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3001406-90.2026.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001406-90.2026.8.06.0053 Autor: MARIA VASCONCELOS DE FRANCA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assunto: [Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA VASCONCELOS DE FRANÇA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora afirmou ter identificado descontos mensais de R$ 50,41 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 211175939, que sustenta não ter celebrado. Alegou que a operação foi incluída em outubro de 2020, com previsão de 84 parcelas, das quais 68 já haviam sido descontadas quando do ajuizamento, totalizando R$ 3.427,88. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A petição inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, o réu foi expressamente advertido da necessidade de apresentar, com a contestação, toda a documentação relativa ao negócio jurídico questionado, especialmente o contrato e o comprovante de transferência do numerário. Em contestação, o banco suscitou preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de extrato bancário contemporâneo à contratação e arguiu a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, afirmou que o contrato nº 211175939 corresponderia ao refinanciamento de empréstimo anterior, formalizado eletronicamente com disponibilização de valores em conta da autora. Defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor supostamente disponibilizado. Intimada para apresentar réplica e especificar provas, a autora permaneceu silente. O banco informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Sobreveio certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos documentos já incorporados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. Não há assinatura manuscrita passível de perícia grafotécnica, tampouco foram apresentados arquivos biométricos, fotografias ou metadados técnicos que justificassem a realização de prova pericial. O banco, ademais, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A autora, por sua vez, não requereu dilação probatória. O feito, portanto, comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de indeferimento da petição inicial não merece acolhimento. A autora juntou histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta a identificação do contrato questionado, o valor das parcelas, a quantidade de prestações e o período de desconto. Foram também apresentados extratos da conta em que posteriormente passou a receber seu benefício. Embora os extratos não compreendam outubro de 2020 nem se refiram à conta indicada pelo banco como destinatária do crédito, essa circunstância não torna a petição inicial inepta. O comprovante de transferência do numerário encontra-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira, a qual foi expressamente intimada a apresentá-lo. A ausência desse documento constitui questão relacionada ao mérito e à distribuição do ônus da prova, não pressuposto para o recebimento da demanda. Também não há necessidade de retificação do polo passivo, pois o Banco Santander já figura como réu e reconhece ter incorporado a carteira de empréstimos anteriormente administrada pelo Banco Olé. Quanto à prescrição, não incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A pretensão está fundada em alegado defeito na prestação de serviço bancário, consistente na realização de descontos decorrentes de empréstimo não reconhecido, atraindo o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial desse prazo corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário, e não à data da celebração do contrato. Nesse sentido: AREsp nº 3.160.966/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026. No caso, o histórico consignável demonstra que o contrato ainda estava ativo e que os descontos persistiam em 2026. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito, a relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora negou categoricamente ter celebrado o empréstimo e afirmado não reconhecer a contratação ou qualquer assinatura a ela vinculada. Essa impugnação já constava da petição inicial e tornou controvertidas a autoria da operação e a existência de manifestação de vontade, não sendo afastada pela ausência de réplica. Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" A contratação eletrônica não é inválida apenas por não utilizar certificado emitido pela ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de demonstração da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de empréstimo eletrônico não certificado pela ICP-Brasil quando o conjunto probatório continha elementos concretos capazes de identificar o contratante e afastar a ocorrência de fraude, entre eles o envio de dados pessoais, documento de identificação e fotografia do rosto do consumidor. Essa conclusão, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório de cada processo. A mera existência de arquivo eletrônico contendo dados cadastrais não comprova, por si só, que o consumidor realizou a operação, recebeu as informações contratuais e manifestou validamente sua vontade. No caso concreto, o banco afirmou que a contratação teria sido realizada mediante biometria facial, selfie capturada no momento da operação, envio de documentos pessoais, confirmação por SMS e registro de geolocalização. Apesar dessas alegações, nenhum desses elementos foi efetivamente apresentado. Os anexos da contestação contêm uma cédula de crédito bancário, um denominado "dossiê digital", planilhas de evolução das parcelas, atestados de residência e termo de autorização para consulta de dados previdenciários. Não há, porém, selfie, fotografia