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3001403-53.2025.8.06.0221

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO Nº: 3001403-53.2025.8.06.0221 RECORRENTE: SAMUEL MAGALHAES ARAGAO RECORRIDA: TUDO DE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. REVELIA RECONHECIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA COMPRA E VENDA REGULARMENTE CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE DE CONSIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SAMUEL MAGALHAES ARAGAO em face de TUDO DE BOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (MANIX). Na inicial, o promovente sustentou que contratou serviços de arquitetura e que foi alinhada com a promovida a disponibilização de itens decorativos em regime de consignação, destinados unicamente à composição visual do evento de inauguração de seu estabelecimento comercial, com posterior escolha e compra definitiva no dia seguinte. Alegou que prepostos da ré compareceram ao local exigindo o pagamento imediato das peças sob coação e constrangimento, o que o levou a efetuar o pagamento da quantia de R$ 17.967,71. Pugnou pela restituição em dobro do indébito (R$ 35.935,42), pela condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e pela imposição de obrigação de fazer consistente no recolhimento dos objetos não desejados. Em sede de contestação (ID 37698582) a promovida sustentou que o negócio entabulado configurou genuína compra e venda mercantil, previamente ajustada e aprovada pelo autor e por sua arquiteta. Defendeu que não houve ajuste de consignação, inexistindo qualquer conduta abusiva ou ilícita na cobrança e na emissão da nota fiscal, requerendo a total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença (37698764), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. A magistrada assentou que o conjunto probatório não evidenciou a ocorrência de consignação, mas sim a concretização de compra e venda regular, precedida de montagem, aprovação das peças e pagamento voluntário, inexistindo ato ilícito ou dever de recolhimento dos itens. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 37698765). Suscitou preliminarmente a decretação da revelia da ré ante o descumprimento do prazo judicial para juntada da carta de preposição. No mérito, alegou a configuração de consignação verbal, a impossibilidade de exigência de prova diabólica e a incidência do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a procedência dos pedidos. A recorrida apresentou contrarrazões refutando a preliminar de revelia e pugnando pela confirmação integral da sentença recorrida (ID 37698770). É o relatório necessário. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Irregularidade da Representação e Decretação da Revelia A preliminar recursal suscitada pelo promovente comporta acolhimento no que concerne à decretação da revelia. Compulsando os autos, constata-se que a pessoa jurídica demandada compareceu aos atos instrutórios sem colacionar a correspondente carta de preposição, tendo o juízo de origem assinalado prazo expresso para a regularização do instrumento de representação (ID 37698765). Todavia, a empresa demandada deixou transcorrer o prazo fixado, vindo a apresentar o referido documento tão somente em sede de contrarrazões recursais (ID 37698770). Conforme a disciplina que rege o procedimento sumaríssimo, a regularidade de representação constitui ônus processual da pessoa jurídica que litiga nos Juizados Especiais Cíveis. Dessa forma, deve ser reconhecida à revelia da Recorrida, diante da irregularidade de sua representação processual, uma vez que, embora intimada por duas vezes para apresentar a carta de preposição, permaneceu inerte e não regularizou sua representação no prazo assinalado. Ocorre que a decretação da revelia não acarreta a procedência automática das pretensões deduzidas na petição inicial. É cristalina que a presunção decorrente da revelia ostenta natureza estritamente relativa, competindo ao magistrado sopesar as alegações autorais em cotejo com a totalidade dos elementos fáticos e documentais coligidos ao feito, a teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em examinar se a disponibilização das peças decorativas decorreu de contrato de consignação ou de efetiva compra e venda mercantil, bem como se assiste ao consumidor o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a incidência das normas protetivas consumeristas consubstanciadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o consumidor não está dispensado de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e o lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, o acervo probatório demonstra de forma segura a consumação de contrato de compra e venda perfeito e acabado, afastando a tese de consignação. Conforme pontuado na sentença de origem (ID 37698764), restou demonstrado que o promovente, com o auxílio de sua arquiteta, selecionou os objetos decorativos para a inauguração de seu estabelecimento comercial, viabilizou motorista para o transporte e autorizou expressamente a equipe da ré a realizar os serviços de montagem no local. Após a ambientação do espaço, os prepostos da ré exibiram o resultado da decoração com a identificação clara dos valores dos produtos, ocorrendo a aprovação das peças e o subsequente pagamento voluntário pelo promovente por meio de cartão de crédito no montante de R$ 17.967,10. O contrato de consignação, previsto nos artigos 534 a 537 do Código Civil, possui natureza jurídica especial e exige inequívoca estipulação quanto à restituição de coisas móveis não vendidas e prazo determinado. No caso vertente, não houve ajuste escrito de consignação nem início de prova documental nesse sentido, sendo inviável presumir modalidade negocial especial diante de condutas típicas de compra e venda direta com montagem executada e pagamento concluído. Além disso, não se verifica a alegada ocorrência de coação ou cobrança vexatória. A presença de funcionários da ré no final da tarde decorreu da própria dinâmica da prestação do serviço de instalação e finalização da operação comercial antes da abertura do evento, sendo inviável atribuir à fornecedora os eventuais desencontros de informações havidos exclusivamente entre o promovente e os profissionais por ele contratados. De igual modo, afasta-se a pretensão subsidiária fundada no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O direito de arrependimento destina-se a tutelar o consumidor em aquisições celebradas puramente fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, internet ou domicílio), compensando a falta de contato físico direto com a mercadoria. Na hipótese examinada, as tratativas envolveram contato presencial, envio e aprovação dos itens no local e efetiva fruição dos objetos decorativos durante o evento de inauguração, o que inviabiliza a devolução após o uso das mercadorias. Portanto, ausente a comprovação de ato ilícito, falha no dever de informação ou cobrança indevida, revelam-se manifestamente improcedentes os pleitos de repetição de indébito, de reparação por danos morais e de imposição de obrigação de recolhimento dos bens. Por conseguinte, a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Devendo ser suspensa sua cobrança. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE

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