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2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001370-17.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] Parte Autora: FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA Parte Ré: ANTONIO MARCOS TORRES DE MOURA Valor da Causa: R$ 1.500,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA, em causa própria, em face de ANTONIO MARCOS TORRES DE MOURA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia fática, prescindindo de dilação probatória em audiência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência da relação jurídica contratual verbal entabulada entre as partes, ao valor dos honorários advocatícios convencionados e à exigibilidade do saldo remanescente de R$ 1.500,00. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da liberdade das formas para as declarações de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil, admitindo-se a celebração de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. De igual modo, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o art. 658 do Código Civil estabelecem que a prestação de serviços advocatícios e o mandato profissional presumem-se onerosos, conferindo ao causídico o direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido. No caso concreto, a contratação e a efetiva prestação dos serviços são incontroversas e encontram respaldo nos documentos acostados aos autos: 1. A procuração outorgada pelo réu ao autor e as peças protocoladas nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0200719-86.2024.8.06.0107 (ID 175390538) atestam que o promovente atuou ativamente na causa, apresentando contestação técnica (fls. 48/55), manifestação pormenorizada sobre abusividades contratuais (fls. 72/78) e concordância com o pedido de desistência formulado pela instituição bancária (fl. 113); 2. A própria contestação do requerido confessa a relação jurídica de mandato e o pagamento efetuado em razão dos préstimos profissionais; 3. O registro de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 175390549) evidencia que o réu jamais negou a existência do dever de remunerar o patrono, consignando expressamente: "eu nunca falei que não lhe daria o restante. Sendo mediante todo o processo resolvido pelo senhor como havíamos acordado". Afasta-se a tese defensiva de que os honorários seriam indevidos em razão do indeferimento de pleito liminar ou pelo fato de a extinção do processo ter decorrido de acordo administrativo entabulado por terceiro. A atividade da advocacia constitui obrigação de meio, e não de resultado. O profissional do direito compromete-se a atuar com zelo, técnica e diligência na defesa dos interesses do constituinte, não podendo ser responsabilizado pelo insucesso pontual de teses liminares ou compelido a vincular sua remuneração ao êxito absoluto, ressalvada expressa cláusula quota litis, inexistente no caso. Ademais, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão atingiu seu desfecho definitivo exatamente com a homologação da desistência em razão da quitação integral do financiamento (sentença de ID 175390538, fls. 114/115), implementando-se a condição temporal descrita na inicial para o vencimento da segunda parcela dos honorários (término da ação). Eventual intervenção de terceiro para liquidação da dívida fiduciária não desnatura a utilidade do patrocínio processual exercido pelo causídico nem exime o mandante de honrar o compromisso financeiro pactuado. A prova dos autos corrobora a tese autoral de fixação dos honorários no valor de R$ 3.000,00, restando incontroverso o pagamento apenas parcial da remuneração e a recusa do réu em quitar o valor faltante de R$ 1.500,00. A pretensão do réu de limitar o pagamento ao montante unilateralmente ofertado ou reputar quitado o contrato sem contraprestação integral violaria frontalmente os ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código Civil. Demonstrados o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, inciso I, do CPC) e a mora injustificada do demandado, impõe-se a condenação deste ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A correção monetária deve incidir a partir da data da sentença que extinguiu o processo patrocinado (09/09/2025), momento em que o serviço foi concluído e a obrigação se tornou exigível, aplicando-se o índice oficial IPCA-E/IBGE (ou taxa aplicável às condenações cíveis). Os juros moratórios fluem a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o promovido, ANTONIO MARCOS TORRES DE MOURA, a pagar ao promovente, FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios contratuais remanescentes, corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado pelo TJCE a partir de 09/09/2025 e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, 15 de setembro de 2026. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 15 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)
2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3001370-17.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] Parte Autora: FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA Parte Ré: ANTONIO MARCOS TORRES DE MOURA Valor da Causa: R$ 1.500,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA, em causa própria, em face de ANTONIO MARCOS TORRES DE MOURA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia fática, prescindindo de dilação probatória em audiência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência da relação jurídica contratual verbal entabulada entre as partes, ao valor dos honorários advocatícios convencionados e à exigibilidade do saldo remanescente de R$ 1.500,00. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da liberdade das formas para as declarações de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil, admitindo-se a celebração de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. De igual modo, o art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o art. 658 do Código Civil estabelecem que a prestação de serviços advocatícios e o mandato profissional presumem-se onerosos, conferindo ao causídico o direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido. No caso concreto, a contratação e a efetiva prestação dos serviços são incontroversas e encontram respaldo nos documentos acostados aos autos: 1. A procuração outorgada pelo réu ao autor e as peças protocoladas nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0200719-86.2024.8.06.0107 (ID 175390538) atestam que o promovente atuou ativamente na causa, apresentando contestação técnica (fls. 48/55), manifestação pormenorizada sobre abusividades contratuais (fls. 72/78) e concordância com o pedido de desistência formulado pela instituição bancária (fl. 113); 2. A própria contestação do requerido confessa a relação jurídica de mandato e o pagamento efetuado em razão dos préstimos profissionais; 3. O registro de mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 175390549) evidencia que o réu jamais negou a existência do dever de remunerar o patrono, consignando expressamente: "eu nunca falei que não lhe daria o restante. Sendo mediante todo o processo resolvido pelo senhor como havíamos acordado". Afasta-se a tese defensiva de que os honorários seriam indevidos em razão do indeferimento de pleito liminar ou pelo fato de a extinção do processo ter decorrido de acordo administrativo entabulado por terceiro. A atividade da advocacia constitui obrigação de meio, e não de resultado. O profissional do direito compromete-se a atuar com zelo, técnica e diligência na defesa dos interesses do constituinte, não podendo ser responsabilizado pelo insucesso pontual de teses liminares ou compelido a vincular sua remuneração ao êxito absoluto, ressalvada expressa cláusula quota litis, inexistente no caso. Ademais, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão atingiu seu desfecho definitivo exatamente com a homologação da desistência em razão da quitação integral do financiamento (sentença de ID 175390538, fls. 114/115), implementando-se a condição temporal descrita na inicial para o vencimento da segunda parcela dos honorários (término da ação). Eventual intervenção de terceiro para liquidação da dívida fiduciária não desnatura a utilidade do patrocínio processual exercido pelo causídico nem exime o mandante de honrar o compromisso financeiro pactuado. A prova dos autos corrobora a tese autoral de fixação dos honorários no valor de R$ 3.000,00, restando incontroverso o pagamento apenas parcial da remuneração e a recusa do réu em quitar o valor faltante de R$ 1.500,00. A pretensão do réu de limitar o pagamento ao montante unilateralmente ofertado ou reputar quitado o contrato sem contraprestação integral violaria frontalmente os ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código Civil. Demonstrados o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, inciso I, do CPC) e a mora injustificada do demandado, impõe-se a condenação deste ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A correção monetária deve incidir a partir da data da sentença que extinguiu o processo patrocinado (09/09/2025), momento em que o serviço foi concluído e a obrigação se tornou exigível, aplicando-se o índice oficial IPCA-E/IBGE (ou taxa aplicável às condenações cíveis). Os juros moratórios fluem a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o promovido, ANTONIO MARCOS TORRES DE MOURA, a pagar ao promovente, FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios contratuais remanescentes, corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado pelo TJCE a partir de 09/09/2025 e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de produtividade remota, 15 de setembro de 2026. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 15 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)