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3001422-35.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001422-35.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: DALVA DA PIEDADE DO NASCIMENTOEndereço: ST Milagre, Sitio Macaco, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Indenizatória. Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e, ao analisar suas faturas mensais, constatou a inclusão de cobranças que reputa não ter contratado, denominadas "COB CARTAO DE TODOS 0800.283.8916" Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, por ser esta responsável solidária pela cobrança indevida do serviço, integrando, assim a cadeia de fornecedores na relação consumerista com responsabilidade objetiva. DO MÉRITO DO ONUS DA PROVA De início, o feito submete-se à Lei nº 8.078/1990, ante a caracterização da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). A distribuição do ônus probatório observa a norma geral do art. 373, I e II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora instruiu os autos com os comprovantes dos descontos realizados nas faturas sob as rubricas "COB CARTAO DE TODOS 0800.283.8916" (ID 204668875). No entanto, verifica-se que a requerida acostou ligação telefônica, onde foi explicado e confirmado pela parte autora a contratação do Cartão de Todos, inclusive com a informação de que a mensalidade seria cobrada na conta de energia da parte autora, conforme ID n. 224061845. Assim, restou cabalmente demonstrado a contratação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. GARDÊNIA RIBEIRO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001422-35.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: DALVA DA PIEDADE DO NASCIMENTOEndereço: ST Milagre, Sitio Macaco, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Indenizatória. Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e, ao analisar suas faturas mensais, constatou a inclusão de cobranças que reputa não ter contratado, denominadas "COB CARTAO DE TODOS 0800.283.8916" Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, por ser esta responsável solidária pela cobrança indevida do serviço, integrando, assim a cadeia de fornecedores na relação consumerista com responsabilidade objetiva. DO MÉRITO DO ONUS DA PROVA De início, o feito submete-se à Lei nº 8.078/1990, ante a caracterização da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). A distribuição do ônus probatório observa a norma geral do art. 373, I e II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora instruiu os autos com os comprovantes dos descontos realizados nas faturas sob as rubricas "COB CARTAO DE TODOS 0800.283.8916" (ID 204668875). No entanto, verifica-se que a requerida acostou ligação telefônica, onde foi explicado e confirmado pela parte autora a contratação do Cartão de Todos, inclusive com a informação de que a mensalidade seria cobrada na conta de energia da parte autora, conforme ID n. 224061845. Assim, restou cabalmente demonstrado a contratação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. GARDÊNIA RIBEIRO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

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