de documento pessoal, laudo ou registro de comparação biométrica, prova de vivacidade, endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou registro de acesso ao link de contratação. O código alfanumérico ou UUID inserido nos documentos pode servir como elemento de integridade interna do arquivo, mas não identifica, isoladamente, a pessoa que realizou a operação. Do mesmo modo, a reprodução de nome, CPF, endereço, telefone e e-mail não é suficiente para comprovar consentimento, pois se trata de informações anteriormente existentes em cadastros bancários ou previdenciários. O próprio dossiê apresenta campo destinado à resposta da consumidora ao SMS, mas esse campo está em branco. Há apenas registro unilateral de envio de mensagem, sem demonstração de que a autora recebeu, acessou e confirmou a proposta. Os atestados de residência e o termo de autorização para consulta de informações do INSS também não possuem assinatura visível ou outro mecanismo individualizado de autenticação. Há, ainda, inconsistências relevantes entre os próprios documentos apresentados pelo réu. A cédula indica como data de emissão o dia 17/10/2020, mas o registro eletrônico inserido em seu rodapé está datado de 01/10/2020 às 15h07min04s, isto é, momento anterior à emissão declarada do documento. O resumo contratual também está datado de 01/10/2020, ao passo que o histórico do INSS registra inclusão em 26/10/2020 e o dossiê informa envio do custo efetivo total apenas em 29/10/2020. As divergências alcançam igualmente as condições econômicas. O resumo do contrato aponta valor refinanciado de R$ 2.171,40, saldo devedor anterior de R$ 1.242,88, valor liberado de R$ 928,52 e juros de 1,79% ao mês. O dossiê, por sua vez, menciona valor total de R$ 2.205,53, liberação de R$ 952,01 e taxa de 1,71% ao mês. Já o histórico do INSS registra R$ 4.234,44 como valor total da operação, correspondente à soma das 84 parcelas de R$ 50,41, e R$ 2.184,33 no campo relativo ao valor liberado. O banco alegou, ainda, que o contrato nº 211175939 teria refinanciado a operação anterior nº 868728320-3. Entretanto, não juntou o contrato precedente, demonstrativo do saldo devedor, memória de cálculo ou comprovante de sua quitação. Não é possível, assim, verificar qual dívida teria sido refinanciada nem qual valor teria sido efetivamente entregue à consumidora. Mais relevante, não foi apresentado o comprovante de transferência bancária. A contestação afirma reiteradamente que uma TED teria sido juntada, mas esse documento não consta dos anexos examinados. Também não foi apresentado extrato da conta do Banco BMG, agência 0058-0, conta nº 6822489-1, que demonstre o efetivo ingresso de numerário e a titularidade da conta destinatária. O histórico do INSS comprova a averbação e a realização dos descontos, mas não substitui o comprovante bancário da disponibilização do crédito. Trata-se de registro produzido a partir das informações encaminhadas pela própria instituição financeira para operacionalizar a consignação. Diante desse cenário, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora realizou a contratação eletrônica, recebeu o numerário e manifestou validamente sua vontade. Não se está declarando a invalidade do contrato simplesmente por ser eletrônico, mas reconhecendo que os elementos apresentados são insuficientes para atribuir a operação à consumidora. Registro, ainda, que não há alegação ou prova de que a autora seja analfabeta. A solução, portanto, não se fundamenta no art. 595 do Código Civil nem na ausência de assinatura a rogo, mas na falta de prova segura da autoria, da autenticação eletrônica e da própria liberação do crédito. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos. O histórico apresentado demonstra que foram descontadas 68 parcelas de R$ 50,41, perfazendo o valor nominal de R$ 3.427,88 até o ajuizamento. Eventuais descontos posteriores também deverão ser incluídos na condenação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, desde que comprovados na fase de liquidação ou cumprimento. Quanto à forma de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os descontos efetivados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os realizados após essa data serão restituídos em dobro. A compensação requerida pelo banco não pode ser deferida imediatamente, pois inexiste prova atual da entrada de numerário em conta de titularidade da autora. Além disso, a própria defesa apresenta valores contraditórios e chega a requerer a compensação de R$ 95.201,00, quantia manifestamente incompatível com os documentos da operação. Não se pode, contudo, permitir que a declaração de inexistência do contrato resulte em enriquecimento sem causa da consumidora, caso posteriormente seja objetivamente demonstrado que recebeu algum valor. Desse modo, fica ressalvada, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a compensação exclusivamente do valor líquido que o banco demonstre ter sido efetivamente creditado em conta de titularidade da autora, mediante documento bancário idôneo que identifique a data, o valor, a instituição destinatária, a agência, a conta e sua respectiva titularidade. Não serão suficientes telas sistêmicas unilaterais, registros genéricos de averbação ou a simples indicação do valor no histórico do INSS. O documento deverá demonstrar a efetiva entrada do crédito na conta da consumidora, assegurando-se a ela prévio contraditório. O valor eventualmente comprovado será atualizado monetariamente desde a data do crédito e compensado uma única vez com a condenação por danos materiais, sem alcançar a indenização moral. Não poderão ser abatidas quantias supostamente destinadas à quitação de