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3001419-74.2024.8.06.0113

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001419-74.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A DE OLIVEIRA SOARES, CONTABILIDADE EXECUTADO: FT COMERCIO DE DERIVADOS PETROLEO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada para satisfação da quantia de R$ 9.808,80 (nove mil, oitocentos e oito reais e oitenta centavos). No curso da execução, após diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada, houve bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. n. 153964591), bem como a inserção de restrições sobre veículo de sua propriedade via RENAJUD (Id. n. 154206835). Posteriormente, a parte exequente, no Id. n. 204664549, renunciou ao eventual crédito excedente ao montante constrito, requerendo a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora definitiva e a consequente liberação dos valores em seu favor. O levantamento dos valores pela parte exequente encontra-se comprovado nos Ids. n. 226346651, 226346652 e 226346653. É o breve relatório. Decido. Da extinção da execução Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. No caso, considerando o levantamento dos valores constritos e a renúncia expressa da parte exequente ao eventual saldo remanescente, não subsiste crédito a ser perseguido nos presentes autos, impondo-se a extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino, ainda, o levantamento das restrições inseridas via RENAJUD sobre o veículo da parte executada, caso ainda existentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito

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