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3001397-90.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE PROCESSO Nº 3001397-90.2026.8.06.6112 AUTORA: ALYNE SUYANE GONÇALVES DANTAS DE FARIAS RÉ: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. ALYNE SUYANE GONÇALVES DANTAS DE FARIAS ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Narra que, em 15/11/2025, adquiriu um aparelho Apple iPhone 13, 256 GB, mediante pagamento via Pix da quantia de R$ 3.167,12. Afirma que recebeu a encomenda em 01/12/2025, mas que, ao abrir a embalagem, constatou que em seu interior havia um perfume, e não o aparelho celular adquirido. Sustenta ter buscado solução administrativa, ocasião em que o reembolso teria sido inicialmente autorizado e posteriormente cancelado. Requer a devolução em dobro do valor desembolsado, totalizando R$ 6.334,24, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da entrega. Afirma que os registros de rastreamento demonstrariam o recebimento da encomenda e defende a inexistência dos pressupostos para restituição em dobro e reparação moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As partes requereram julgamento antecipado. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua apreciação não se mostra necessária neste momento, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual apreciação em sede recursal. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. A autora figura como destinatária final do produto e a requerida como fornecedora no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete inicialmente à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A proteção consumerista, contudo, permite a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Isso não significa dispensar o consumidor da apresentação de suporte probatório mínimo. No caso, a autora demonstrou a realização da compra, o pagamento do preço, o recebimento da encomenda e a existência de reclamações administrativas relacionadas à operação. A questão decisiva - qual produto foi efetivamente separado, acondicionado e expedido dentro do pacote - envolve dados e procedimentos internos da cadeia logística aos quais a consumidora não possui acesso. A requerida, por outro lado, detém maior aptidão para apresentar elementos como identificação da mercadoria separada, registros de conferência do pedido, peso do volume, eventual vinculação de número de série, controles de embalagem e demais informações capazes de demonstrar a efetiva expedição do aparelho correto. É, portanto, sob essa perspectiva que a prova deve ser valorada. 3. Do descumprimento da oferta A controvérsia não diz respeito propriamente à ausência física de entrega da encomenda. A autora reconhece que recebeu um pacote em 01/12/2025. O ponto controvertido é outro: o pacote recebido não conteria o produto adquirido. Por essa razão, o simples rastreamento demonstrando a chegada da encomenda ao endereço da consumidora não resolve a controvérsia. Comprovar que determinado volume chegou ao destinatário é fato distinto de demonstrar que, dentro desse volume, encontrava-se efetivamente o iPhone 13 de 256 GB objeto da compra. Os arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor vinculam o fornecedor à oferta realizada. O art. 35 assegura ao consumidor, em caso de recusa ou descumprimento da oferta, a possibilidade de exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além de eventuais perdas e danos. O STJ reconhece que a vinculação à oferta no comércio eletrônico impõe ao fornecedor o dever de entregar exatamente o bem contratado, assegurando ao consumidor as alternativas previstas no art. 35 do CDC quando isso não ocorre. No presente processo, a autora optou pela restituição do preço. 4. Da prova produzida no caso concreto A requerida afirma que o produto correto foi regularmente entregue. Entretanto, segundo os elementos constantes da contestação descritos nos autos, a defesa apoia-se substancialmente em registros de rastreamento e em alegações decorrentes de averiguação interna. Esses elementos não são suficientes para resolver o ponto controvertido. O rastreamento comprova a entrega do volume, mas não seu conteúdo. Também foi alegado que a conta da autora apresentaria comportamento incomum relacionado a pedidos de reembolso. Uma afirmação genérica dessa natureza, sem apresentação de elementos individualizados que demonstrem fraude nesta operação específica, não pode, por si só, afastar a pretensão. Não é juridicamente adequado presumir a má-fé do consumidor pela simples existência de outras reclamações ou solicitações de reembolso. A análise deve permanecer vinculada à compra objeto destes autos. De outro lado, a documentação administrativa indica que a requerida chegou, em determinado momento, a informar o processamento do reembolso integral, posteriormente não concretizado. Essa circunstância, embora não configure confissão isoladamente considerada, reforça a plausibilidade da reclamação e exigia da fornecedora demonstração mais consistente acerca da efetiva expedição do produto correto. A requerida detinha melhores condições de demonstrar a regularidade da preparação e expedição do pedido e não produziu prova suficiente para tanto. Diante da prova disponível e da distribuição do ônus probatório, reconheço que não ficou demonstrada a entrega do produto efetivamente adquirido pela consumidora. Está caracterizado, portanto, o descumprimento da oferta e o inadimplemento da obrigação principal assumida pela fornecedora. 