAURYCYO DE CARVALHO LIMA Recorrida: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. Trata-se de recurso extraordinário (ID 37545736), interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 24521205, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 37124036. O recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. Sustenta ausência de fundamentação acerca dos requisitos do pedido contraposto, cerceamento de defesa pela negativa de perícia grafotécnica e desrespeito às regras de distribuição do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, invocando o Tema 1.061 do STJ. Pretende a anulação da condenação no pedido contraposto ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito para discussão na Justiça comum. As referências à proteção constitucional do consumidor e à isonomia integram essa argumentação. Foram apresentadas contrarrazões no ID 39145340, em nome do FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, cuja documentação de habilitação consta dos IDs 28537697 e 28537698. A parte recorrida suscita ausência de questão constitucional direta, necessidade de reexame de provas e falta de repercussão geral, além de requerer honorários de 20%. Decido exclusivamente sobre o processamento do recurso extraordinário. O recurso extraordinário é, em tese, cabível contra acórdão de Turma Recursal, nos termos da Súmula 640 do STF. A inexistência de recurso especial contra tais julgados não dispensa os requisitos do art. 102, III e § 3º, da Constituição, nem transforma o extraordinário em instrumento de revisão da legislação federal ou do mérito da demanda. O pronunciamento impugnado é colegiado e foi integrado por embargos de declaração conhecidos. Há legitimidade e interesse quanto aos capítulos desfavoráveis remanescentes, sem recurso ordinário pendente a ser esgotado. O extraordinário foi protocolado em 01/06/2026, após a publicação da intimação do acórdão integrativo em 28/05/2026, dentro dos quinze dias úteis previstos nos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC e 12-A da Lei nº 9.099/1995. O expediente 2509370 registra termo final em 22/06/2026. As contrarrazões foram protocoladas em 08/07/2026, no prazo do expediente 2592964. A subscritora do recurso, Clérie Fabiana Mendes, OAB/CE 45.392-A, possui mandato no ID 8295482, com poderes para atuar em qualquer instância e interpor recursos. O preparo é dispensado pela gratuidade já reconhecida, expressamente preservada no item 13 do acórdão integrativo. Não se identificou vício formal de representação ou recolhimento a exigir prévio saneamento. A petição contém exposição dos fatos, fundamentos de cabimento, pedido e preliminar específica de repercussão geral, relacionando a controvérsia às demandas consumeristas nos Juizados e aos limites da prova e do pedido contraposto. Não se trata, portanto, de ausência formal dessa preliminar. Sua existência, porém, não afasta a aplicação das decisões do STF sobre repercussão geral às questões concretamente devolvidas. O acórdão examinou a suficiência da prova documental, a competência do Juizado diante do pedido de perícia e a manutenção da condenação no pedido contraposto. Os embargos de ID 25256365 suscitaram omissão sobre a multa por litigância de má-fé, posteriormente afastada, e não tornam prequestionada, de modo automático, toda argumentação acrescentada no extraordinário. As referências à isonomia entre consumidores da Justiça comum e dos Juizados, neste recurso, servem à mesma insurgência sobre a produção e o ônus da prova. É segundo esse conteúdo que se examina a admissibilidade. Quanto ao art. 93, IX, da Constituição, aplica-se o Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292). O dever constitucional de motivação pode ser satisfeito por fundamentação sucinta, sem exigir resposta pormenorizada a cada argumento ou prova. O exame, nesta fase, recai sobre a existência de razões para o julgamento, sem renovação do juízo sobre seu acerto. No caso, a sentença de ID 8295515, cujos fundamentos foram incorporados ao acórdão, identificou a dívida impugnada e as faturas objeto do pedido contraposto, indicou os documentos em que assentou a relação obrigacional e explicitou o resultado de ambas as pretensões. O acórdão, além dessa remissão autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, expôs fundamentos próprios sobre a suficiência do acervo documental, a contratação e a cessão de crédito, relacionando-os à manutenção da cobrança. A ausência de menção expressa ao art. 31 da Lei nº 9.099/1995 não equivale, por si, à inexistência de fundamentação constitucionalmente exigida. A discordância com a possibilidade de utilização daqueles documentos ou com o cabimento do pedido contraposto diz respeito à correção jurídica do julgamento, a ser distinguida do dever de motivar. O acórdão integrativo, por sua vez, enfrentou a omissão efetivamente suscitada nos embargos e afastou a multa por má-fé. Também determinou que os honorários já arbitrados incidissem sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. A análise do extraordinário considera esse pronunciamento integrado; não cabe partir da premissa de que a multa permaneceu ou de que os honorários continuaram incidindo sobre o valor da causa. Está configurada, quanto ao dever de fundamentação, a conformidade com o Tema 339. As alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à Justiça, à isonomia no tratamento da prova e ao devido processo legal dependem, tal como formuladas, do exame do regime infraconstitucional da prova documental e pericial, especialmente dos arts. 373, 428 e 429 do CPC, e das regras do pedido contraposto e da sucumbência nos Juizados. Incide o Tema 660 (ARE 748.371), relativo às garantias processuais cuja alegada violação pressupõe a análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. A distinção proposta pelo recorrente não afasta essa dependência: concluir que a fotocópia não poderia ser considerada, que somente a perícia demonstraria a autenticidade ou que o ônus de prová-la foi indevidamente distribuído exige exatamente a apreciação dessas normas. A invocação do Tema 1.061 do STJ e do art. 927, III, do CPC não altera a natureza dessa controvérsia. Não compete a esta Presidência, no juízo de admissibilidade do extraordinário, substituir a apreciação das provas ou decidir novamente se houve contratação válida. A analogia com assédio judicial à imprensa também não demonstra questão constitucional direta nesta causa: a impugnação permanece voltada às consequências da aplicação das regras de prova, de pedido contraposto e de sucumbência a uma relação de crédito. A Rcl 23.899, invocada no recurso em contexto de liberdade de imprensa, não estabelece tese de repercussão geral que afaste o Tema 660 nessa controvérsia. Por fim, o pedido alternativo de extinção do feito por necessidade de perícia grafotécnica coincide com o Tema 433 (ARE 640.671), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão sobre competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Aplicar esse precedente não pressupõe decidir, outra vez, se a perícia era necessária no caso concreto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC: a) quanto à alegação de ausência de fundamentação, por conformidade com o Tema 339; b) quanto às alegadas violações das garantias processuais dependentes do regime infraconstitucional da prova e do pedido contraposto, pela incidência do Tema 660; e c) quanto à pretendida exclusão da competência do Juizado em razão da complexidade probatória, pela incidência do Tema 433, todos do STF. Indefiro a fixação de novos honorários requerida nas contrarrazões, pois este pronunciamento se limita ao juízo de admissibilidade na origem. Preservam-se a gratuidade e os encargos tais como definidos pelo colegiado. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Presidente da 5ª Turma Recursal

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    DECISÃO Processo nº 3001432-41.2022.8.06.0017 Recorrente: MAURYCYO DE CARVALHO LIMA Recorrida: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. Trata-se de recurso extraordinário (ID 37545736), interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 24521205, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 37124036. O recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. Sustenta ausência de fundamentação acerca dos requisitos do pedido contraposto, cerceamento de defesa pela negativa de perícia grafotécnica e desrespeito às regras de distribuição do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, invocando o Tema 1.061 do STJ. Pretende a anulação da condenação no pedido contraposto ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito para discussão na Justiça comum. As referências à proteção constitucional do consumidor e à isonomia integram essa argumentação. Foram apresentadas contrarrazões no ID 39145340, em nome do FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, cuja documentação de habilitação consta dos IDs 28537697 e 28537698. A parte recorrida suscita ausência de questão constitucional direta, necessidade de reexame de provas e falta de repercussão geral, além de requerer honorários de 20%. Decido exclusivamente sobre o processamento do recurso extraordinário. O recurso extraordinário é, em tese, cabível contra acórdão de Turma Recursal, nos termos da Súmula 640 do STF. A inexistência de recurso especial contra tais julgados não dispensa os requisitos do art. 102, III e § 3º, da Constituição, nem transforma o extraordinário em instrumento de revisão da legislação federal ou do mérito da demanda. O pronunciamento impugnado é colegiado e foi integrado por embargos de declaração conhecidos. Há legitimidade e interesse quanto aos capítulos desfavoráveis remanescentes, sem recurso ordinário pendente a ser esgotado. O extraordinário foi protocolado em 01/06/2026, após a publicação da intimação do acórdão integrativo em 28/05/2026, dentro dos quinze dias úteis previstos nos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC e 12-A da Lei nº 9.099/1995. O expediente 2509370 registra termo final em 22/06/2026. As contrarrazões foram protocoladas em 08/07/2026, no prazo do expediente 2592964. A subscritora do recurso, Clérie Fabiana Mendes, OAB/CE 45.392-A, possui mandato no ID 8295482, com poderes para atuar em qualquer instância e interpor recursos. O preparo é dispensado pela gratuidade já reconhecida, expressamente preservada no item 13 do acórdão integrativo. Não se identificou vício formal de representação ou recolhimento a exigir prévio saneamento. A petição contém exposição dos