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3001395-48.2025.8.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001395-48.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): WENDEL DOS REIS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): NEREU BARREIRA DE AGUIAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, podendo este último, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo julgador. No caso, a sentença foi proferida em 30/06/2026 e os embargos de declaração foram opostos pela parte promovente, WENDEL DOS REIS SANTOS, em 03/07/2026, constando dos autos certidão expressa de que foram apresentados tempestivamente. Desse modo, encontra-se observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao cabimento, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, hipóteses que, em tese, encontram previsão no art. 1.022 do CPC. Assim, os embargos são tempestivos e cabíveis, para fins de admissibilidade. A parte promovente, WENDEL DOS REIS SANTOS, sustenta a existência de contradições e omissões na sentença. Alega, inicialmente, haver contradição entre a decretação da revelia do promovido e a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, sob o fundamento de que a presunção de veracidade decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/95 deveria ter conduzido ao acolhimento das alegações autorais. Sustenta, ainda, contradição na utilização das mensagens constantes dos autos para valorar a controvérsia contratual, ao mesmo tempo em que determinados documentos apresentados posteriormente pelo promovido foram desconsiderados por intempestividade. Aponta também omissão quanto à análise do relatório médico juntado aos autos, que, segundo afirma, corroboraria a alegada insalubridade do imóvel, bem como omissão e contradição na conclusão de que a contestação da transação via PIX e o registro de boletim de ocorrência não configurariam ato ilícito indenizável. Na sentença embargada, contudo, foi expressamente consignado que a revelia produz presunção apenas relativa de veracidade, devendo ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, e que os documentos considerados para formação do convencimento eram aqueles reputados hábeis e regularmente incorporados aos autos. Também se registrou que não houve comprovação mínima suficiente da inabitabilidade do imóvel, da ilicitude da retenção parcial dos valores ou de abuso de direito apto a caracterizar dano moral. No mérito, não se verificam as contradições ou omissões apontadas. A alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da revelia do promovido e a improcedência dos pedidos não configura contradição interna da sentença. O decisum consignou expressamente que, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório e não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Desse modo, não há incompatibilidade lógica entre decretar a revelia por ausência injustificada à audiência e, ainda assim, concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Também não há contradição na valoração dos documentos. A sentença deixou claro que determinados documentos supervenientes foram desconsiderados por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, ao passo que o convencimento foi formado com base nos elementos reputados hábeis e regularmente constantes dos autos. O fato de o réu ser revel não impede, por si só, a consideração de provas validamente produzidas no processo, nem transforma em absolutos os efeitos da revelia. A presunção de veracidade permanece relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório disponível. Quanto ao relatório médico e a omissão de análise dos danos morais, a pretensão deduzida pelo embargante demanda indevida reanálise do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença examinou a alegação de inabitabilidade e concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar vício grave de habitabilidade ou insalubridade objetiva do imóvel. A discordância quanto à valoração atribuída ao documento e às demais provas não caracteriza omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, cuja revisão exigiria o reexame do acervo probatório, incabível nesta via integrativa. Assim, inexiste contradição interna entre fundamentação e dispositivo, obscuridade que comprometa a compreensão do julgado ou erro material a ser corrigido. O que se pretende é a rediscussão da valoração da prova e dos efeitos jurídicos da revelia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar racionalmente as provas produzidas e a formar sua convicção de modo fundamentado, não estando vinculado à interpretação defendida pela parte. Eventual pretensão de reforma da conclusão adotada deve ser deduzida pela via recursal adequada. Do mesmo modo, não há omissão ou contradição quanto ao pedido de danos morais. A sentença consignou expressamente que a contestação da transação bancária e o registro de boletim de ocorrência, no contexto do desacordo contratual, não bastavam, isoladamente, para configurar ato ilícito indenizável, diante da ausência de prova suficiente de abuso de direito, má-fé, imputação manifestamente falsa, restrição bancária duradoura ou outra repercussão concreta relevante. A conclusão decorreu da análise fundamentada dos elementos probatórios e está em harmonia com o dispositivo de improcedência. Assim, inexiste contradição interna entre fundamentação e dispositivo, obscuridade que comprometa a compreensão do julgado ou erro material a ser corrigido. O que se pretende é a rediscussão da valoração da prova e dos efeitos jurídicos da revelia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar racionalmente as provas produzidas e a formar sua convicção de modo fundamentado, não estando vinculado à interpretação defendida pela parte. Eventual pretensão de reforma da conclusão adotada deve ser deduzida pela via recursal adequada. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WENDEL DOS REIS SANTOS, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001395-48.