5. Da restituição do preço Reconhecido o descumprimento da oferta, a autora tem direito à resolução da operação com restituição da quantia desembolsada, nos termos do art. 35, III, do CDC. O valor comprovadamente pago foi de R$ 3.167,12. Não há prova de que o reembolso tenha efetivamente ingressado no patrimônio da consumidora. Consequentemente, deve a requerida restituir integralmente o preço. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples. 6. Da pretendida repetição em dobro A autora requer aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido não procede. A repetição em dobro pressupõe situação de cobrança indevida seguida do correspondente pagamento. Não foi isso que ocorreu. Quando a autora desembolsou R$ 3.167,12, havia causa jurídica para o pagamento: ela voluntariamente havia celebrado compra e venda de um aparelho celular pelo referido preço. O valor não foi exigido em duplicidade, não correspondeu a débito inexistente e tampouco foi cobrado sem contratação. O ilícito surgiu posteriormente, quando a prestação assumida pela fornecedora não foi corretamente executada. Há, portanto, diferença entre: a) pagamento realizado em razão de cobrança indevida, situação disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; e b) pagamento inicialmente legítimo cujo contrato posteriormente não foi cumprido, hipótese que gera restituição do preço em razão da resolução contratual, conforme art. 35, III, do CDC. A segunda situação é a presente. O inadimplemento posterior não transforma retroativamente o preço legitimamente pago em cobrança indevida. Assim, é devida apenas a restituição simples de R$ 3.167,12. 7. Da restituição do produto diverso A resolução da compra implica recomposição das partes ao estado anterior. Assim, caso o perfume recebido ainda esteja em poder da autora, deverá ser colocado à disposição da requerida para retirada. A logística e os custos da devolução incumbirão exclusivamente à fornecedora, uma vez que o envio de produto diverso não pode gerar nova despesa à consumidora. A eventual ausência de coleta pela requerida, depois de regularmente disponibilizado o produto, não poderá impedir ou retardar o pagamento da restituição determinada nesta sentença. 8. Dos danos morais A autora requer R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A pretensão não comporta acolhimento. O descumprimento contratual está caracterizado, mas dano material e dano moral possuem pressupostos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não entrega de produto adquirido pela internet, em regra, configura inadimplemento contratual e não gera automaticamente indenização por danos morais. A reparação extrapatrimonial depende da demonstração de circunstância excepcional que importe verdadeira lesão a direito da personalidade. No REsp 1.399.931/MG, a Terceira Turma do STJ examinou precisamente controvérsia decorrente de compra pela internet e concluiu que a falha de entrega, isoladamente, não gera dano moral, salvo quando comprovada repercussão excepcional. Essa orientação é especialmente pertinente ao caso. É compreensível a frustração decorrente do recebimento de produto diverso, sobretudo diante do valor desembolsado e das dificuldades encontradas para obter solução administrativa. Todavia, frustração e aborrecimento não se confundem automaticamente com lesão extrapatrimonial indenizável. Não consta demonstração de que o episódio tenha ocasionado: negativação do nome da autora; constrangimento público; comprometimento comprovado de recursos indispensáveis à subsistência; perda de compromisso profissional ou econômico relevante; exposição vexatória; violação à honra ou imagem; ou outra consequência concreta de excepcional gravidade. A autora menciona que o aparelho seria destinado a presente no período natalino. Tal circunstância, embora revele legítima expectativa frustrada, não é suficiente, sem repercussão adicional comprovada, para transformar o inadimplemento contratual em dano moral. O próprio precedente do STJ acima mencionado examinou situação de compra pela internet relacionada a presente de Natal e afastou o dano extrapatrimonial diante da inexistência de consequência excepcional concretamente demonstrada. 