fatos, fundamentos de cabimento, pedido e preliminar específica de repercussão geral, relacionando a controvérsia às demandas consumeristas nos Juizados e aos limites da prova e do pedido contraposto. Não se trata, portanto, de ausência formal dessa preliminar. Sua existência, porém, não afasta a aplicação das decisões do STF sobre repercussão geral às questões concretamente devolvidas. O acórdão examinou a suficiência da prova documental, a competência do Juizado diante do pedido de perícia e a manutenção da condenação no pedido contraposto. Os embargos de ID 25256365 suscitaram omissão sobre a multa por litigância de má-fé, posteriormente afastada, e não tornam prequestionada, de modo automático, toda argumentação acrescentada no extraordinário. As referências à isonomia entre consumidores da Justiça comum e dos Juizados, neste recurso, servem à mesma insurgência sobre a produção e o ônus da prova. É segundo esse conteúdo que se examina a admissibilidade. Quanto ao art. 93, IX, da Constituição, aplica-se o Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292). O dever constitucional de motivação pode ser satisfeito por fundamentação sucinta, sem exigir resposta pormenorizada a cada argumento ou prova. O exame, nesta fase, recai sobre a existência de razões para o julgamento, sem renovação do juízo sobre seu acerto. No caso, a sentença de ID 8295515, cujos fundamentos foram incorporados ao acórdão, identificou a dívida impugnada e as faturas objeto do pedido contraposto, indicou os documentos em que assentou a relação obrigacional e explicitou o resultado de ambas as pretensões. O acórdão, além dessa remissão autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, expôs fundamentos próprios sobre a suficiência do acervo documental, a contratação e a cessão de crédito, relacionando-os à manutenção da cobrança. A ausência de menção expressa ao art. 31 da Lei nº 9.099/1995 não equivale, por si, à inexistência de fundamentação constitucionalmente exigida. A discordância com a possibilidade de utilização daqueles documentos ou com o cabimento do pedido contraposto diz respeito à correção jurídica do julgamento, a ser distinguida do dever de motivar. O acórdão integrativo, por sua vez, enfrentou a omissão efetivamente suscitada nos embargos e afastou a multa por má-fé. Também determinou que os honorários já arbitrados incidissem sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. A análise do extraordinário considera esse pronunciamento integrado; não cabe partir da premissa de que a multa permaneceu ou de que os honorários continuaram incidindo sobre o valor da causa. Está configurada, quanto ao dever de fundamentação, a conformidade com o Tema 339. As alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à Justiça, à isonomia no tratamento da prova e ao devido processo legal dependem, tal como formuladas, do exame do regime infraconstitucional da prova documental e pericial, especialmente dos arts. 373, 428 e 429 do CPC, e das regras do pedido contraposto e da sucumbência nos Juizados. Incide o Tema 660 (ARE 748.371), relativo às garantias processuais cuja alegada violação pressupõe a análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. A distinção proposta pelo recorrente não afasta essa dependência: concluir que a fotocópia não poderia ser considerada, que somente a perícia demonstraria a autenticidade ou que o ônus de prová-la foi indevidamente distribuído exige exatamente a apreciação dessas normas. A invocação do Tema 1.061 do STJ e do art. 927, III, do CPC não altera a natureza dessa controvérsia. Não compete a esta Presidência, no juízo de admissibilidade do extraordinário, substituir a apreciação das provas ou decidir novamente se houve contratação válida. A analogia com assédio judicial à imprensa também não demonstra questão constitucional direta nesta causa: a impugnação permanece voltada às consequências da aplicação das regras de prova, de pedido contraposto e de sucumbência a uma relação de crédito. A Rcl 23.899, invocada no recurso em contexto de liberdade de imprensa, não estabelece tese de repercussão geral que afaste o Tema 660 nessa controvérsia. Por fim, o pedido alternativo de extinção do feito por necessidade de perícia grafotécnica coincide com o Tema 433 (ARE 640.671), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão sobre competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Aplicar esse precedente não pressupõe decidir, outra vez, se a perícia era necessária no caso concreto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC: a) quanto à alegação de ausência de fundamentação, por conformidade com o Tema 339; b) quanto às alegadas violações das garantias processuais dependentes do regime infraconstitucional da prova e do pedido contraposto, pela incidência do Tema 660; e c) quanto à pretendida exclusão da competência do Juizado em razão da complexidade probatória, pela incidência do Tema 433, todos do STF. Indefiro a fixação de novos honorários requerida nas contrarrazões, pois este pronunciamento se limita ao juízo de admissibilidade na origem. Preservam-se a gratuidade e os encargos tais como definidos pelo colegiado. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Presidente da 5ª Turma Recursal

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