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3001409-32.2026.8.06.0122

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Despacho

    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001409-32.2026.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANILDO SIMAO DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Trata-se, contudo, de presunção relativa, podendo o magistrado, diante da existência de elementos que suscitem dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos legais, determinar à parte a comprovação de sua efetiva situação econômica, antes de decidir o requerimento, conforme expressamente autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art . 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça . 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1 .641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4 . Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente em ação de origem. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante. 3 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 4. O agravante, advogado e aposentado com renda mensal próxima a R$ 4 .000,00, possui patrimônio e gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, conforme declaração de Imposto de Renda e outros processos em que litiga. 5. A mera alegação de doença própria e de familiares não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06323351520228060000 Beberibe, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). No caso concreto, o próprio requerente qualifica-se na petição inicial como advogado e informou a utilização da reda social para atividades profissionais. Tal circunstância, por si só, evidentemente não conduz ao indeferimento da gratuidade, pois o exercício de determinada profissão não permite presumir capacidade financeira. Entretanto, constitui elemento suficiente, diante da ausência de documentação destinada a demonstrar sua renda e patrimônio, para justificar a prévia verificação de sua efetiva condição econômica. A providência, ademais, observa o art. 99, § 2º, do CPC, que impede o indeferimento imediato do benefício sem que antes seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. Assim, visando aferir a real condição econômica da parte autora, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada: a) da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou, se isento, de documentação idônea que demonstre essa condição; b) de declaração atualizada de bens e direitos; c) dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade. Faculta-se à parte, no mesmo prazo, a apresentação de outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de suas receitas, despesas ordinárias e situação patrimonial. Advirta-se que a ausência de apresentação de todos os documentos acima, sem justificativa adequada, poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas processuais. O autor poderá realizar a juntada dos documentos com segredo de justiça ou, se preferir, recolher desde logo as custas iniciais, ficando, nessa caso, dispensado da juntada dos documentos. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

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