Publicações do processo

3001393-91.2026.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001393-91.2026.8.06.0053 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: LEONARDO FERNANDES REQUERIDO: CGI LOTEAMENTOS LTDA, GUILHERME REIS DE CARVALHO PERES, FELIPE FORTES CARVALHO SILVA, ALLAN MACHADO BRUCE DECISÃO Cls. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEONARDO FERNANDES em desfavor de CGI LOTEAMENTOS LTDA, GUILHERME REIS DE CARVALHO PERES, FELIPE FORTES CARVALHO SILVA e ALLAN MACHADO BRUCE, com vistas à dissolução parcial da sociedade demandada, bem como a apuração dos haveres devidos ao sócio retirante, nos termos da petição inicial de id. 205997071. Custas pagas (id. 206067653). Decisão interlocutória de id. 212215484 declinou da competência para julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais, Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2022. Decisão de id. 214583472 indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação dos requeridos. Aviso de recebimento de id. 222354379 e 223967825, referente aos réus Allan Machado Bruce e Guilherme Reis de Carvalho Peres retornaram sem o efetivo cumprimento. Em petição de id. 225951691, o autor requereu a citação dos referidos réus nos endereços que indica, apresentando fatos supervenientes que, segundo afirma, são suficientes para fundamentar o deferimento de medida tendente a bloquear as movimentações financeiras da sociedade, além de requerer a expedição de ofício à JUCEC determinando a suspensão do arquivamento de quaisquer alterações contratuais relacionadas à CGI Loteamentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial. No que tange ao pedido de tutela de urgência, conforme anteriormente fundamentado (id. 214583472), o Código de Processo Civil condiciona a antecipação de tutela à presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de indeferimento, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito do autor reside na garantia constitucional de não permanecer associado contra a sua vontade (art. 5º, XX, da CF), bem como no direito de retirada e consequente liquidação de suas cotas sociais (arts. 1.029 e 1.031 do Código Civil). Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que se configuram como elementos indiciários as retiradas efetuadas em nome dos sócios comprovadas pelos extratos de id. 225952933 e 225952935. Ocorre que a concessão de tutela de urgência deve observar o princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade. O bloqueio imediato das contas bancárias da sociedade empresária revela-se medida extrema, dotada de elevado potencial de dano inverso à continuidade da atividade empresarial, além de exigir maior dilação probatória e contraditório. Por outro lado, para assegurar o resultado útil do processo sem inviabilizar a empresa, mostra-se razoável e suficiente o deferimento de medida estritamente cautelar e conservativa, possibilidade que, inclusive, encontra-se expressa no art. 139, IV, do CPC. Consigno que a presente decisão não significa que eventuais irregularidades não possam ser avaliadas por ocasião da instrução do feito ou de futura apuração de haveres, na qual perito contábil nomeado pelo juízo poderá analisar as circunstâncias em que estas se deram. bem como a relevância das referidas movimentações em relação aos haveres do sócio retirante. Assim, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar a EXPEDIÇÃO de ofício para a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), suspendendo do arquivamento de alterações contratuais relacionadas à CGI Loteamentos (CNPJ nº 22.841.867/0001-02), notadamente alteração da sede social; modificação da composição societária; cessão ou transferência de quotas; redução do capital social; incorporação, fusão, cisão ou transformação da sociedade, até que sobrevenha ulterior decisão em contrário, a fins de resguardar a efetividade de futuro provimento jurisdicional. INDEFIRO o pedido de bloqueio de contas da requerida. CITEM-SE os requeridos GUILHERME REIS DE CARVALHO e ALLAN MACHADO BRUCE nos endereços indicados na petição de id. 225951691. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.