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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001395-32.2026.8.19.0075/RJ AUTOR: FERNANDO GONZAGA ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o Tema Repetitivo nº 1.198, a controvérsia acerca da possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às pretensões deduzidas em juízo, não havendo, até o momento, definição de mérito com eficácia vinculante geral, tampouco determinação de suspensão nacional dos feitos. No âmbito deste Tribunal, a conduta do patrono da causa é objeto de monitoramento específico pelo Centro de Inteligência, que identifica o ajuizamento em massa de ações análogas com características de judicialização predatória. Outrossim, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotarem providências para qualificar a prestação jurisdicional e prevenir abusos no exercício do direito de ação. Assim sendo, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, bem como com as diretrizes institucionais deste Tribunal e do CNJ, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração outorgada ao(à) seu(sua) patrono(a), com poderes específicos para a presente demanda, com certificação digital, observando os requisitos da ICP-Brasil, e/ou comparecer pessoalmente ao cartório, munida de documento com foto, para fins de ratificação dos termos do ajuizamento e da procuração outorgada ao(à) patrono(a) desta causa, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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