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3001409-26.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001409-26.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: LUZIA ALAIDE GOMES DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB RJ256702) ADVOGADO(A): THISSIANNE MIRANDA NOVAES COUTINHO LEAL (OAB RJ164021) ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA SOLANO BORGES (OAB RJ225124) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão do evento 63, CERT1 e o requerimento formulado pela parte autora no evento 62, PET1, concedo-lhe o prazo derradeiro de 15 dias para cumprir integralmente a decisão do evento 58, DESPADEC1, mediante apresentação de emenda à petição inicial para inclusão de DANIELA CRISTINA DE SOUZA SILVA no polo passivo da demanda. Ressalte-se que a determinação não se refere à inclusão da curatelada no polo ativo, como mencionado na manifestação do evento 62, PET1, mas no polo passivo, a fim de que lhe sejam assegurados representação processual autônoma, contraditório e ampla defesa quanto à medida de internação que repercute diretamente sobre sua liberdade individual. Cumprida a determinação, retifique-se o cadastro e cite-se Daniela Cristina de Souza Silva, nomeando-se-lhe curador especial, a ser exercido pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72 do CPC, para apresentação de defesa no prazo legal. Após, dê-se vista à parte autora e aos demais réus para manifestação e, em seguida, ao Ministério Público, conforme já determinado no evento 58, DESPADEC1. A apreciação dos demais requerimentos formulados fica diferida para momento posterior à regularização da relação processual. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001409-26.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: LUZIA ALAIDE GOMES DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB RJ256702) ADVOGADO(A): THISSIANNE MIRANDA NOVAES COUTINHO LEAL (OAB RJ164021) ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA SOLANO BORGES (OAB RJ225124) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público no evento 50, chamo o feito à ordem. A pretensão deduzida nos autos envolve a manutenção da internação psiquiátrica de DANIELA CRISTINA DE SOUZA SILVA, providência que repercute diretamente sobre sua liberdade individual, razão pela qual deve a paciente integrar a relação processual, a fim de que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, ainda, que LUZIA ALAIDE GOMES DE SOUZA SILVA, além de autora da demanda, exerce a curatela de Daniela, conforme documentação já constante dos autos. Nesse contexto, considerando a posição processual ocupada pela curadora e a natureza da medida postulada, mostra-se necessária a designação de curador especial à curatelada, de modo a assegurar-lhe representação processual autônoma e a plena defesa de seus interesses. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público do evento 50. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo DANIELA CRISTINA DE SOUZA SILVA no polo passivo da demanda. Cumprida a determinação, retifique-se o cadastro e cite-se a requerida, nomeando-se-lhe curador especial, a ser exercido pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, para apresentação de defesa no prazo legal. Após, dê-se vista à parte autora e aos demais réus para manifestação e, em seguida, ao Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se.

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