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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001431-94.2026.8.06.6167 AUTOR: FRANCISCA PLACILIA OLIVEIRA SIQUEIRA REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Banco Bradesco S/A propôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes contra setença ID.226188034. Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Alega a parte autora que a referida decisão incorreu em obscuridade e omissão ao não considerar o entendimento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os índices de correção monetária e juros, especialmente no que diz respeito à aplicação da taxa SELIC e do IPCA. É o que tenho a declarar. Decido. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser conhecida de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Acerca da incidência da correção monetária e dos juros, pode-se afirmar que não cabe alteração alguma: as informações solicitadas estão previstas em lei e consolidadas amplamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se observa, a sentença traz em seu dispositivo o seguinte trecho: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato que originou o desconto sob a denominação "COBJUD 073" e "ANPC CNPJ" e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relativos. II) Condenar os corréus, solidariamente a restituírem ao requerente, em dobro, o indébito proveniente dos descontos já efetivados na conta-corrente da promovente, desconto sob a denominação "COBJUD 073" e "ANPC CNPJ", acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ);;(c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Por amor ao debate, cumpre informar ao embargante os dispositivos legais e a jurisprudência nos quais ele deverá se basear quanto ao termo inicial para correção monetária e juros. Tratando-se de responsabilidade extracontratual - já que a autora não contratou a contribuição associativa voluntária - os juros e a correção monetária dos danos materiais deverão ser realizados a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso. Sabedoria que se extrai das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, nos danos morais, apenas a correção monetária deve partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Já os juros moratórios serão contados do evento danoso, conforme mesmo entendimento exposto parágrafo acima. Finalmente, quanto à utilização dos índices mencionados, note-se que o dispositivo acima transcrito se utilizou do IPCA e da SELIC como sugerido em recurso. Assim, nada há a corrigir. DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, julgo improcedentes os embargos de declaração com fulcro no art. 487, I do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito