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3001371-08.2026.8.06.0126

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Mombaça

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001371-08.2026.8.06.0126 DECISÃO Verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada, com base na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Sistema PJE aponta que a parte autora ingressou com 3 (três) ações na mesma data (09/09/2026), com causas de pedir muito semelhantes contra instituições financeiras diversas, o que configura indício de demanda em massa e reclama a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância possivelmente abusiva. Refiro-me aos seguintes processos: 3001371-08.2026.8.06.0126, 3001372-90.2026.8.06.0126 e 3001373-75.2026.8.06.0126. Assim, deve ser intimada a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, providenciando, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, o seguinte: "Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial" (Redação conferida pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021). O E. TJCE referendou a providência de que se trata em caso semelhante. Destaco o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC. INDÍCIOS DE DEMANDA EM MASSA. ATUAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA APELANTE, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONÇALVES DE MOURA em face de sentença (fl. 25) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de BANCO BMG S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. O cerne da demanda consiste na verificação de manutenção ou não de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de a apelante não ter emendado a inicial conforme solicitado. 3. In casu, o magistrado singular, ao determinar que a parte autora providenciasse o especificado em despacho de emenda, nada mais fez do que aplicar as determinações insertas na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, da Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, que trata de orientações a serem implementadas pelas unidades judiciárias em casos de suspeita de litigância em excesso. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Não obstante a apelante expresse que preencheu aos requisitos para o ingresso em juízo e que apresentou todos os documentos indispensáveis para tanto, a sua inércia, corroborada por procuração com data muito anterior ao ajuizamento da ação (quase seis anos antes ¿ fl. 08) e por existência de várias demandas em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório, intenta contra bancos diversos reclamando nulidades contratuais e temas semelhantes, ratifica a intenção do juiz no cumprimento à recomendação da Corregedoria de Justiça, a fim de dar maior atenção em processos desta espécie. 5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pretende violar o direito constitucional de acesso à justiça do cidadão, ainda que este seja exercido sobre demandas parecidas. Todavia, diante de situações como estas, cabe ao julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a tomada de ações que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, assim como à parte auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, em atendimento ao dever de cooperação disposto pelo CPC em seu art. 6º, o que, ratifique-se, não foi feito no caso em comento. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203397-51.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) - destaques ausentes do original. Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: comparecimento da parte autora à Secretaria deste Juizado Especial, presencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema. Considerando que a necessidade de emenda à exordial inviabiliza o seu recebimento e consequentemente o processamento do mérito da pretensão autoral, não há como reconhecer, neste momento, o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual indefiro, nesta oportunidade, a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de posterior reavaliação Expdientes necessários. Mombaça, 10 de setembro de 2026. Marília Pires Vieira Juíza de Direito

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