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3001416-27.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º:3001416-27.2026.8.06.0121 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO. REQUERIDOS:ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Anulação de Débitos c/c de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulado como "Pagto Cobrança Aspecir", de valores diversos. Afirma não ter contratado o serviço e atribuiu à requerida, falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, os Demandados, em contestação (Ids.222550803 e 222643246), preliminarmente, a falta do interesse de agir, ilegitimidade passiva da requerida Banco do Bradesco, a impugnação à justiça gratuita, a conexão e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização de audiência e a apresentação da réplica (Ids.224487032 e 222834089). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, deixo de apreciar, neste momento processual, o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil,. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial. Desta forma, não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude da conduta da requerida. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços. Diante dessas premissas e à luz das regras de experiência comum, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, como forma de assegurar a isonomia material entre as partes. A promovida banco do Bradesco, requer acolhimento da ilegitimidade passiva, sob a alegação de que é mera agente arrecadador. Contudo, tal argumento não deve prosperar. Explico! Por conseguinte, a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo. Dessa forma, tratando-se de relação consumerista, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 3, art. 7 e art. 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a demandada parte legítima para figurar o polo passivo, porquanto o consumidor pode demandar contra todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo. Em complemento ao anteriormente dito, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC. Com efeito, a requerida responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, da Lei do CDC. Embora a contestação traga o argumento da possível existência de conexão deste feito com outros autos em que a parte autora também figura como parte, ao analisar o caso verifica-se que se tratam de objetos distintos, envolvendo contratos diferentes ou cobranças indevidas diversas, resultando, portanto, em causas de pedir distintas. Por essa razão, a preliminar deve ser Indeferida, visto que os processos mencionados pela ré não guardam identidade com o presente. Vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de competência: CC 4574677-38.2020.8.13.0000 MG." Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. Desta forma, rejeito as preliminares. 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desta forma, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." Alega, a parte autora, desconto indevido. No caso em análise, quanto à legalidade dos descontos e o negócio jurídico firmado, verifica-se a ilegalidade da prática pelas requeridas, diante da ausência da apresentação do contrato válido. Explico! Compulsando os autos, em fase de contestação, verifico que a parte requerida ASPECIR PREVIDENCIA apresentou o instrumento contratual que teria dado origem aos descontos impugnados na inicial, contudo, desprovido de qualquer assinatura válida. (Id.222643250) Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não foi feito. Diante da ausência de demonstração mínima da legalidade da contratação, deve prevalecer a versão da parte autora. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão." Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a efetiva contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa maneira, reconheço o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato e indevidos os descontos correlatos, determinando a restituição dos valores em dobro. Contudo, deve observar que já consta nos autos comprovante desta restituição, conforme o Id.222643251. Pelo que, DEFIRO o pedido de condenação em danos materiais. 1.2.2) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa a parte Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que restou caracterizado o vício do serviço, além do abalo indevido a sua saúde financeira, por ser pessoa de poucos recursos, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gera angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, sendo apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes, ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Pelo que, DEFIRO o pedido de condenação em dano moral. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a nulidade do contrato e indevidos os descontos sob a rubrica a "Pagto Cobrança Aspecir", nos termos do artigo 20 do CDC; B)CONDENAR solidariamente as requeridas, a título de danos materiais, à restituição dos valores descontados indevidamente, no período de setembro de 2023 a agosto de 2024, em dobro, devendo-se observar os valores já pagos pela requerida a título de reembolso à requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ) e juros de mora ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC deduzido do IPCA do período; C)CONDENAR solidariamente as requeridas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º:3001416-27.2026.8.06.0121 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO. REQUERIDOS:ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Anulação de Débitos c/c de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulado como "Pagto Cobrança Aspecir", de valores diversos. Afirma não ter contratado o serviço e atribuiu à requerida, falha na prestação de serviço. Por sua vez, aduz, os Demandados, em contestação (Ids.222550803 e 222643246), preliminarmente, a falta do interesse de agir, ilegitimidade passiva da requerida Banco do Bradesco, a impugnação à justiça gratuita, a conexão e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade do desconto. Consta nos autos a realização de audiência e a apresentação da réplica (Ids.224487032 e 222834089). 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, deixo de apreciar, neste momento processual, o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil,. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial. Desta forma, não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude da conduta da requerida. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços. Diante dessas premissas e à luz das regras de experiência comum, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, como forma de assegurar a isonomia material entre as partes. A promovida banco do Bradesco, requer acolhimento da ilegitimidade passiva, sob a alegação de que é mera agente arrecadador. Contudo, tal argumento não deve prosperar. Explico! Por conseguinte, a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo. Dessa forma, tratando-se de relação consumerista, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 3, art. 7 e art. 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a demandada parte legítima para figurar o polo passivo, porquanto o consumidor pode demandar contra todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo. Em complemento ao anteriormente dito, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC. Com efeito, a requerida responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, da Lei do CDC. Embora a contestação traga o argumento da possível existência de conexão deste feito com outros autos em que a parte autora também figura como parte, ao analisar o caso verifica-se que se tratam de objetos distintos, envolvendo contratos diferentes ou cobranças indevidas diversas, resultando, portanto, em causas de pedir distintas. Por essa razão, a preliminar deve ser Indeferida, visto que os processos mencionados pela ré não guardam identidade com o presente. Vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de competência: CC 4574677-38.2020.8.13.0000 MG." Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. Desta forma, rejeito as preliminares. 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desta forma, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas." Alega, a parte autora, desconto indevido. No caso em análise, quanto à legalidade dos descontos e o negócio jurídico firmado, verifica-se a ilegalidade da prática pelas requeridas, diante da ausência da apresentação do contrato válido. Explico! Compulsando os autos, em fase de contestação, verifico que a parte requerida ASPECIR PREVIDENCIA apresentou o instrumento contratual que teria dado origem aos descontos impugnados na inicial, contudo, desprovido de qualquer assinatura válida. (Id.222643250) Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não foi feito. Diante da ausência de demonstração mínima da legalidade da contratação, deve prevalecer a versão da parte autora. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão." Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a efetiva contratação e a ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa maneira, reconheço o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato e indevidos os descontos correlatos, determinando a restituição dos valores em dobro. Contudo, deve observar que já consta nos autos comprovante desta restituição, conforme o Id.222643251. Pelo que, DEFIRO o pedido de condenação em danos materiais. 1.2.2) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa a parte Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que restou caracterizado o vício do serviço, além do abalo indevido a sua saúde financeira, por ser pessoa de poucos recursos, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gera angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, sendo apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes, ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Pelo que, DEFIRO o pedido de condenação em dano moral. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a nulidade do contrato e indevidos os descontos sob a rubrica a "Pagto Cobrança Aspecir", nos termos do artigo 20 do CDC; B)CONDENAR solidariamente as requeridas, a título de danos materiais, à restituição dos valores descontados indevidamente, no período de setembro de 2023 a agosto de 2024, em dobro, devendo-se observar os valores já pagos pela requerida a título de reembolso à requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ) e juros de mora ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC deduzido do IPCA do período; C)CONDENAR solidariamente as requeridas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

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