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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Processo: 3001375-63.2025.8.06.0099 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Autora: MICHEL LABEYRIE Parte Ré: MUNICIPIO DE ITAITINGA Valor da Causa: RR$ 15.063,37 Processo Dependente: [3000364-04.2022.8.06.0099] SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por MICHEL LABEYRIE em desfavor do Município de Itaitinga, no bojo de executivo fiscal. Considerando-se a não garantia do juízo e dúvidas sobre a gratuidade de justiça, determinou-se a emenda à inicial. Em decisão posterior, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimentos das custas e garantia do juízo, sob pena de cancelamento da distribuição. O embargante manejou o recurso de apelação contra a referida decisão interlocutória. Vieram conclusos. Passo a decidir. O §1º do art. 16 da LEF dispõe que: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Considerando-se que a gratuidade foi indeferida e não houve interposição de agravo, precluso está o tema processual. Portanto, INADMITO os embargos interpostos e JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 290 ambos do CPC e do art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal, determinando o cancelamento da distribuição. P.R.I. Transitado, dê-se baixa e arquivem-se, inserindo-se cópia desta sentença no respectivo executivo fiscal em curso. Itaitinga, 04 de setembro de 2026. Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito
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