9. Do alegado desvio produtivo Também não identifico elementos suficientes para reconhecer dano moral autônomo com fundamento na teoria do desvio produtivo. A autora efetivamente realizou contatos administrativos e buscou solucionar o problema. Todavia, a necessidade de formular reclamação perante o fornecedor, isoladamente, não torna indenizável todo o tempo despendido pelo consumidor. Seria necessário demonstrar situação de resistência injustificada, sucessivas exigências abusivas ou dispêndio extraordinário de tempo e esforço em intensidade capaz de ultrapassar os inconvenientes inerentes à tentativa de resolução de um inadimplemento contratual. A documentação demonstra tratativas administrativas, mas não evidencia, no caso concreto, repercussão dessa magnitude. Não se reconhece, portanto, dano moral indenizável. 10. Dos consectários legais A restituição deverá ser atualizada desde o desembolso, pois é a partir desse momento que o patrimônio da autora ficou privado da quantia posteriormente sujeita à restituição. Considerando que o pagamento ocorreu em novembro de 2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 15/11/2025 e, a partir da citação, juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar vigente e vedada qualquer duplicidade de atualização. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I - DECLARAR resolvida a compra relativa ao Apple iPhone 13, 256 GB, objeto da demanda, em razão do descumprimento da oferta; II - CONDENAR a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 3.167,12 (três mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 15/11/2025, e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação, observada a metodologia legal vigente e vedada a duplicidade de atualização; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, por ausência dos pressupostos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de circunstância excepcional demonstrativa de lesão a direito da personalidade; V - DETERMINAR que, caso o produto diverso recebido ainda esteja em poder da autora, este seja colocado à disposição da requerida para retirada, às expensas desta, em prazo a ser ajustado entre as partes, não podendo eventual ausência de coleta impedir o cumprimento da obrigação de restituição do preço. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE PROCESSO Nº 3001397-90.2026.8.06.6112 AUTORA: ALYNE SUYANE GONÇALVES DANTAS DE FARIAS RÉ: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. ALYNE SUYANE GONÇALVES DANTAS DE FARIAS ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Narra que, em 15/11/2025, adquiriu um aparelho Apple iPhone 13, 256 GB, mediante pagamento via Pix da quantia de R$ 3.167,12. Afirma que recebeu a encomenda em 01/12/2025, mas que, ao abrir a embalagem, constatou que em seu interior havia um perfume, e não o aparelho celular adquirido. Sustenta ter buscado solução administrativa, ocasião em que o reembolso teria sido inicialmente autorizado e posteriormente cancelado. Requer a devolução em dobro do valor desembolsado, totalizando R$ 6.334,24, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da entrega. Afirma que os registros de rastreamento demonstrariam o recebimento da encomenda e defende a inexistência dos pressupostos para restituição em dobro e reparação moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As partes requereram julgamento antecipado. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua apreciação não se mostra necessária neste momento, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual apreciação em sede recursal. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. A autora figura como destinatária final do produto e a requerida como fornecedora no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete inicialmente à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A proteção consumerista, contudo, permite a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Isso não significa dispensar o consumidor da apresentação de suporte probatório mínimo. No caso, a autora demonstrou a realização da compra, o pagamento do preço, o recebimento da encomenda e a existência de reclamações administrativas relacionadas à operação. A questão decisiva - qual produto foi efetivamente separado, acondicionado e expedido dentro do pacote - envolve dados e procedimentos internos da cadeia logística aos quais a consumidora não possui acesso. A requerida, por outro lado, detém maior aptidão para apresentar elementos como identificação da mercadoria separada, registros de conferência do pedido, peso do volume, eventual vinculação de número de série, controles de embalagem e demais informações capazes de demonstrar a efetiva expedição do aparelho correto. É, portanto, sob essa perspectiva que a prova deve ser valorada. 3. Do descumprimento da oferta A controvérsia não diz respeito propriamente à ausência física de entrega da encomenda. A autora reconhece que recebeu um pacote em 01/12/2025. O ponto controvertido é outro: o pacote recebido não conteria o produto adquirido. Por essa razão, o simples rastreamento demonstrando a chegada da encomenda ao endereço da consumidora não resolve a controvérsia. Comprovar que determinado volume chegou ao destinatário é fato distinto de demonstrar que, dentro desse volume, encontrava-se efetivamente o iPhone 13 de 256 GB objeto da compra. Os arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor vinculam o fornecedor à oferta realizada. O art. 35 assegura ao consumidor, em caso de recusa ou descumprimento da oferta, a possibilidade de exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além de eventuais perdas e danos. O STJ reconhece que a vinculação à oferta no comércio eletrônico impõe ao fornecedor o dever de entregar exatamente o bem contratado, assegurando ao consumidor as alternativas previstas no art. 35 do CDC quando isso não ocorre. No presente processo, a autora optou pela restituição do preço. 4. Da prova produzida no caso concreto A requerida afirma que o produto correto foi regularmente entregue. Entretanto, segundo os elementos constantes da contestação descritos nos autos, a defesa apoia-se substancialmente em registros de rastreamento e em alegações decorrentes de averiguação interna. Esses elementos não são suficientes para resolver o ponto controvertido. O rastreamento comprova a entrega do volume, mas não seu conteúdo. Também foi alegado que a conta da autora apresentaria comportamento incomum relacionado a pedidos de reembolso. Uma afirmação genérica dessa natureza, sem apresentação de elementos individualizados que demonstrem fraude nesta operação específica, não pode, por si só, afastar a pretensão. Não é juridicamente adequado presumir a má-fé do consumidor pela simples existência de outras reclamações ou solicitações de reembolso. A análise deve permanecer vinculada à compra objeto destes autos. De outro lado, a documentação administrativa indica que a requerida chegou, em determinado momento, a informar o processamento do reembolso integral, posteriormente não concretizado. Essa circunstância, embora não configure confissão isoladamente considerada, reforça a plausibilidade da reclamação e exigia da fornecedora demonstração mais consistente acerca da efetiva expedição do produto correto. A requerida detinha melhores condições de demonstrar a regularidade da preparação e expedição do pedido e não produziu prova suficiente para tanto. Diante da prova disponível e da distribuição do ônus probatório, reconheço que não ficou demonstrada a entrega do produto efetivamente adquirido pela consumidora. Está caracterizado, portanto, o descumprimento da oferta e o inadimplemento da obrigação principal assumida pela fornecedora. 5. Da restituição do preço Reconhecido o descumprimento da oferta, a autora tem direito à resolução da operação com restituição da quantia desembolsada, nos termos do art. 35, III, do CDC. O valor comprovadamente pago foi de R$ 3.167,12. Não há prova de que o reembolso tenha efetivamente ingressado no patrimônio da consumidora. Consequentemente, deve a requerida restituir integralmente o preço. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples. 6. Da pretendida repetição em dobro A autora requer aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido não procede. A repetição em dobro pressupõe situação de cobrança indevida seguida do correspondente pagamento. Não foi isso que ocorreu. Quando a autora desembolsou R$ 3.167,12, havia causa jurídica para o pagamento: ela voluntariamente havia celebrado compra e venda de um aparelho celular pelo referido preço. O valor não foi exigido em duplicidade, não correspondeu a débito inexistente e tampouco foi cobrado sem contratação. O ilícito surgiu posteriormente, quando a prestação assumida pela fornecedora não foi corretamente executada. Há, portanto, diferença entre: a) pagamento realizado em razão de cobrança indevida, situação disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; e b) pagamento inicialmente legítimo cujo contrato posteriormente não foi cumprido, hipótese que gera restituição do preço em razão da resolução contratual, conforme art. 35, III, do CDC. A segunda situação é a presente. O inadimplemento posterior não transforma retroativamente o preço legitimamente pago em cobrança indevida. Assim, é devida apenas a restituição simples de R$ 3.167,12. 