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): WENDEL DOS REIS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): NEREU BARREIRA DE AGUIAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, podendo este último, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo julgador. No caso, a sentença foi proferida em 30/06/2026 e os embargos de declaração foram opostos pela parte promovente, WENDEL DOS REIS SANTOS, em 03/07/2026, constando dos autos certidão expressa de que foram apresentados tempestivamente. Desse modo, encontra-se observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao cabimento, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, hipóteses que, em tese, encontram previsão no art. 1.022 do CPC. Assim, os embargos são tempestivos e cabíveis, para fins de admissibilidade. A parte promovente, WENDEL DOS REIS SANTOS, sustenta a existência de contradições e omissões na sentença. Alega, inicialmente, haver contradição entre a decretação da revelia do promovido e a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória, sob o fundamento de que a presunção de veracidade decorrente do art. 20 da Lei nº 9.099/95 deveria ter conduzido ao acolhimento das alegações autorais. Sustenta, ainda, contradição na utilização das mensagens constantes dos autos para valorar a controvérsia contratual, ao mesmo tempo em que determinados documentos apresentados posteriormente pelo promovido foram desconsiderados por intempestividade. Aponta também omissão quanto à análise do relatório médico juntado aos autos, que, segundo afirma, corroboraria a alegada insalubridade do imóvel, bem como omissão e contradição na conclusão de que a contestação da transação via PIX e o registro de boletim de ocorrência não configurariam ato ilícito indenizável. Na sentença embargada, contudo, foi expressamente consignado que a revelia produz presunção apenas relativa de veracidade, devendo ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, e que os documentos considerados para formação do convencimento eram aqueles reputados hábeis e regularmente incorporados aos autos. Também se registrou que não houve comprovação mínima suficiente da inabitabilidade do imóvel, da ilicitude da retenção parcial dos valores ou de abuso de direito apto a caracterizar dano moral. No mérito, não se verificam as contradições ou omissões apontadas. A alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da revelia do promovido e a improcedência dos pedidos não configura contradição interna da sentença. O decisum consignou expressamente que, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório e não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Desse modo, não há incompatibilidade lógica entre decretar a revelia por ausência injustificada à audiência e, ainda assim, concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Também não há contradição na valoração dos documentos. A sentença deixou claro que determinados documentos supervenientes foram desconsiderados por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, ao passo que o convencimento foi formado com base nos elementos reputados hábeis e regularmente constantes dos autos. O fato de o réu ser revel não impede, por si só, a consideração de provas validamente produzidas no processo, nem transforma em absolutos os efeitos da revelia. A presunção de veracidade permanece relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório disponível. Quanto ao relatório médico e a omissão de análise dos danos morais, a pretensão deduzida pelo embargante demanda indevida reanálise do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença examinou a alegação de inabitabilidade e concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar vício grave de habitabilidade ou insalubridade objetiva do imóvel. A discordância quanto à valoração atribuída ao documento e às demais provas não caracteriza omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, cuja revisão exigiria o reexame do acervo probatório, incabível nesta via integrativa. Assim, inexiste contradição interna entre fundamentação e dispositivo, obscuridade que comprometa a compreensão do julgado ou erro material a ser corrigido. O que se pretende é a rediscussão da valoração da prova e dos efeitos jurídicos da revelia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar racionalmente as provas produzidas e a formar sua convicção de modo fundamentado, não estando vinculado à interpretação defendida pela parte. Eventual pretensão de reforma da conclusão adotada deve ser deduzida pela via recursal adequada. Do mesmo modo, não há omissão ou contradição quanto ao pedido de danos morais. A sentença consignou expressamente que a contestação da transação bancária e o registro de boletim de ocorrência, no contexto do desacordo contratual, não bastavam, isoladamente, para configurar ato ilícito indenizável, diante da ausência de prova suficiente de abuso de direito, má-fé, imputação manifestamente falsa, restrição bancária duradoura ou outra repercussão concreta relevante. A conclusão decorreu da análise fundamentada dos elementos probatórios e está em harmonia com o dispositivo de improcedência. Assim, inexiste contradição interna entre fundamentação e dispositivo, obscuridade que comprometa a compreensão do julgado ou erro material a ser corrigido. O que se pretende é a rediscussão da valoração da prova e dos efeitos jurídicos da revelia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar racionalmente as provas produzidas e a formar sua convicção de modo fundamentado, não estando vinculado à interpretação defendida pela parte. Eventual pretensão de reforma da conclusão adotada deve ser deduzida pela via recursal adequada. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WENDEL DOS REIS SANTOS, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

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