Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
PRECATÓRIO (1265) n.º 3001398-49.2024.8.06.0000 Credor(a): VICTOR SIQUEIRA NOCRATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Devedor: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, visando satisfazer o crédito de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Foram prestadas informações indicando a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 39058465). Cálculos elaborados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 39311909). Parte credora concordando com os cálculos em ID n. 39512772. Ademais, a instituição financeira prestou informações indicando o provisionamento de valores (ID n. 40680205). Por fim, em pesquisa ao site da Receita Federal (disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante) foi constatada a regularidade da situação cadastral do CPF da parte credora, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. 1. Inicialmente, ante a disponibilidade de numerário, determino que se envie a requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para aplicação das retenções cabíveis. 2. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. 3. Sem reclames, a par dos dados bancários do beneficiário, promova-se a liquidação do correspondente crédito, com os devidos repasses legais. 4. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. 5. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. 6. Caso haja algum fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025