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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Ipu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça São Sebastião, 1020, Centro, Ipu-CE, CEP 62.250-000 - Fone (85) 3108-1928 E-mail: ipu@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001415-23.2026.8.06.0095 AUTOR: I. L. A. D. A., GLEICIANE ARCELINO DE AQUINO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por ÍCARO LEVI ARCELINO DE AQUINO, representado por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que é menor de idade e recebe o benefício de prestação continuada. Afirma que percebeu a existência de descontos que não reconhece com válidos, por não ter havido a devida autorização judicial, advindo do contrato nº 0056925904, data de inclusão em 26/12/2022. Ademais, alega que a margem legal para descontos foi extrapolada. Dessa forma, em sede de tutela provisória de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial titularizado pelo autor e, no mérito, a confirmação do pedido liminar, a devolução em dobro do indébito e danos morais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é titular de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, espécie 87, com benefício ativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O histórico de créditos evidencia, ainda, a incidência de descontos consignados sobre a verba de natureza alimentar. O extrato de empréstimos consignados revela a existência, em nome do autor, de contrato de cartão com Reserva de Margem Consignável - RMC, código 217, e de contrato de cartão consignado de benefício - RCC, código 268, ambos mantidos junto à instituição financeira requerida. O contrato RMC foi averbado em 26/12/2022, no valor de R$ 1.230,18, enquanto o contrato RCC foi averbado em 06/10/2022, no valor de R$ 1.666,50, ambos com reserva de margem de R$ 81,05 (ID 237015818). A documentação apresentada também indica que os descontos vêm sendo efetivamente realizados sobre o benefício do autor. Em diversos períodos, constam simultaneamente as rubricas correspondentes ao empréstimo sobre RMC e à consignação de cartão, com descontos de R$ 48,98 e R$ 45,36, respectivamente, além de outros descontos consignados. Mais relevante, o próprio demonstrativo de margem consignável emitido pelo INSS registra, relativamente ao benefício em questão, margem consignável de R$ 567,35, margem utilizada de R$ 111,65 para a modalidade correspondente, e margem extrapolada de R$ 81,05, além de indicar expressamente que, para os benefícios das espécies 18, 87 e 88, a margem consignável para cartão é de 5%, podendo o beneficiário optar por somente uma das modalidades RMC ou RCC. Assim, ao menos em análise preliminar, verifica-se que as operações impugnadas produziram comprometimento da margem consignável do benefício em patamar incompatível com os limites registrados pelo próprio sistema previdenciário, circunstância que confere plausibilidade à alegação de irregularidade dos descontos. A probabilidade do direito é reforçada, ademais, pela condição peculiar do autor. Trata-se de menor de idade, nascido em 05/05/2017, titular de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência. Nessa perspectiva, mostra-se igualmente relevante a alegação de ausência de autorização judicial para a constituição das obrigações discutidas. Com efeito, dispõe o art. 1.691 do Código Civil: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Em cognição sumária, a contratação de operações de crédito que geram descontos continuados sobre benefício assistencial titularizado por menor, sobretudo quando há aparente comprometimento indevido da margem consignável, ultrapassa, em princípio, os atos ordinários de mera administração, impondo-se maior cautela na proteção do patrimônio e da subsistência do incapaz. Embora a análise definitiva acerca da validade dos contratos dependa do contraditório e da apreciação exauriente da prova, tais elementos são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Também se encontra presente o perigo de dano. Os descontos incidem diretamente sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à manutenção de menor com deficiência. O histórico de pagamentos demonstra redução substancial do valor efetivamente disponibilizado ao beneficiário em razão das consignações incidentes sobre a prestação. Em determinadas competências, por exemplo, o benefício possui incidência de descontos de empréstimo bancário, RMC e cartão consignado. A continuidade dos descontos, portanto, possui potencial de comprometer verba destinada à própria subsistência do autor, caracterizando risco concreto de dano de difícil reparação. Por outro lado, a suspensão provisória dos descontos não se mostra irreversível, pois, caso ao final se reconheça a validade das contratações, a instituição financeira poderá buscar a satisfação de eventual crédito pelos meios juridicamente cabíveis. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à parte requerida que suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício assistencial do autor referentes às operações de Reserva de Margem Consignável - RMC (código 217), objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após o término do prazo acima estabelecido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de resistência ou reiteração do descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. Considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais, deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil. Do exposto, optando por dar rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para que seja concedida a oportunidade de CONTESTAR a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, com o lembrete da revelia do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso seja apresentada a contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar RÉPLICA em 15 dias úteis. NA MESMA OPORTUNIDADE, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico. O silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de designar as audiências. Inexistindo pedido de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA. Determino que ambas as partes informem endereço eletrônico e telefone nas peças supracitadas, preferencialmente com WhatsApp habilitado, PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES e avisos relevantes. O envio de comunicações para os canais supracitados valerá, para todos os fins legais, como intimação, salvo pedido expresso em sentido contrário da parte, devidamente motivado, computando-se os prazos na forma da intimação eletrônica via portal. Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que as partes demandadas apresentem em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes e intimações. Ipu, data da assinatura eletrônica. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito