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3001394-57.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001394-57.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: IZAMARA DE JESUS BASTOS VIEIRA ADVOGADO(A): CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY (OAB RJ114632) ADVOGADO(A): JÚLIA GARCIA ZADOROSNY (OAB RJ264578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por IZAMARA DE JESUS BASTOS OLIVEIRA em face do SAAE - BM. A autora alega, em síntese, que recebeu uma notificação da autarquia ré no dia 24/12/2025 para a remoção de resíduos de limpeza em sua rua com prazo de 2 (dois ) dias. Afirma ter providenciado a limpeza no dia 27/12/2025 devido ao feriado de Natal. Contudo, no dia 28/12/2025, foi surpreendida com uma nova autuação e imposição de multa no valor de R$ 5.208,30 por suposto descumprimento. Sustenta que a fiscalização utilizou de forma fraudulenta a mesma foto do dia da primeira notificação para simular que o entulho ainda estava lá no dia 28. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para anular a cobrança da referida multa. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram preenchidos. As fotografias trazidas pela requerente evidenciam fortes indícios de irregularidade no ato administrativo da ré. Nota-se que as imagens utilizadas pelo SAAE para fundamentar a autuação do dia 28/12 ostentam os mesmos elementos figurativos (incluindo o mesmo jornal e pedestre) da imagem capturada no dia 24/12, sugerindo que não houve uma fiscalização presencial posterior idônea para constatar o descumprimento. O risco de lesão grave decorre da iminente cobrança coercitiva de um débito expressivo de R$ 5.208,30 em desfavor da parte autora. A manutenção da cobrança poderá culminar na inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e em atos de execução fiscal, prejudicando severamente seu sustento econômico. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, uma vez que, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, a autarquia ré poderá retomar a cobrança dos valores devidos. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que: a) Suspenda imediatamente a exigibilidade da multa objeto da ordem de serviço nº 1.315.891, no valor de R$ 5.208,30; b) Abstenha-se de incluir ou proceda à imediata baixa do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e em cadastros de dívida ativa municipal por débitos decorrentes exclusivamente desta autuação, até o julgamento de mérito desta demanda. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, para o cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária de no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.

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