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TJCE · CEJUSC 2G · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 3001388-50.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: M. J. S. S. RECLAMADO: E. P. C. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Fixação, Guarda] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante M. J. S. S. e como reclamado E. P. C., ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de fixação de alimentos, guarda e convivência para o filho menor Thomas Henry Santos Pereira, 04 (quatro) anos de idade, nascido em 05/07/2022, protocolado pela reclamante veio acompanhado de documentos pessoais, certidão de nascimento do infante e do formulário original de cadastro no Sistema SPES (ID. 222860855). Posteriormente, foi juntado aos autos cópia do documento de identificação do reclamado (ID.235297828). Audiência de mediação realizada no dia 10 de agosto de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 225108875), na qual os interessados firmaram acordo nos seguintes termos: " 1 - DO FILHO: o casal informou que tem 01(um) filho: Thomas Henry Santos Pereira, atualmente com 04 (quatro) anos de idade (D.N.: 05/07/2022). 2 - DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DO FILHO: 2.1 A guarda do menor será exercida na modalidade compartilhada. 2.2 Sobre a regulamentação de convivência, convencionaram que: a) O filho continuará residindo na companhia da mãe, mas a ele é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas regulares. b) As partes convencionaram que a convivência com o menor será feita através de ligações por vídeo chamadas. O genitor ligará todos os dias às 11h para falar com o filho, desde que não esteja trabalhando. Iniciando no dia 10 (dez) de agosto de 2026. c) Como o genitor mora em cidade distinta e distante do filho, ficou acordado entre as partes, que, na medida de suas possibilidades, ele viajaria à cidade da mãe da criança para visitar o seu filho e, na oportunidade, passear com ele, desde já, comprometendo-se a devolvê-lo em seguida à sua genitora. 3- DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO: no momento, NÃO TRANSIGIRAM. 4- Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de reclamação pré-processual sem representação jurídica nos autos, submetida ao rito do "Projeto Pré-Processual de Família". 5- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam PARCIALMENTE o presente acordo para pôr fim PARCIALMENTE ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. " Manifestação do Ministério Público (ID. 237276167), opinando pela homologação do acordo entabulado e dispensando o prazo recursal. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE (Assinado Digitalmente)
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