7. Da restituição do produto diverso A resolução da compra implica recomposição das partes ao estado anterior. Assim, caso o perfume recebido ainda esteja em poder da autora, deverá ser colocado à disposição da requerida para retirada. A logística e os custos da devolução incumbirão exclusivamente à fornecedora, uma vez que o envio de produto diverso não pode gerar nova despesa à consumidora. A eventual ausência de coleta pela requerida, depois de regularmente disponibilizado o produto, não poderá impedir ou retardar o pagamento da restituição determinada nesta sentença. 8. Dos danos morais A autora requer R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A pretensão não comporta acolhimento. O descumprimento contratual está caracterizado, mas dano material e dano moral possuem pressupostos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não entrega de produto adquirido pela internet, em regra, configura inadimplemento contratual e não gera automaticamente indenização por danos morais. A reparação extrapatrimonial depende da demonstração de circunstância excepcional que importe verdadeira lesão a direito da personalidade. No REsp 1.399.931/MG, a Terceira Turma do STJ examinou precisamente controvérsia decorrente de compra pela internet e concluiu que a falha de entrega, isoladamente, não gera dano moral, salvo quando comprovada repercussão excepcional. Essa orientação é especialmente pertinente ao caso. É compreensível a frustração decorrente do recebimento de produto diverso, sobretudo diante do valor desembolsado e das dificuldades encontradas para obter solução administrativa. Todavia, frustração e aborrecimento não se confundem automaticamente com lesão extrapatrimonial indenizável. Não consta demonstração de que o episódio tenha ocasionado: negativação do nome da autora; constrangimento público; comprometimento comprovado de recursos indispensáveis à subsistência; perda de compromisso profissional ou econômico relevante; exposição vexatória; violação à honra ou imagem; ou outra consequência concreta de excepcional gravidade. A autora menciona que o aparelho seria destinado a presente no período natalino. Tal circunstância, embora revele legítima expectativa frustrada, não é suficiente, sem repercussão adicional comprovada, para transformar o inadimplemento contratual em dano moral. O próprio precedente do STJ acima mencionado examinou situação de compra pela internet relacionada a presente de Natal e afastou o dano extrapatrimonial diante da inexistência de consequência excepcional concretamente demonstrada. 9. Do alegado desvio produtivo Também não identifico elementos suficientes para reconhecer dano moral autônomo com fundamento na teoria do desvio produtivo. A autora efetivamente realizou contatos administrativos e buscou solucionar o problema. Todavia, a necessidade de formular reclamação perante o fornecedor, isoladamente, não torna indenizável todo o tempo despendido pelo consumidor. Seria necessário demonstrar situação de resistência injustificada, sucessivas exigências abusivas ou dispêndio extraordinário de tempo e esforço em intensidade capaz de ultrapassar os inconvenientes inerentes à tentativa de resolução de um inadimplemento contratual. A documentação demonstra tratativas administrativas, mas não evidencia, no caso concreto, repercussão dessa magnitude. Não se reconhece, portanto, dano moral indenizável. 10. Dos consectários legais A restituição deverá ser atualizada desde o desembolso, pois é a partir desse momento que o patrimônio da autora ficou privado da quantia posteriormente sujeita à restituição. Considerando que o pagamento ocorreu em novembro de 2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 15/11/2025 e, a partir da citação, juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar vigente e vedada qualquer duplicidade de atualização. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I - DECLARAR resolvida a compra relativa ao Apple iPhone 13, 256 GB, objeto da demanda, em razão do descumprimento da oferta; II - CONDENAR a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 3.167,12 (três mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 15/11/2025, e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação, observada a metodologia legal vigente e vedada a duplicidade de atualização; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, por ausência dos pressupostos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de circunstância excepcional demonstrativa de lesão a direito da personalidade; V - DETERMINAR que, caso o produto diverso recebido ainda esteja em poder da autora, este seja colocado à disposição da requerida para retirada, às expensas desta, em prazo a ser ajustado entre as partes, não podendo eventual ausência de coleta impedir o cumprimento da obrigação de restituição do preço. 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