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3001387-87.2025.8.06.0128

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Edital

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · Intimação

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596 Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.1civel@tjce.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA/ SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR(A) Processo n.º 3001387-87.2025.8.06.0128 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Remoção, Nomeação] Requerente: APARECIDA OLIVEIRA DE AQUINO Requerido(a): GEISA OLIVEIRA DE AQUINO MOREIRA e ALDENIZA DE OLIVEIRA AQUINO O Dr. Diogo Schenatto Irion, Juiz de Direito, Titular 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, que neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara tramita uma Ação de Substituição de Curatela requerida por GEISA OLIVEIRA DE AQUINO MOREIRA, brasileira, casada, agricultora, portadora do Registro Geral de Nº A 10020433740 SSPDS/CE, inscrita no CPF/MF sob n° 093.469.653-55, residente e domiciliada a Rua Padre Francisco Alves Teixeira, Nº 369, Açude Velho, Morada Nova/CE. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Foi removida a curatela exercida por APARECIDA OLIVEIRA DE AQUINO, nomeada a Senhora GEISA OLIVEIRA DE AQUINO MOREIRA, brasileira, casada, agricultora, portadora do Registro Geral de Nº A 10020433740 SSPDS/CE, inscrita no CPF/MF sob n° 093.469.653-55, residente e domiciliada a Rua Padre Francisco Alves Teixeira, Nº 369, Açude Velho, Morada Nova/CE, CURADORA DEFINITIVA da curatelada - ALDENIZA DE OLIVEIRA AQUINO, brasileira, solteira, interditada, portadora do RG de Nº 2017265807-6 SSPDS/CE, CPF de Nº 093.466.053-08, residente e domiciliada a Rua Padre Francisco Alves Teixeira, Nº 369, Açude Velho, Morada Nova/CE, cujo munus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 27/07/2026 (Id. 215429721), cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para nomear GEISA OLIVEIRA DE AQUINO MOREIRA como curadora definitiva de Aldeniza de Oliveira Aquino, em substituição à Aparecida de Oliveira Aquino. Notifique-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contado da intimação desta sentença, ficando advertido de que: I) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens (móveis, imóveis ou de qualquer natureza) pertencentes ao Interditado/curatelado, sem autorização judicial; II) O novo curador passará a exercer somente os atos diretamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditado, inclusive representando-a junto ao INSS, instituições financeiras e repartições públicas, dentre outras, vedada a assunção de empréstimos bancários sem autorização judicial, bem como esclareço que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado. Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755, do CPC vigente, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais servindo a presente sentença como mandado de averbação e publique-se na rede mundial de computadores, através do sítio do Tribunal de Justiça do Ceará, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Intime-se a curadora para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 759, I, do novo CPC. Sem custas diante da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações supra sem a interposição de recurso pelas partes, arquive-se os presentes autos independentemente de nova conclusão. Morada Nova/CE, data da assinatura digital. Eu, Francisco Arízio Souza Lima, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Maria Jakeline de Freitas Rabelo, Diretora de Secretaria, confiro e subscrevo. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito

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