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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3001428-83.2026.8.06.0107 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: IRENILCE DE SOUSA SILVA REQUERENTE: JOSE EDILSON SOARES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Irenilce de Sousa Silva e José Edilson Soares Silva, devidamente representados por procuradores constituídos (ID 235684219 e ID 235684221), com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil. Os requerentes noticiam que contraíram matrimônio em 26 de setembro de 1984, na cidade de Jaguaribe/CE, sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento juntada sob ID 235684211, manifestando, de forma livre e consciente, a vontade inequívoca de se divorciarem e por ser inviável a reconciliação. Informam que durante a constância do casamento não amealharam bens a partilhar, que todos os filhos havidos da união são maiores e capazes, e que dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia entre si, renunciando, ainda, ao prazo recursal, dado o caráter consensual da pretensão. Requerem, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não disporem de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, não infirmada por elementos em sentido contrário. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal passou a autorizar a dissolução do casamento mediante divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou de decurso de prazo, bastando a manifestação de vontade das partes nesse sentido. No caso dos autos, o pedido atende aos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil, porquanto formulado por ambos os cônjuges, devidamente representados por procuradores com poderes específicos, e acompanhado da certidão de casamento (ID 235684211), documento indispensável à comprovação do vínculo conjugal a ser dissolvido. Inexistindo bens a partilhar, filhos incapazes ou pretensão alimentar entre as partes, e não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ofensa à ordem pública na manifestação de vontade externada, não há óbice à homologação do acordo tal como apresentado, sendo dispensável, ademais, a intervenção do Ministério Público, por não envolver interesse de incapazes, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado por Irenilce de Sousa Silva e José Edilson Soares Silva e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c o art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal, declarando dissolvido o vínculo conjugal constante da certidão de casamento de ID 235684211, sem partilha de bens, ante a inexistência de patrimônio comum a partilhar, e sem fixação de alimentos entre os cônjuges, por expressa e recíproca dispensa. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Em face da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, cabendo às partes a respectiva distribuição. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência
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