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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001372-18.2026.8.06.0053 Autor: JOSE MARIA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Tarifas] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e restituição do indébito em dobro proposta por JOSÉ MARIA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor ter identificado descontos referentes a cesta de serviços bancários, anuidade de cartão de crédito, seguro residencial e título de capitalização, produtos que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade das contratações, a cessação das cobranças, a restituição em dobro do montante de R$ 560,33, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a conversão de sua conta-corrente em conta destinada ao recebimento de benefício, com disponibilização dos serviços essenciais gratuitos. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a inversão do ônus da prova, facultando-se ao réu a apresentação dos documentos relativos às contratações impugnadas. Citado, o banco apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que o autor aderiu à cesta de serviços, utilizou cartão de crédito e contratou título de capitalização e seguro residencial. Subsidiariamente, pediu que eventual restituição ocorresse de forma simples e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Com a defesa foram apresentados formulários referentes à abertura da conta, termo de opção por cesta de serviços, ficha de adesão a produtos bancários e certificado de título de capitalização. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu genericamente o depoimento pessoal do autor. A parte autora não se manifestou, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à existência e à validade das contratações impugnadas. A instituição financeira não indicou qual fato específico dependeria do depoimento pessoal do autor, limitando-se a requerer genericamente a realização de audiência. Além disso, eventual afirmação do consumidor acerca do desconhecimento dos produtos não substituiria a prova documental das contratações, cuja produção incumbia ao fornecedor. A prova oral, portanto, não possui aptidão para suprir a ausência dos requisitos legais de validade dos instrumentos apresentados. Indefiro, assim, a produção da prova oral, por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de réplica não produz confissão ficta nem torna incontroversas as alegações defensivas. Permanece com a instituição financeira o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, especialmente porque lhe foi expressamente atribuído o encargo de apresentar os documentos das contratações. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo, inexistindo previsão legal que estabeleça semelhante requisito para a ação proposta. A própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Também não prospera a impugnação à gratuidade. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu não apresentou elementos concretos capazes de afastá-la. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor impugna especificamente quatro contratações: cesta de serviços denominada "Cesta B. Expresso 4", cartão de crédito com cobrança de anuidade, seguro residencial e título de capitalização. Comprovada a realização dos descontos e negada a contratação pelo consumidor, competia ao banco demonstrar a existência de manifestação de vontade válida e informada, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil. A situação exige especial atenção porque o autor é pessoa não alfabetizada. Essa condição não implica incapacidade civil, mas exige a observância das formalidades destinadas a assegurar que o contratante tenha efetiva compreensão do negócio. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.016.029/MG, reafirmou que a inobservância dessas formalidades acarreta nulidade absoluta do contrato bancário, não sendo a assinatura a rogo substituível pela aposição de digital, pelo uso de senha ou pela posterior utilização do serviço. A forma legal, nesse contexto, constitui garantia da manifestação de vontade livre, consciente e informada. No caso, o termo relativo à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" contém somente um sinal gráfico no campo destinado à assinatura do cliente. Não há, no próprio instrumento, identificação de terceiro que tenha assinado a rogo do autor, tampouco subscrição de duas testemunhas vinculadas especificamente à adesão ao pacote de serviços. A existência de campo destinado a testemunhas no formulário geral de abertura da conta não supre o vício. Não há indicação segura de que essas pessoas tenham presenciado a leitura e explicado ao autor o conteúdo econômico da contratação específica da cesta de serviços. A simples movimentação da conta também não comprova a utilização de serviços que ultrapassem as operações essenciais gratuitas, sendo insuficiente para demonstrar adesão consciente ao pacote tarifado. Quanto ao cartão de crédito, o formulário apresentado pelo banco é igualmente incapaz de comprovar a contratação. As opções "Sim" e "Não" relativas ao produto não foram preenchidas, não havendo identificação completa da modalidade, limite ou demais condições essenciais. O instrumento contém apenas sinal gráfico atribuído ao autor e não observa a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Embora o banco tenha afirmado que o cartão foi utilizado, não foram juntadas faturas, comprovantes de compras, registros de desbloqueio ou qualquer documento que demonstre operações realizadas pelo autor. De todo modo, eventual utilização posterior não convalidaria negócio jurídico celebrado sem a forma legalmente exigida. Em relação ao título de capitalização, foi juntado somente certificado emitido unilateralmente pela própria instituição, contendo identificação do produto, valor da contribuição e prazo de vigência. Não foi apresentada proposta de contratação assinada, gravação, registro eletrônico de consentimento ou documento que demonstre que as condições do produto foram explicadas ao consumidor. O certificado comprova, quando muito, o cadastramento interno do produto, mas