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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001393-87.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: ALESSANDRA FERNANDA ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA (OAB RJ102550) RÉU: AGUAS DE NITEROI S A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in status assertionis. Não há preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A controvérsia central consiste em determinar se a cobrança de R$ 2.200,92 efetuada pela ré decorreu da realização de nova ligação individualizada ou se constituiu cobrança indevida, bem como se há direito à repetição do indébito e à compensação por danos morais. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré nada requereu e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Considerando a matéria discutida nos autos, entendo que é pertinente a realização de prova pericial. Nomeio expert do Juízo a Dra. CATARINE SALÇA BOTELHO, e-mail catarineperita@gmail.com. No prazo de quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, NCPC). Na mesma oportunidade, intime-se também o perito, para que se manifeste em cinco dias, na forma 465, § 2º, do NCPC e, com a manifestação deste, proceda o Cartório na forma do § 3º, do mesmo artigo. Saliento que, na forma do artigo 95, do NCPC, os honorários do perito deveriam ser antecipados pela parte autora. Esta, no entanto, é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que o expert deverá postular o pagamento da ajuda de custo, sendo os honorários pagos ao final, se o caso. Intimem-se.
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