Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001429-72.2023.8.06.0075 Apensos: [3000268-28.2022.8.06.0086, 0275791-77.2022.8.06.0001, 3000568-65.2024.8.06.0297] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Exequente: AUTOR: HNK BR BEBIDAS LTDA. Parte Executada: REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO R. H. Verifico que a Parte Autora ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Estado do Ceará, requerendo: a) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2023.00275483-4, decorrente do Auto de Infração nº 202208365-4, com fulcro no art. 151, inciso V, do CTN; b) a citação do Estado do Ceará para cumprimento da medida liminar e apresentação de resposta; c) no mérito, a procedência integral da ação para anular a CDA nº 2023.00275483-4 (decorrente do Auto de Infração nº 202208365-4), com a consequente extinção dos respectivos débitos fiscais, nos termos do art. 156, X, do CTN; d) a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, a competência do Núcleo de Justiça 4.0 refere-se apenas ao processamento e julgamento das execuções fiscais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas que aderiram a este, conforme Art. 2º da Resolução do Tribunal Pleno n.º 05/2022. Ademais, importante faz-se ressaltar o disposto no Art. 64 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 64. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; III - as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária. A Ação em questão não decorre de Execução Fiscal prévia, tendo em vista que a execução fiscal que trata do débito (nº 3000568-65.2024.8.06.0297) foi ajuizada posteriormente. Sendo assim, aplicando-se aludida norma legal ao caso em tablado, avulta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Falece, portanto, este Juízo de competência para o processo. Nesse contexto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE EUSÉBIO (CE) para fins de encaminhamento do feito ao Juízo Cível Competente. Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição. Cumpra-se imediatamente. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito