Publicações do processo

3001373-52.2024.8.06.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001373-52.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ RODRIGUES NERI e outros EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os Exequentes requerem a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o redirecionamento da execução em face de José Luiz Felício Filho, Cássia Aparecida Vieira Felício e Eduardo Magalhães Rodrigues Busch, indicados como diretores da sociedade empresária. Por meio do despacho de ID nº 212982332, os Exequentes foram intimados a complementar o pedido, especialmente quanto à demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização das pessoas cuja inclusão pretendiam. Em resposta, sustentam a incidência da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas e que a personalidade jurídica da executada constitui obstáculo ao ressarcimento. É o breve relatório. Decido. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo destinado a afastar, em caráter excepcional e para determinada relação jurídica, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que a execução alcance o patrimônio de terceiros que, em razão de sua vinculação jurídica com a sociedade e dos pressupostos legais incidentes, possam responder pela obrigação,, como já mencionado. Nas relações de consumo, admite-se a denominada teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual a desconsideração pode ser determinada quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Nesse ponto, assiste razão aos Exequentes ao sustentarem que a aplicação da teoria menor não exige, necessariamente, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A demonstração de que as tentativas de satisfação do crédito em face da sociedade foram frustradas pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar o obstáculo ao ressarcimento a que alude o art. 28, § 5º, do CDC. Todavia, a conclusão não conduz, automaticamente, à responsabilização de toda e qualquer pessoa que tenha exercido função de administração na sociedade. A existência de obstáculo ao ressarcimento constitui pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial, mas não dispensa a necessária identificação das pessoas que, juridicamente, podem ser alcançadas pela medida. A desconsideração não opera de forma abstrata contra os integrantes da estrutura empresarial, tampouco autoriza a inclusão indiscriminada de administradores ou terceiros apenas em razão do exercício, atual ou pretérito, de determinada função. 2. No caso concreto, os Exequentes pretendem o redirecionamento da execução em face de três pessoas que qualificam como diretores da Executada, mas não demonstram, de forma suficiente, qual a relação jurídica atualmente mantida por cada uma delas com a sociedade. Com efeito, o documento societário de ID nº 109544384 estabelece, em seu art. 11, que a companhia será administrada por uma Diretoria, dispondo, ainda, que os diretores serão investidos nos respectivos cargos mediante assinatura dos termos de posse e que o prazo de gestão será de 2 (dois) anos, contado a partir da respectiva data de investidura, permanecendo os diretores nos cargos até a investidura de seus sucessores. Assim, a mera existência de documento que indique determinada pessoa como integrante da Diretoria não permite concluir, isoladamente, que ela ainda exerça o cargo, que tenha sido reconduzida ao posto ou que permaneça investida na função, sobretudo diante da regra estatutária que disciplina temporalmente o mandato. 3. Qual questão não permeia apenas o campo da mera formalidade. Para que se cogite a responsabilização patrimonial de pessoa natural em razão de sua vinculação com a pessoa jurídica, é indispensável que esteja suficientemente demonstrado qual é essa vinculação e em que condição ela se estabelece. Não se pode presumir que aquele que figurou em determinado momento como diretor permaneça nessa condição indefinidamente, nem que tenha exercido poderes de administração durante todo o período relevante para a obrigação executada. A insuficiência do pedido torna-se ainda mais evidente porque a Executada possui estrutura societária composta por acionistas, não se tratando de sociedade em que a titularidade empresarial possa ser automaticamente identificada com aqueles que exercem funções de administração. Desse modo, não foi esclarecido pelos Exequentes sequer um aspecto elementar da pretensão: se as pessoas cuja inclusão se pretende são acionistas da companhia ou se são exclusivamente administradores não integrantes do quadro societário. 