contrato anterior cuja existência e validade não tenham sido demonstradas. Quanto aos danos morais, a simples declaração de inexistência de contratação bancária não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Devem ser examinadas as circunstâncias concretas, especialmente a duração e o valor dos descontos, a natureza da verba atingida e sua repercussão sobre a situação pessoal do consumidor. A afetação do Tema nº 1.435 pelo Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento deste processo, pois a ordem de suspensão alcança os feitos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no próprio STJ, não abrangendo as ações em primeiro grau. Na hipótese, não se cuida de desconto isolado ou de curta duração. Foram realizadas 68 cobranças mensais, ao longo de período superior a cinco anos, diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar percebida por consumidora idosa e de reduzida renda. O contrato ainda permanecia ativo quando a ação foi proposta. A longa duração dos descontos, sua reiteração mensal e a incidência sobre renda destinada à subsistência ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação relevante à tranquilidade e à segurança financeira da autora. Considerando a extensão do dano, o valor das parcelas, a duração das cobranças, as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão sem produzir enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 211175939; b) DETERMINAR ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que, no prazo de 10 dias, promova o cancelamento definitivo do contrato e adote as providências necessárias à cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 211175939, inclusive os ocorridos no curso do processo, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, mediante apuração na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; d) RESSALVAR a possibilidade de compensação, exclusivamente com a condenação por danos materiais, do valor líquido que o réu venha a demonstrar ter sido efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora, mediante documento bancário idôneo, individualizado e submetido ao contraditório, nos termos da fundamentação. O valor eventualmente comprovado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito, vedada a compensação de quantias destinadas à quitação de contrato anterior não demonstrado; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos incidirão atualização monetária e juros de mora desde a data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do STJ. No período anterior ao arbitramento, em que incidem apenas juros moratórios, deverá ser aplicada a taxa Selic deduzida do IPCA. A partir desta sentença, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, sendo certo, ainda, que a fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência parcial, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001406-90.2026.8.06.0053 Autor: MARIA VASCONCELOS DE FRANCA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Assunto: [Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA VASCONCELOS DE FRANÇA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora afirmou ter identificado descontos mensais de R$ 50,41 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 211175939, que sustenta não ter celebrado. Alegou que a operação foi incluída em outubro de 2020, com previsão de 84 parcelas, das quais 68 já haviam sido descontadas quando do ajuizamento, totalizando R$ 3.427,88. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A petição inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, o réu foi expressamente advertido da necessidade de apresentar, com a contestação, toda a documentação relativa ao negócio jurídico questionado, especialmente o contrato e o comprovante de transferência do numerário. Em contestação, o banco suscitou preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de extrato bancário contemporâneo à contratação e arguiu a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, afirmou que o contrato nº 211175939 corresponderia ao refinanciamento de empréstimo anterior, formalizado eletronicamente com disponibilização de valores em conta da autora. Defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor supostamente disponibilizado. Intimada para apresentar réplica e especificar provas, a autora permaneceu silente. O banco informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Sobreveio certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos documentos já incorporados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. Não há assinatura manuscrita passível de perícia grafotécnica, tampouco foram apresentados arquivos biométricos, fotografias ou metadados técnicos que justificassem a realização de prova pericial. O banco, ademais, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A autora, por sua vez, não requereu dilação probatória. O feito, portanto, comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de indeferimento da petição inicial não merece acolhimento. A autora juntou histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta a identificação do contrato questionado, o valor das parcelas, a quantidade de prestações e o período de desconto. Foram também apresentados extratos da conta em que posteriormente passou a receber seu benefício. Embora os extratos não compreendam outubro de 2020 nem se refiram à conta indicada pelo banco como destinatária do crédito, essa circunstância não torna a petição inicial inepta. O comprovante de transferência do numerário encontra-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira, a qual foi expressamente intimada a apresentá-lo. A ausência desse documento constitui