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3001407-41.2026.8.19.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001407-41.2026.8.19.0012/RJ AUTOR: MARIO CLAUDIO MACIEL ADVOGADO(A): THAYANA FERREIRA MACIEL (OAB RJ170723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIO CLÁUDIO MACIEL em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o autor busca o ressarcimento de valores relativos a supostos saques indevidos e a erros de correção monetária incidentes sobre o saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, além de indenização por danos morais. Analisando os autos, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de instrumento de procuração outorgado pelo autor à advogada subscritora, Dra. Thayana Fereira Maciel (OAB/RJ nº 170.723), o que configura irregularidade na representação processual da parte autora, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. De outra parte, muito embora tenha sido requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), sob alegação de hipossuficiência financeira, não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (a exemplo de contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda ou documento equivalente), circunstância que, à falta de qualquer lastro probatório mínimo, recomenda a intimação da parte para complementar a instrução do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: I - Com fundamento no art. 76, caput, do CPC, a SUSPENSÃO do processo, concedendo-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade de representação processual, mediante a juntada aos autos do respectivo instrumento de procuração, sob pena de, não sanado o vício no prazo assinalado, ser o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC; II - A intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, hipótese em que deverá recolher as custas iniciais no prazo que vier a ser oportunamente fixado; III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Outros

    Processo 3001407-41.2026.8.19.0012 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu na data de 28/08/2026.

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