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3001382-74.2025.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001382-74.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELIETE ALVES REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETROS CLOE LTDA DESPACHO Conforme certificado no termo de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou nenhuma justificativa legal para a sua ausência (id. 203157038). O comparecimento das partes à audiência de conciliação é dever processual imposto por lei. O não comparecimento injustificado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, impondo a aplicação da sanção do art. 334, § 8º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade da justiça deferida não dispensa o pagamento de multas processuais, a teor do art. 98, § 4º, do CPC. Por outro lado, diante da apresentação das contestações acompanhadas de documentos, faz-se necessário assegurar à promovente o direito de se manifestar em réplica, preservando o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer julgamento de mérito. Diante do exposto: a) CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), revertida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU); b) intime-se a parte autora, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) comprove o recolhimento da respectiva guia do FERMOJU nos autos, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual; b.2) apresente réplica às contestações e manifestar-se sobre os documentos juntados pelas rés (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC); c) Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada uma em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito; e) decorridos os prazos, com as respectivas certidões da Secretaria, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001382-74.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELIETE ALVES REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETROS CLOE LTDA DESPACHO Conforme certificado no termo de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou nenhuma justificativa legal para a sua ausência (id. 203157038). O comparecimento das partes à audiência de conciliação é dever processual imposto por lei. O não comparecimento injustificado caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, impondo a aplicação da sanção do art. 334, § 8º, do CPC. Ressalte-se que a gratuidade da justiça deferida não dispensa o pagamento de multas processuais, a teor do art. 98, § 4º, do CPC. Por outro lado, diante da apresentação das contestações acompanhadas de documentos, faz-se necessário assegurar à promovente o direito de se manifestar em réplica, preservando o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer julgamento de mérito. Diante do exposto: a) CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), revertida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU); b) intime-se a parte autora, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) comprove o recolhimento da respectiva guia do FERMOJU nos autos, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual; b.2) apresente réplica às contestações e manifestar-se sobre os documentos juntados pelas rés (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC); c) Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada uma em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito; e) decorridos os prazos, com as respectivas certidões da Secretaria, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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