não a manifestação válida de vontade do autor. A mesma insuficiência se verifica quanto ao seguro residencial. O banco não apresentou proposta, apólice acompanhada da respectiva adesão, gravação telefônica, assinatura eletrônica, registro de autenticação ou qualquer outro elemento que demonstre a contratação. A mera descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" no extrato não comprova que o pagamento tenha sido consciente e voluntariamente autorizado pelo consumidor. O conjunto documental revela, portanto, que nenhum dos quatro produtos foi contratado mediante forma adequada à condição pessoal do autor. Impõe-se reconhecer a nulidade das contratações, com a consequente cessação das cobranças. Os extratos apresentados demonstram descontos que totalizam R$ 560,33, assim discriminados: R$ 210,00 referentes à cesta de serviços, R$ 125,62 relativos à anuidade do cartão de crédito, R$ 144,71 relativos ao seguro residencial e R$ 80,00 referentes ao título de capitalização. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva. Para as relações de direito privado, houve modulação dos efeitos, aplicando-se essa orientação às cobranças realizadas após 30/03/2021. Todos os descontos discutidos são posteriores ao marco temporal estabelecido. Ademais, não se identifica engano justificável. O banco realizou cobranças relativas a quatro produtos distintos, alguns de trato continuado, sem manter documentação apta a comprovar a manifestação de vontade de consumidor idoso e não alfabetizado. A restituição deverá ocorrer, portanto, em dobro, totalizando inicialmente R$ 1.120,66, sem prejuízo dos descontos das mesmas rubricas que eventualmente tenham ocorrido no curso da demanda, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, desde que comprovados na fase de cumprimento. Da condenação deverão ser deduzidos eventuais valores que o banco demonstre terem sido efetivamente estornados, resgatados ou creditados na conta do autor em razão dos mesmos produtos, evitando-se duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. A compensação, contudo, dependerá de prova concreta da disponibilização do numerário em favor do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de possibilidade de resgate ou de existência de reserva matemática. Quanto ao dano moral, é certo que a cobrança indevida, isoladamente considerada, não conduz de maneira automática à reparação extrapatrimonial. É necessário verificar se as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. No caso, porém, não se cuida de lançamento único e prontamente corrigido. Houve descontos vinculados a quatro produtos distintos, cobranças reiteradas de cesta bancária e anuidade, além da inclusão de seguro residencial e título de capitalização na conta utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria. A conduta atingiu consumidor idoso e não alfabetizado, cuja vulnerabilidade exigia do fornecedor cautela reforçada na oferta e na documentação dos serviços. A multiplicidade e a persistência das cobranças, incidentes sobre verba destinada à subsistência, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a segurança financeira e a tranquilidade do consumidor. Configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada em valor suficiente para compensar o prejuízo e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento indevido. Considerando a extensão do dano, o valor dos descontos, a duração das cobranças, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Por fim, não há fundamento para obrigar a instituição financeira a converter a conta-corrente em conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Os extratos demonstram outras movimentações bancárias, e a escolha da modalidade da conta depende de contratação específica. A nulidade dos produtos impugnados assegura ao autor o direito à cessação das respectivas cobranças e à utilização dos serviços essenciais gratuitos, mas não autoriza a alteração compulsória da natureza da conta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade das contratações referentes à "Cesta B. Expresso 4", ao cartão de crédito e respectiva anuidade, ao seguro residencial identificado pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e ao título de capitalização lançado na conta do autor; b) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, cancele os referidos produtos e se abstenha de realizar novos descontos a eles relacionados, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto posterior, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente debitado; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante inicial de R$ 1.120,66, incluindo-se os descontos das mesmas rubricas eventualmente realizados no curso do processo, desde que comprovados em cumprimento de sentença; d) AUTORIZAR a dedução de valores que a instituição financeira demonstre terem sido efetivamente estornados, resgatados ou creditados na conta do autor em razão dos mesmos produtos, vedada a compensação fundada apenas na possibilidade abstrata de resgate ou na existência de crédito não comprovadamente disponibilizado; e) FIXAR que, sobre a restituição do indébito, incidirão correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Até 29/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024, incidirão o IPCA, como índice de atualização monetária, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação indevida de índices; f) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo o regime jurídico vigente em cada período e sem incorporação de correção monetária antes do arbitramento; g) ASSEGURAR ao autor, enquanto mantida a conta, a possibilidade de adesão aos serviços bancários essenciais gratuitos, sem impor ao réu a conversão compulsória da conta-corrente em conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O acolhimento da pretensão indenizatória em valor inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. O decaimento relacionado à conversão da conta é mínimo diante do conjunto das pretensões acolhidas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se com as cautelas legais. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001372-18.2026.8.06.0053 Autor: JOSE MARIA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Tarifas] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e restituição do indébito em dobro proposta por JOSÉ MARIA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor ter identificado descontos referentes a cesta de serviços bancários, anuidade de cartão de crédito, seguro residencial e título de capitalização, produtos que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade das contratações, a cessação das cobranças, a restituição em dobro do montante de R$ 560,33, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a conversão de sua conta-corrente em conta destinada ao recebimento de benefício, com disponibilização dos serviços essenciais gratuitos. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a inversão do ônus da prova, facultando-se ao réu a apresentação dos documentos relativos às contratações impugnadas. Citado, o banco apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que o autor aderiu à cesta de serviços, utilizou cartão de crédito e contratou título de capitalização e seguro residencial. Subsidiariamente, pediu que eventual restituição ocorresse de forma simples e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Com a defesa foram apresentados formulários referentes à abertura da conta, termo de opção por cesta de serviços, ficha de adesão a produtos bancários e certificado de título de capitalização. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu genericamente o depoimento pessoal do autor. A parte autora não se manifestou, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à existência e à validade das contratações impugnadas. A instituição financeira não indicou qual fato específico dependeria do depoimento pessoal do autor, limitando-se a requerer genericamente a realização de audiência. Além disso, eventual afirmação do consumidor acerca do desconhecimento dos produtos não substituiria a prova documental das contratações, cuja produção incumbia ao fornecedor. A prova oral, portanto, não possui aptidão para suprir a ausência dos requisitos legais de validade dos instrumentos apresentados. Indefiro, assim, a produção da prova oral, por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de réplica não produz confissão ficta nem torna incontroversas as alegações defensivas. Permanece com a instituição financeira o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, especialmente porque lhe foi expressamente atribuído o encargo de apresentar os documentos das contratações. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo, inexistindo previsão legal que estabeleça semelhante requisito para a ação proposta. A própria resistência manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Também não prospera a impugnação à gratuidade. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu não apresentou elementos concretos capazes de afastá-la. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor impugna especificamente quatro contratações: cesta de serviços denominada "Cesta B. Expresso 4", cartão de crédito com cobrança de anuidade, seguro residencial e título de capitalização. Comprovada a realização dos descontos e negada a contratação pelo consumidor, competia ao banco demonstrar a existência de manifestação de vontade válida e informada, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil. A situação exige especial atenção porque o autor é pessoa não alfabetizada. Essa condição não implica incapacidade civil, mas exige a observância das formalidades destinadas a assegurar que o contratante tenha efetiva compreensão do negócio. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.016.029/MG, reafirmou que a inobservância dessas formalidades acarreta nulidade absoluta do contrato bancário, não sendo a assinatura a rogo substituível pela aposição de digital, pelo uso de senha ou pela posterior utilização do serviço. A forma legal, nesse contexto, constitui garantia da manifestação de vontade livre, consciente e informada. No caso, o termo relativo à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" contém somente um sinal gráfico no campo destinado à assinatura do cliente. Não há, no próprio instrumento, identificação de terceiro que tenha assinado a rogo do autor, tampouco subscrição de duas testemunhas vinculadas especificamente à adesão ao pacote de serviços. A existência de campo destinado a testemunhas no formulário geral de abertura da conta não supre o vício. Não há indicação segura de que essas pessoas tenham presenciado a leitura e explicado ao autor o conteúdo econômico da contratação específica da cesta de serviços. A simples movimentação da conta também não comprova a utilização de serviços que ultrapassem as operações essenciais gratuitas, sendo insuficiente para demonstrar adesão consciente ao pacote tarifado. Quanto ao cartão de crédito, o formulário apresentado pelo banco é igualmente incapaz de comprovar a contratação. As opções "Sim" e "Não" relativas ao produto não foram preenchidas, não havendo identificação completa da modalidade, limite ou demais condições essenciais. O instrumento contém apenas sinal gráfico atribuído ao autor e não observa a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Embora o banco tenha afirmado que o cartão foi utilizado, não foram juntadas faturas, comprovantes de compras, registros de desbloqueio ou qualquer documento que demonstre operações realizadas pelo autor. De todo modo, eventual utilização posterior não convalidaria negócio jurídico celebrado sem a forma legalmente exigida. Em relação ao título de capitalização, foi juntado somente certificado emitido unilateralmente pela própria instituição, contendo identificação do produto, valor da contribuição e prazo de vigência. Não foi apresentada proposta de contratação assinada, gravação, registro eletrônico de consentimento ou documento que demonstre que as condições do produto foram explicadas ao consumidor. O certificado comprova, quando muito, o cadastramento interno do produto, mas não a manifestação válida de vontade do autor. A mesma insuficiência se verifica quanto ao seguro residencial. O banco não apresentou proposta, apólice acompanhada da respectiva adesão, gravação telefônica, assinatura eletrônica, registro de autenticação ou qualquer outro elemento que demonstre a contratação. A mera descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" no extrato não comprova que o pagamento tenha sido consciente e voluntariamente autorizado pelo consumidor. O conjunto documental revela, portanto, que nenhum dos quatro produtos foi contratado mediante forma adequada à condição pessoal do autor. Impõe-se reconhecer a nulidade das contratações, com a consequente cessação das cobranças. Os extratos apresentados demonstram descontos que totalizam R$ 560,33, assim discriminados: R$ 210,00 referentes à cesta de serviços, R$ 125,62 relativos à anuidade do cartão de crédito, R$ 144,71 relativos ao seguro residencial e R$ 80,00 referentes ao título de capitalização. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva. Para as relações de direito privado, houve modulação dos efeitos, aplicando-se essa orientação às cobranças realizadas após 30/03/2021. Todos os descontos discutidos são posteriores ao marco temporal estabelecido. Ademais, não se identifica engano justificável. O banco realizou cobranças relativas a quatro produtos distintos, alguns de trato continuado, sem manter documentação apta a comprovar a manifestação de vontade de consumidor idoso e não alfabetizado. A restituição deverá ocorrer, portanto, em dobro, totalizando inicialmente R$ 1.120,66, sem prejuízo dos descontos das mesmas rubricas que eventualmente tenham ocorrido no curso da demanda, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, desde que comprovados na fase de cumprimento. Da condenação deverão ser deduzidos eventuais valores que o banco demonstre terem sido efetivamente estornados, resgatados ou creditados na conta do autor em razão dos mesmos produtos, evitando-se duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. A compensação, contudo, dependerá de prova concreta da disponibilização do numerário em favor do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de possibilidade de resgate ou de existência de reserva matemática. Quanto ao dano moral, é certo que a cobrança indevida, isoladamente considerada, não conduz de maneira automática à reparação extrapatrimonial. É necessário verificar se as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. No caso, porém, não se cuida de lançamento único e prontamente corrigido. Houve descontos vinculados a quatro produtos distintos, cobranças reiteradas de cesta bancária e anuidade, além da inclusão de seguro residencial e título de capitalização na conta utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria. A conduta atingiu consumidor idoso e não alfabetizado, cuja vulnerabilidade exigia do fornecedor cautela reforçada na oferta e na documentação dos serviços. A multiplicidade e a persistência das cobranças, incidentes sobre verba destinada à subsistência, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a segurança financeira e a tranquilidade do consumidor. Configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada em valor suficiente para compensar o prejuízo e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento indevido. Considerando a extensão do dano, o valor dos descontos, a duração das cobranças, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Por fim, não há fundamento para obrigar a instituição financeira a converter a conta-corrente em conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Os extratos demonstram outras movimentações bancárias, e a escolha da modalidade da conta depende de contratação específica. A nulidade dos produtos impugnados assegura ao autor o direito à cessação das respectivas cobranças e à utilização dos serviços essenciais gratuitos, mas não autoriza a alteração compulsória da natureza da conta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade das contratações referentes à "Cesta B. Expresso 4", ao cartão de crédito e respectiva anuidade, ao seguro residencial identificado pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e ao título de capitalização lançado na conta do autor; b) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, cancele os referidos produtos e se abstenha de realizar novos descontos a eles relacionados, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto posterior, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente debitado; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante inicial de R$ 1.120,66, incluindo-se os descontos das mesmas rubricas eventualmente realizados no curso do processo, desde que comprovados em cumprimento de sentença; d) AUTORIZAR a dedução de valores que a instituição financeira demonstre terem sido efetivamente estornados, resgatados ou creditados na conta do autor em razão dos mesmos produtos, vedada a compensação fundada apenas na possibilidade abstrata de resgate ou na existência de crédito não comprovadamente disponibilizado; e) FIXAR que, sobre a restituição do indébito, incidirão correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Até 29/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024, incidirão o IPCA, como índice de atualização monetária, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação indevida de índices; f) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo o regime jurídico vigente em cada período e sem incorporação de correção monetária antes do arbitramento; g) ASSEGURAR ao autor, enquanto mantida a conta, a possibilidade de adesão aos serviços bancários essenciais gratuitos, sem impor ao réu a conversão compulsória da conta-corrente em conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O acolhimento da pretensão indenizatória em valor inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. O decaimento relacionado à conversão da conta é mínimo diante do conjunto das pretensões acolhidas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se com as cautelas legais. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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