2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3001403-33.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTORA: SAMEA MARIA ALVES DE AGUIAR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GRUPO META SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Vistos. Verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, limitou-se a apresentar declaração particular, sem documento apto a comprovar, de forma objetiva e idônea, seu efetivo domicílio nesta municipalidade. Assim, não cumprida a determinação de emenda, permanecem ausentes documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Diante disso, não houve o adequado cumprimento da determinação de emenda à inicial, permanecendo ausentes documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Assim, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, art. 54 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cancele-se a distribuição. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito