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3001394-68.2025.8.06.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001394-68.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANDREA MARIA DE PAULA SIQUEIRA, MARCELO SILVEIRA DE SIQUEIRA REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora cumulada com restituição integral de valores e indenização por danos morais ajuizada por Andrea Maria de Paula Siqueira e Marcelo Silveira de Siqueira em face de SG Desenvolvimento Urbanístico e Imobiliário Ltda. Nos embargos de declaração de ID 207588070, a ré alega que a sentença incorreu em contradição ao inverter a cláusula penal estipulada contra os compradores, pois o contrato contém penalidade específica de 0,5% ao mês para o atraso da vendedora; que a existência dessa previsão afasta a aplicação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça; que também há contradição na condenação ao ressarcimento do IPTU, uma vez que os valores foram recolhidos pelo Município e não ingressaram no patrimônio da empresa; e que eventual cobrança tributária indevida deve ser discutida perante o ente municipal. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para excluir a multa moratória de 2% e a obrigação de restituir os valores pagos a título de IPTU. Na impugnação de ID 207692961, os autores sustentam que os embargos representam mero inconformismo com o mérito da sentença; que a penalidade prevista na cláusula 15.3 é assimétrica e insuficiente para assegurar o equilíbrio contratual, não impedindo a aplicação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça; que o ressarcimento do IPTU possui natureza civil indenizatória e decorre dos prejuízos causados pelo inadimplemento da ré, sendo irrelevante que o tributo tenha sido recolhido pelo Município. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material. Como se sabe, os aclaratórios não são o meio processualmente adequado para rediscutir as questões decididas na decisão, consoante reconhece a jurisprudência pacífica dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus já teve as suas teses devidamente analisadas. III - Nesse sentido, o que se constata é que: "à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos rejeitados (STJ - EDcl no HC: 696972 SP 2021/0313402-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE […] 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757525 RJ 2020/0234655-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Na espécie, não se observa nenhum erro material ou vício na decisão embargada. Com efeito, não se verifica a contradição alegada, mas simples irresignação da embargante quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à conclusão adotada acerca do ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU. A existência da cláusula 15.3, a possibilidade de aplicação da cláusula penal moratória prevista em desfavor dos adquirentes e a natureza civil do ressarcimento do IPTU foram expressamente examinadas na sentença. A embargante pretende, portanto, rediscutir o mérito da decisão, questionando a correção de seu conteúdo e o entendimento jurídico adotado, providência inadmissível nesta via processual. Dessa forma, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas somente tentativa de rediscussão do mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso posto, nego provimento aos embargos aclaratórios. Intimem-se as partes, observado o disposto no art. 1.026 do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001394-68.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANDREA MARIA DE PAULA SIQUEIRA, MARCELO SILVEIRA DE SIQUEIRA REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora cumulada com restituição integral de valores e indenização por danos morais ajuizada por Andrea Maria de Paula Siqueira e Marcelo Silveira de Siqueira em face de SG Desenvolvimento Urbanístico e Imobiliário Ltda. Nos embargos de declaração de ID 207588070, a ré alega que a sentença incorreu em contradição ao inverter a cláusula penal estipulada contra os compradores, pois o contrato contém penalidade específica de 0,5% ao mês para o atraso da vendedora; que a existência dessa previsão afasta a aplicação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça; que também há contradição na condenação ao ressarcimento do IPTU, uma vez que os valores foram recolhidos pelo Município e não ingressaram no patrimônio da empresa; e que eventual cobrança tributária indevida deve ser discutida perante o ente municipal. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para excluir a multa moratória de 2% e a obrigação de restituir os valores pagos a título de IPTU. Na impugnação de ID 207692961, os autores sustentam que os embargos representam mero inconformismo com o mérito da sentença; que a penalidade prevista na cláusula 15.3 é assimétrica e insuficiente para assegurar o equilíbrio contratual, não impedindo a aplicação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça; que o ressarcimento do IPTU possui natureza civil indenizatória e decorre dos prejuízos causados pelo inadimplemento da ré, sendo irrelevante que o tributo tenha sido recolhido pelo Município. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na forma do art. 1022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração se limitam a (1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (3) corrigir erro material. Como se sabe, os aclaratórios não são o meio processualmente adequado para rediscutir as questões decididas na decisão, consoante reconhece a jurisprudência pacífica dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, porquanto o habeas corpus já teve as suas teses devidamente analisadas. III - Nesse sentido, o que se constata é que: "à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJPE, DJe de 11/11/2019). Embargos rejeitados (STJ - EDcl no HC: 696972 SP 2021/0313402-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE […] 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757525 RJ 2020/0234655-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Na espécie, não se observa nenhum erro material ou vício na decisão embargada. Com efeito, não se verifica a contradição alegada, mas simples irresignação da embargante quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à conclusão adotada acerca do ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU. A existência da cláusula 15.3, a possibilidade de aplicação da cláusula penal moratória prevista em desfavor dos adquirentes e a natureza civil do ressarcimento do IPTU foram expressamente examinadas na sentença. A embargante pretende, portanto, rediscutir o mérito da decisão, questionando a correção de seu conteúdo e o entendimento jurídico adotado, providência inadmissível nesta via processual. Dessa forma, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas somente tentativa de rediscussão do mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso posto, nego provimento aos embargos aclaratórios. Intimem-se as partes, observado o disposto no art. 1.026 do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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