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3001403-28.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001403-28.2026.8.06.0121 AUTOR: MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL No que concerne aos descontos identificados como "parcela de crédito pessoal", verifica-se que a parte autora deixou de delimitar minimamente o objeto de sua insurgência, limitando-se a alegação genérica de indevida cobrança, sem individualizar os contratos questionados, tampouco indicar elementos mínimos aptos à sua identificação (tais como número do contrato, data de contratação, valor das parcelas ou qualquer outro dado específico). A deficiência se revela ainda mais evidente diante da análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID 203640486), os quais demonstram a existência de múltiplos contratos de empréstimo pessoal ativos, com lançamentos periódicos distintos, evidenciando a pluralidade de relações jurídicas mantidas entre as partes. Nesse contexto, a impugnação genérica formulada pela parte autora não permite sequer identificar qual ou quais contratos estariam sendo questionados, o que compromete a própria admissibilidade do pedido. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 14 da Lei nº 9.099/95 exige que o pedido seja formulado de maneira clara, com a exposição dos fatos e fundamentos, bem como a especificação do objeto da demanda, não sendo admissível a formulação de pedido genérico quando possível a determinação da obrigação desde logo. Tal omissão inviabiliza a delimitação precisa da controvérsia, impedindo, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que não dispõe de elementos suficientes para impugnar especificamente os fatos alegados. Dessa forma, a ausência de indicação precisa dos contratos de empréstimos pessoal impugnados caracteriza a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação do pedido, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, II, e 485, IV, do CPC, no que se refere aos descontos denominados de "parcelas de crédito pessoal". Para corroborar com entendimento esposado, cumpre trazer à baila os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANTER SENTENÇA. - Nos termos do disposto artigo 330, inciso I, § 1º, inciso II, a petição inicial será indeferida, por inépcia, quando o pedido for indeterminado - A apresentação de causa de pedir e de pedido incertos não permite a adequada entrega da prestação jurisdicional, pois não se sabe qual o fundamento fático determinado, nem a pretensão, registrando que o Poder Judiciário não pode servir de órgão consultivo e investigativo da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50539980920238130079, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS INICIAIS GENÉRICOS. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como suas especificações, e ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319, III e IV e 320 do Código de Processo Civil . 2. Os pedidos da ação devem ser certos e determinados, delimitando a lide, sob pena de indeferimento da petição inicial ante ao reconhecimento da inépcia. 3. Diante da apresentação de pedidos genéricos, impossibilitando a delimitação da lide, deve ser considerada precipitado o julgamento de improcedência do pedido veiculado ação . 4. A inépcia da inicial consiste em matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA . (TJ-GO 5198264-92.2022.8.09 .0093, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação do pedido, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, II, e 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data certificada no sistema. Ingrid Ohana Sales Bastos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data certificada nos autos. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001403-28.2026.8.06.0121 AUTOR: MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL No que concerne aos descontos identificados como "parcela de crédito pessoal", verifica-se que a parte autora deixou de delimitar minimamente o objeto de sua insurgência, limitando-se a alegação genérica de indevida cobrança, sem individualizar os contratos questionados, tampouco indicar elementos mínimos aptos à sua identificação (tais como número do contrato, data de contratação, valor das parcelas ou qualquer outro dado específico). A deficiência se revela ainda mais evidente diante da análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID 203640486), os quais demonstram a existência de múltiplos contratos de empréstimo pessoal ativos, com lançamentos periódicos distintos, evidenciando a pluralidade de relações jurídicas mantidas entre as partes. Nesse contexto, a impugnação genérica formulada pela parte autora não permite sequer identificar qual ou quais contratos estariam sendo questionados, o que compromete a própria admissibilidade do pedido. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 14 da Lei nº 9.099/95 exige que o pedido seja formulado de maneira clara, com a exposição dos fatos e fundamentos, bem como a especificação do objeto da demanda, não sendo admissível a formulação de pedido genérico quando possível a determinação da obrigação desde logo. Tal omissão inviabiliza a delimitação precisa da controvérsia, impedindo, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que não dispõe de elementos suficientes para impugnar especificamente os fatos alegados. Dessa forma, a ausência de indicação precisa dos contratos de empréstimos pessoal impugnados caracteriza a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação do pedido, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, II, e 485, IV, do CPC, no que se refere aos descontos denominados de "parcelas de crédito pessoal". Para corroborar com entendimento esposado, cumpre trazer à baila os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANTER SENTENÇA. - Nos termos do disposto artigo 330, inciso I, § 1º, inciso II, a petição inicial será indeferida, por inépcia, quando o pedido for indeterminado - A apresentação de causa de pedir e de pedido incertos não permite a adequada entrega da prestação jurisdicional, pois não se sabe qual o fundamento fático determinado, nem a pretensão, registrando que o Poder Judiciário não pode servir de órgão consultivo e investigativo da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50539980920238130079, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS INICIAIS GENÉRICOS. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como suas especificações, e ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319, III e IV e 320 do Código de Processo Civil . 2. Os pedidos da ação devem ser certos e determinados, delimitando a lide, sob pena de indeferimento da petição inicial ante ao reconhecimento da inépcia. 3. Diante da apresentação de pedidos genéricos, impossibilitando a delimitação da lide, deve ser considerada precipitado o julgamento de improcedência do pedido veiculado ação . 4. A inépcia da inicial consiste em matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA . (TJ-GO 5198264-92.2022.8.09 .0093, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação do pedido, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, II, e 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data certificada no sistema. Ingrid Ohana Sales Bastos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data certificada nos autos. 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