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Processo 3001424-05.2026.8.19.0036

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3001424-05.2026.8.19.0036/RJ AUTOR: ROGERIO CARNEIRO MASALA ARAUJO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Com base no Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 e ainda, na Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU, MPT e Previdência Social e o Aviso CGJ 311/2016, trazendo recomendações para as ações de pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, que dependem de prova pericial médica, DETERMINO, desde logo, a realização da perícia. Nomeio perito do juízo DR. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL - ORTOPEDIA (TRAUMATOLOGIA) - CRM-RJ 52.14731-2 - e-mail - expert_perito@terra.com.br, devidamente cadastrado no site do TJERJ, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como cadastrado no EPROC, conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica. Cite-se e intime-se o INSS para efetuar, em 30 (trinta) dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao inciso II, § 7º da Lei 14.331/2022, no montante de 01 salário-mínimo, nos termos do artigo 09º da Resolução 02/2018. Com a efetivação do depósito, havendo aceitação da perita, intime-a para designar data para realização da perícia. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o formulário padrão recomendado pelo AVISO CGJ 311/2016. Designada a perícia, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, na forma do artigo 465, §1º do CPC. INTIMEM-SE TODOS. Após, ao MPERJ.

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