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Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID 38489733), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de ID 28892424, integrada pela decisão de ID 37453275, nos autos em que figura como recorrido KARTER NUZE SARAIVA. A decisão originariamente impugnada não conheceu do recurso inominado por deserção, decorrente de preparo incompleto. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, também monocraticamente, pelo relator. No recurso extraordinário, a instituição sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 207 da Constituição Federal. Questiona o alegado formalismo no exame do preparo do recurso inominado e a ausência de apreciação de pedido de suspensão processual, invocando, ainda, a autonomia universitária. Requer a anulação da decisão recorrida e o retorno à Turma Recursal para exame das razões do recurso e dos pedidos incidentais. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 39052333, suscitando óbices de admissibilidade e requerendo a condenação da recorrente em honorários e por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Delimitação do exame e requisitos preliminares O presente pronunciamento restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, atribuído à Presidência pelo art. 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais. A recorrente é parte vencida na decisão impugnada e possui interesse na pretendida reforma. O recurso extraordinário foi protocolado em 23/06/2026, após a publicação, em 08/06/2026, da decisão que rejeitou os embargos de declaração, dentro do prazo registrado no expediente nº 2541451, com termo final em 30/06/2026. Os embargos foram expressamente conhecidos, produzindo o efeito interruptivo previsto no art. 50 da Lei nº 9.099/1995. O preparo próprio do recurso extraordinário está documentado nos IDs 38489737 e 38489738: a GRU de controle nº 1746889 está vinculada a estes autos, no valor de R$ 1.157,59, e o comprovante demonstra pagamento ao Supremo Tribunal Federal em 19/06/2026, antes da interposição. O valor corresponde à tabela da Resolução STF nº 875/2025, vigente quando do recolhimento. Essa verificação refere-se exclusivamente ao preparo do apelo excepcional. O contraditório foi observado, com apresentação de contrarrazões em 06/07/2026, no próprio dia da publicação da intimação para resposta, sendo tempestiva a manifestação também à luz do art. 218, § 4º, do CPC. 2. Ausência de esgotamento da instância ordinária O recurso extraordinário exige decisão proferida em única ou última instância, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. O cabimento de recurso extraordinário no sistema dos Juizados Especiais, reconhecido pela Súmula 640 do STF, não dispensa o esgotamento dos recursos disponíveis na instância de origem. No caso, a decisão de ID 28892424, proferida pelo relator em 30/09/2025, não conheceu monocraticamente do recurso inominado. A decisão de ID 37453275, de 01/06/2026, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, igualmente em caráter monocrático, mantendo a decisão anterior. Não houve julgamento pelo colegiado nem interposição de agravo interno para provocar essa revisão. A referência a "acórdão" na petição do recurso extraordinário não altera a natureza unipessoal dos pronunciamentos efetivamente proferidos. O art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará prevê agravo interno contra atos do relator que causem prejuízo ao direito das partes, com julgamento colegiado na forma de seu § 2º. Por sua vez, o art. 90, § 3º, do mesmo Regimento prevê julgamento monocrático dos embargos opostos contra decisão singular. Assim, a oposição e rejeição dos aclaratórios não substituiu a impugnação necessária perante o colegiado. Incide a Súmula 281 do STF, que impede o acesso à via extraordinária quando a parte deixa de esgotar o recurso cabível na origem. Em situação relativa a decisão monocrática de relator de Turma Recursal, o Supremo aplicou esse óbice no RE 427.037 AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence. O decurso do prazo do recurso interno não supre o requisito constitucional de exaurimento da instância. Esse impedimento antecede e prejudica o exame conclusivo dos demais requisitos específicos do apelo excepcional, inclusive das questões de prequestionamento, repercussão geral e ofensa constitucional direta. Também fica prejudicado o exame conclusivo da cadeia de representação documentada no ID 25417498, pois eventual providência de regularização documental não supriria a ausência de submissão da controvérsia ao colegiado. A representação não constitui fundamento autônomo desta inadmissão. A conclusão decorre exclusivamente da ausência de esgotamento da instância ordinária. Não se emite novo julgamento sobre a deserção do recurso inominado, a possibilidade de complementação daquele preparo, a suspensão pretendida ou o mérito da causa. 3. Pedidos acessórios das contrarrazões Indefiro o pedido de nova condenação ou majoração de honorários nesta fase. A decisão de ID 28892424 já arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação. O presente juízo de admissibilidade pela Presidência não configura novo julgamento do recurso inominado para fins do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, nem julgamento do recurso extraordinário pelo tribunal competente que autorize, nesta oportunidade, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Indefiro, também, a condenação por litigância de má-fé. A inadmissibilidade do recurso, embora decorra de óbice consolidado, não basta, isoladamente, para caracterizar conduta tipificada no art. 80 do CPC. Não foram demonstradas circunstâncias adicionais que justifiquem a sanção requerida. 4. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário de ID 38489733, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de esgotamento da instância ordinária, conforme a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Indefiro os pedidos de condenação ou majoração de honorários e de aplicação de sanção por litigância de má-fé, formulados nas contrarrazões. Intimem-se. Quanto à recorrente, observe-se o pedido de intimações exclusivas em nome de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/CE 32.405-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Presidente da 5ª Turma Recursal
TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (ID 38489733), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de ID 28892424, integrada pela decisão de ID 37453275, nos autos em que figura como recorrido KARTER NUZE SARAIVA. A decisão originariamente impugnada não conheceu do recurso inominado por deserção, decorrente de preparo incompleto. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, também monocraticamente, pelo relator. No recurso extraordinário, a instituição sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 207 da Constituição Federal. Questiona o alegado formalismo no exame do preparo do recurso inominado e a ausência de apreciação de pedido de suspensão processual, invocando, ainda, a autonomia universitária. Requer a anulação da decisão recorrida e o retorno à Turma Recursal para exame das razões do recurso e dos pedidos incidentais. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 39052333, suscitando óbices de admissibilidade e requerendo a condenação da recorrente em honorários e por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Delimitação do exame e requisitos preliminares O presente pronunciamento restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, atribuído à Presidência pelo art. 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais. A recorrente é parte vencida na decisão impugnada e possui interesse na pretendida reforma. O recurso extraordinário foi protocolado em 23/06/2026, após a publicação, em 08/06/2026, da decisão que rejeitou os embargos de declaração, dentro do prazo registrado no expediente nº 2541451, com termo final em 30/06/2026. Os embargos foram expressamente conhecidos, produzindo o efeito interruptivo previsto no art. 50 da Lei nº 9.099/1995. O preparo próprio do recurso extraordinário está documentado nos IDs 38489737 e 38489738: a GRU de controle nº 1746889 está vinculada a estes autos, no valor de R$ 1.157,59, e o comprovante demonstra pagamento ao Supremo Tribunal Federal em 19/06/2026, antes da interposição. O valor corresponde à tabela da Resolução STF nº 875/2025, vigente quando do recolhimento. Essa verificação refere-se exclusivamente ao preparo do apelo excepcional. O contraditório foi observado, com apresentação de contrarrazões em 06/07/2026, no próprio dia da publicação da intimação para resposta, sendo tempestiva a manifestação também à luz do art. 218, § 4º, do CPC. 2. Ausência de esgotamento da instância ordinária O recurso extraordinário exige decisão proferida em única ou última instância, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. O cabimento de recurso extraordinário no sistema dos Juizados Especiais, reconhecido pela Súmula 640 do STF, não dispensa o esgotamento dos recursos disponíveis na instância de origem. No caso, a decisão de ID 28892424, proferida pelo relator em 30/09/2025, não conheceu monocraticamente do recurso inominado. A decisão de ID 37453275, de 01/06/2026, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, igualmente em caráter monocrático, mantendo a decisão anterior. Não houve julgamento pelo colegiado nem interposição de agravo interno para provocar essa revisão. A referência a "acórdão" na petição do recurso extraordinário não altera a natureza unipessoal dos pronunciamentos efetivamente proferidos. O art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará prevê agravo interno contra atos do relator que causem prejuízo ao direito das partes, com julgamento colegiado na forma de seu § 2º. Por sua vez, o art. 90, § 3º, do mesmo Regimento prevê julgamento monocrático dos embargos opostos contra decisão singular. Assim, a oposição e rejeição dos aclaratórios não substituiu a impugnação necessária perante o colegiado. Incide a Súmula 281 do STF, que impede o acesso à via extraordinária quando a parte deixa de esgotar o recurso cabível na origem. Em situação relativa a decisão monocrática de relator de Turma Recursal, o Supremo aplicou esse óbice no RE 427.037 AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence. O decurso do prazo do recurso interno não supre o requisito constitucional de exaurimento da instância. Esse impedimento antecede e prejudica o exame conclusivo dos demais requisitos específicos do apelo excepcional, inclusive das questões de prequestionamento, repercussão geral e ofensa constitucional direta. Também fica prejudicado o exame conclusivo da cadeia de representação documentada no ID 25417498, pois eventual providência de regularização documental não supriria a ausência de submissão da controvérsia ao colegiado. A representação não constitui fundamento autônomo desta inadmissão. A conclusão decorre exclusivamente da ausência de esgotamento da instância ordinária. Não se emite novo julgamento sobre a deserção do recurso inominado, a possibilidade de complementação daquele preparo, a suspensão pretendida ou o mérito da causa. 3. Pedidos acessórios das contrarrazões Indefiro o pedido de nova condenação ou majoração de honorários nesta fase. A decisão de ID 28892424 já arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação. O presente juízo de admissibilidade pela Presidência não configura novo julgamento do recurso inominado para fins do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, nem julgamento do recurso extraordinário pelo tribunal competente que autorize, nesta oportunidade, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Indefiro, também, a condenação por litigância de má-fé. A inadmissibilidade do recurso, embora decorra de óbice consolidado, não basta, isoladamente, para caracterizar conduta tipificada no art. 80 do CPC. Não foram demonstradas circunstâncias adicionais que justifiquem a sanção requerida. 4. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário de ID 38489733, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de esgotamento da instância ordinária, conforme a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Indefiro os pedidos de condenação ou majoração de honorários e de aplicação de sanção por litigância de má-fé, formulados nas contrarrazões. Intimem-se. Quanto à recorrente, observe-se o pedido de intimações exclusivas em nome de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/CE 32.405-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Presidente da 5ª Turma Recursal