4. Tal distinção é de extrema relevância, isso porque se as pessoas indicadas forem acionistas, a discussão deverá observar os limites próprios da desconsideração da personalidade jurídica e a possibilidade de alcance do patrimônio dos integrantes da sociedade sob a teoria menor, desde que presentes os respectivos pressupostos. Se, diversamente, forem administradores não sócios, a simples demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento não é suficiente para responsabilizá-los pessoalmente. Nessa hipótese, a mera condição de administrador não converte a obrigação da sociedade em obrigação pessoal, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que justifique o afastamento da autonomia patrimonial em relação àquele indivíduo, nos termos da disciplina própria da teoria maior. Inclusive sendo o entendimento pacífico do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO . INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC . TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3 . A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Portanto, a teoria menor não elimina a necessidade de individualização subjetiva daqueles contra os quais se pretende redirecionar a execução. Ela dispensa, em determinadas hipóteses, a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial como requisito para a superação da personalidade jurídica, mas não transforma qualquer administrador, diretor ou pessoa que tenha integrado a estrutura empresarial em devedor da obrigação social. No presente caso, os Exequentes pretendem justamente utilizar a teoria menor para suprir essas lacunas. Afirmam que as pesquisas patrimoniais realizadas em face da executada foram infrutíferas e, a partir disso, requerem que a execução seja direcionada às pessoas apontadas como diretores. Entretanto, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica não permite presumir, por si só, a condição societária, a atualidade do mandato, a efetiva investidura ou os poderes de administração das pessoas indicadas, tampouco configura, por si só, abuso da personalidade jurídica. Admitir que a mera insolvência ou incapacidade de adimplir suas obrigações autorize o redirecionamento da execução aos sócios e administradores significaria admitir que, diante da multiplicidade de demandas ajuizadas em face da sociedade empresária, todos os seus integrantes passariam a responder indistintamente por cada uma delas, esvaziando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e convertendo a desconsideração da personalidade jurídica em regra geral de responsabilização, em manifesta contrariedade ao caráter excepcional do instituto previsto no art. 50 do CC. Tampouco foram apresentados elementos que demonstrem que os três indivíduos tenham participado da administração da companhia durante o período pertinente à formação da obrigação, que tenham sido reconduzidos aos cargos após o término dos respectivos mandatos, que permaneçam atualmente investidos ou que tenham praticado qualquer ato específico relacionado ao débito objeto destes autos. Não se está, portanto, a exigir dos Exequentes a prova de fraude como condição geral para a aplicação da teoria menor. O que se exige é algo anterior e indispensável: a demonstração mínima de que as pessoas que se pretende responsabilizar possuem a qualidade jurídica que justifica seu possível atingimento e, quando se tratar de administrador não sócio, a existência de fundamento jurídico concreto para a responsabilização pessoal, apontados no despacho anterior. Admitir o contrário significaria permitir que a mera dificuldade econômica da companhia produzisse, automaticamente, a responsabilização pessoal de todos aqueles que, em algum momento, tenham ocupado cargos de administração, sem qualquer consideração acerca da efetiva condição societária, do período de exercício do cargo, dos poderes conferidos ou da conduta individual de cada pessoa. Tal conclusão desnaturaria a própria excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica e transformaria a autonomia patrimonial da sociedade em mera formalidade, fazendo recair sobre pessoas naturais obrigações que, em princípio, pertencem à própria pessoa jurídica. No caso dos autos, portanto, embora se reconheça que as diligências executivas frustradas possam evidenciar obstáculo à satisfação do crédito, os elementos apresentados não são suficientes para justificar o redirecionamento pretendido em face das pessoas indicadas. 5. A parte Exequente, mesmo após expressamente intimada a instruir o pedido com elementos probatórios minimamente idôneos aptos a demonstrar os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, não apresentou elementos concretos que permitam individualizar a situação dos indivíduos indicados ou atribuir a qualquer deles conduta apta a justificar sua responsabilização pessoal. Além disso, permanecem ausentes nos autos elementos que esclareçam a própria condição jurídica dos indicados, notadamente se ostentam a qualidade de sócios ou se atuam exclusivamente como administradores, bem como documentos aptos a demonstrar o período de efetivo exercício dos cargos de direção e a eventual permanência ou recondução aos respectivos mandatos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição de ID nº 222532772. 6. Cumpre destacar e reiterar que, em outros processos de execução judicial, envolvendo a mesma executada, também restaram infrutíferas as tentativas executivas já realizadas, inclusive penhoras presenciais e atos expropriatórios. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos concretos que indiquem patrimônio útil passível de constrição. Int. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.