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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001400-82.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RAFAEL DA CUNHA E SILVA BRAGA ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA GAMA BONIOLO CIBILLO (OAB RJ220777) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por não vislumbrar tal ocorrência, visto estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC. P.I.
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