2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001375-07.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: WILSON LUCIO DE PAULA ADVOGADO(A): DANIEL DAVI DE SOUZA (OAB RJ260004) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré BANCO BMG S.A, tendo em vista que é direito da parte autora buscar seu pretenso direito perante o Poder Judiciário. Além disso, pela análise dos argumentos descritos na petição inicial, é possível verificar a existência de pretensão resistida, a qual a parte autora busca pela via adequada. REJEITO a prejudicial de decadência arguida pela ré BANCO BMG S.A, tendo em vista que a presente demanda tem cunho indenizatório e, portanto, se sujeita a prazo prescricional. REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela ré BANCO BMG S.A, tendo em vista que se trata de hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, na qual seus efeitos se protraem ao longo do tempo, com renovação permanente do pacto, o que acarreta a contagem do prazo desde cada desconto realizado, e não da data da realização do contrato. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a regularidade das contratações de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, bem como a existência de descontos indevidos, a restituição dos valores cobrados e a existência de dano moral alegado pela parte autora. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Tendo a parte ré juntado aos autos instrumento contratual com assinatura, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NOS AUTOS, EM 15 DIAS, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO (não é impressa e assinada, é redigida em letra cursiva), na qual deverá afirmar se reconhece, ou não, como sua a assinatura constate do instrumento apresentado. Com a vinda da resposta, intime-se a parte ré a dizer, de modo expresso, se pretende a produção de prova pericial grafotécnica ou se pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra, ciente de que o ônus da prova pende em seu desfavor. Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado por perícia grafotécnica - a qual não poderá se furtar - ser sua a assinatura, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais. Em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, na forma do artigo 437 §,1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.