questão relacionada ao mérito e à distribuição do ônus da prova, não pressuposto para o recebimento da demanda. Também não há necessidade de retificação do polo passivo, pois o Banco Santander já figura como réu e reconhece ter incorporado a carteira de empréstimos anteriormente administrada pelo Banco Olé. Quanto à prescrição, não incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A pretensão está fundada em alegado defeito na prestação de serviço bancário, consistente na realização de descontos decorrentes de empréstimo não reconhecido, atraindo o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial desse prazo corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário, e não à data da celebração do contrato. Nesse sentido: AREsp nº 3.160.966/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026. No caso, o histórico consignável demonstra que o contrato ainda estava ativo e que os descontos persistiam em 2026. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito, a relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora negou categoricamente ter celebrado o empréstimo e afirmado não reconhecer a contratação ou qualquer assinatura a ela vinculada. Essa impugnação já constava da petição inicial e tornou controvertidas a autoria da operação e a existência de manifestação de vontade, não sendo afastada pela ausência de réplica. Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" A contratação eletrônica não é inválida apenas por não utilizar certificado emitido pela ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de demonstração da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de empréstimo eletrônico não certificado pela ICP-Brasil quando o conjunto probatório continha elementos concretos capazes de identificar o contratante e afastar a ocorrência de fraude, entre eles o envio de dados pessoais, documento de identificação e fotografia do rosto do consumidor. Essa conclusão, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório de cada processo. A mera existência de arquivo eletrônico contendo dados cadastrais não comprova, por si só, que o consumidor realizou a operação, recebeu as informações contratuais e manifestou validamente sua vontade. No caso concreto, o banco afirmou que a contratação teria sido realizada mediante biometria facial, selfie capturada no momento da operação, envio de documentos pessoais, confirmação por SMS e registro de geolocalização. Apesar dessas alegações, nenhum desses elementos foi efetivamente apresentado. Os anexos da contestação contêm uma cédula de crédito bancário, um denominado "dossiê digital", planilhas de evolução das parcelas, atestados de residência e termo de autorização para consulta de dados previdenciários. Não há, porém, selfie, fotografia de documento pessoal, laudo ou registro de comparação biométrica, prova de vivacidade, endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou registro de acesso ao link de contratação. O código alfanumérico ou UUID inserido nos documentos pode servir como elemento de integridade interna do arquivo, mas não identifica, isoladamente, a pessoa que realizou a operação. Do mesmo modo, a reprodução de nome, CPF, endereço, telefone e e-mail não é suficiente para comprovar consentimento, pois se trata de informações anteriormente existentes em cadastros bancários ou previdenciários. O próprio dossiê apresenta campo destinado à resposta da consumidora ao SMS, mas esse campo está em branco. Há apenas registro unilateral de envio de mensagem, sem demonstração de que a autora recebeu, acessou e confirmou a proposta. Os atestados de residência e o termo de autorização para consulta de informações do INSS também não possuem assinatura visível ou outro mecanismo individualizado de autenticação. Há, ainda, inconsistências relevantes entre os próprios documentos apresentados pelo réu. A cédula indica como data de emissão o dia 17/10/2020, mas o registro eletrônico inserido em seu rodapé está datado de 01/10/2020 às 15h07min04s, isto é, momento anterior à emissão declarada do documento. O resumo contratual também está datado de 01/10/2020, ao passo que o histórico do INSS registra inclusão em 26/10/2020 e o dossiê informa envio do custo efetivo total apenas em 29/10/2020. As divergências alcançam igualmente as condições econômicas. O resumo do contrato aponta valor refinanciado de R$ 2.171,40, saldo devedor anterior de R$ 1.242,88, valor liberado de R$ 928,52 e juros de 1,79% ao mês. O dossiê, por sua vez, menciona valor total de R$ 2.205,53, liberação de R$ 952,01 e taxa de 1,71% ao mês. Já o histórico do INSS registra R$ 4.234,44 como valor total da operação, correspondente à soma das 84 parcelas de R$ 50,41, e R$ 2.184,33 no campo relativo ao valor liberado. O banco alegou, ainda, que o contrato nº 211175939 teria refinanciado a operação anterior nº 868728320-3. Entretanto, não juntou o contrato precedente, demonstrativo do saldo devedor, memória de cálculo ou comprovante de sua quitação. Não é possível, assim, verificar qual dívida teria sido refinanciada nem qual valor teria sido efetivamente entregue à consumidora. Mais relevante, não foi apresentado o comprovante de transferência bancária. A contestação afirma reiteradamente que uma TED teria sido juntada, mas esse documento não consta dos anexos examinados. Também não foi apresentado extrato da conta do Banco BMG, agência 0058-0, conta nº 6822489-1, que demonstre o efetivo ingresso de numerário e a titularidade da conta destinatária. O histórico do INSS comprova a averbação e a realização dos descontos, mas não substitui o comprovante bancário da disponibilização do crédito. Trata-se de registro produzido a partir das informações encaminhadas pela própria instituição financeira para operacionalizar a consignação. Diante desse cenário, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora realizou a contratação eletrônica, recebeu o numerário e manifestou validamente sua vontade. Não se está declarando a invalidade do contrato simplesmente por ser eletrônico, mas reconhecendo que os elementos apresentados são insuficientes para atribuir a operação à consumidora. Registro, ainda, que não há alegação ou prova de que a autora seja analfabeta. A solução, portanto, não se fundamenta no art. 595 do Código Civil nem na ausência de assinatura a rogo, mas na falta de prova segura da autoria, da autenticação eletrônica e da própria liberação do crédito. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos. O histórico apresentado demonstra que foram descontadas 68 parcelas de R$ 50,41, perfazendo o valor nominal de R$ 3.427,88 até o ajuizamento. Eventuais descontos posteriores também deverão ser incluídos na condenação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, desde que comprovados na fase de liquidação ou cumprimento. Quanto à forma de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os descontos efetivados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os realizados após essa data serão restituídos em dobro. A compensação requerida pelo banco não pode ser deferida imediatamente, pois inexiste prova atual da entrada de numerário em conta de titularidade da autora. Além disso, a própria defesa apresenta valores contraditórios e chega a requerer a compensação de R$ 95.201,00, quantia manifestamente incompatível com os documentos da operação. Não se pode, contudo, permitir que a declaração de inexistência do contrato resulte em enriquecimento sem causa da consumidora, caso posteriormente seja objetivamente demonstrado que recebeu algum valor. Desse modo, fica ressalvada, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a compensação exclusivamente do valor líquido que o banco demonstre ter sido efetivamente creditado em conta de titularidade da autora, mediante documento bancário idôneo que identifique a data, o valor, a instituição destinatária, a agência, a conta e sua respectiva titularidade. Não serão suficientes telas sistêmicas unilaterais, registros genéricos de averbação ou a simples indicação do valor no histórico do INSS. O documento deverá demonstrar a efetiva entrada do crédito na conta da consumidora, assegurando-se a ela prévio contraditório. O valor eventualmente comprovado será atualizado monetariamente desde a data do crédito e compensado uma única vez com a condenação por danos materiais, sem alcançar a indenização moral. Não poderão ser abatidas quantias supostamente destinadas à quitação de contrato anterior cuja existência e validade não tenham sido demonstradas. Quanto aos danos morais, a simples declaração de inexistência de contratação bancária não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Devem ser examinadas as circunstâncias concretas, especialmente a duração e o valor dos descontos, a natureza da verba atingida e sua repercussão sobre a situação pessoal do consumidor. A afetação do Tema nº 1.435 pelo Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento deste processo, pois a ordem de suspensão alcança os feitos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no próprio STJ, não abrangendo as ações em primeiro grau. Na hipótese, não se cuida de desconto isolado ou de curta duração. Foram realizadas 68 cobranças mensais, ao longo de período superior a cinco anos, diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar percebida por consumidora idosa e de reduzida renda. O contrato ainda permanecia ativo quando a ação foi proposta. A longa duração dos descontos, sua reiteração mensal e a incidência sobre renda destinada à subsistência ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação relevante à tranquilidade e à segurança financeira da autora. Considerando a extensão do dano, o valor das parcelas, a duração das cobranças, as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão sem produzir enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 211175939; b) DETERMINAR ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que, no prazo de 10 dias, promova o cancelamento definitivo do contrato e adote as providências necessárias à cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 211175939, inclusive os ocorridos no curso do processo, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, mediante apuração na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; d) RESSALVAR a possibilidade de compensação, exclusivamente com a condenação por danos materiais, do valor líquido que o réu venha a demonstrar ter sido efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora, mediante documento bancário idôneo, individualizado e submetido ao contraditório, nos termos da fundamentação. O valor eventualmente comprovado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito, vedada a compensação de quantias destinadas à quitação de contrato anterior não demonstrado; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos incidirão atualização monetária e juros de mora desde a data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do STJ. No período anterior ao arbitramento, em que incidem apenas juros moratórios, deverá ser aplicada a taxa Selic deduzida do IPCA. A partir desta sentença, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, sendo certo, ainda, que a fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência parcial, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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