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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001369-94.2025.8.06.0151 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] REQUERENTE: F. B. D. S. REQUERIDO: F. D. A. P. L. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C GUARDA PROVISÓRIA proposta por FRANCISCO BRITO DE SOUZA contra F. D. A. P. L., com o objetivo de obter a regulamentação judicial da guarda da menor DÁVYLA VICTÓRIA LIMA SOUZA, com a concessão de tutela de urgência para fixação imediata da guarda provisória em favor do genitor. Alega o autor ser pai da menor DÁVYLA VICTÓRIA LIMA SOUZA, atualmente com 3 (três) anos de idade, e que a requerida, sua genitora, com quem manteve relacionamento por alguns anos, não teria demonstrado interesse em permanecer com a filha após a separação do casal. Afirma que, desde então, a menor permanece sob seus cuidados, encontrando-se sob sua guarda de fato, cabendo-lhe, de forma habitual, os encargos relacionados à sua criação e assistência. Ao final, requer a procedência da ação, para que seja confirmada, em caráter definitivo, a guarda da menor em seu favor. Em decisão sob o Id.150499303, foi deferida a tutela de urgência, para conceder a guarda provisória da menor ao genitor e a gratuidade da justiça. Conforme registrado em ata de audiência de Id. 177815671, o ato não foi realizado em razão da ausência da requerida. Foi decretada a revelia da requerida (Id. 187430248). Foi nomeada a perita (Id. 190884052), que aceitou o encargo (Id. 192064578) Laudo de estudo social sob o Id.197268938. Laudo de estudo social sob o Id.207080730. Manifestação do Ministério Público sob o Id.207151766, requerendo a intimação das partes para produção de provas. Determinação de pagamento dos honorários periciais (Id.214176878). Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência parcial do pedido, para que seja fixada a guarda compartilhada. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto central da presente demanda reside na definição da modalidade de guarda da menor DÁVYLA VICTÓRIA LIMA SOUZA, devendo-se verificar qual arranjo familiar melhor atende ao seu interesse, de modo a assegurar-lhe estabilidade, proteção integral, convivência familiar saudável e a participação efetiva de ambos os genitores no exercício das responsabilidades parentais. Nas ações que envolvem guarda, a solução judicial deve ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança, em consonância com o dever de proteção integral e com a garantia do direito à convivência familiar. A medida a ser adotada deve proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social da criança, considerando-se as particularidades concretas do núcleo familiar. A Constituição da República, em seu art. 227, estabelece: "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Na mesma linha, a disciplina da guarda deve privilegiar a solução que preserve a segurança, a estabilidade e o adequado desenvolvimento da criança, sem perder de vista a importância da manutenção dos vínculos afetivos com ambos os genitores. No caso concreto, a inicial narra que, após a separação dos genitores, ocorrida em junho de 2023, a menor permaneceu sob os cuidados do pai, circunstância que, no curso da demanda, foi corroborada pela situação de guarda provisória estabelecida judicialmente e pelos estudos sociais produzidos nos autos. Embora tenha sido decretada a revelia da requerida, não incidem automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda que envolve direito indisponível e interesse de incapaz. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada a partir da análise do conjunto probatório. A propósito, em caso envolvendo guarda exercida pelo genitor e discussão sobre a permanência da criança em determinado domicílio, o TJCE ressaltou que o interesse da criança deve prevalecer, considerando seu desenvolvimento afetivo, psíquico e físico: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DOS GENITORES EM DIFERENTES ESTADOS. GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR. PEDIDO DE PERMANÊNCIA PROVISÓRIA DO MENOR EM RESIDÊNCIA DA GENITORA EM PERÍODO DE FÉRIAS. MENOR NÃO RETORNOU AO DOMICÍLIO DO GENITOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. PERMANÊNCIA DO MENOR NÃO CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. R. D. S. contra decisão que, nos autos da ação de regulamentação de gurda (nº 0201089-12.2023.8.06.0136), ajuizada em desfavor de F. W. V. D. A., ora recorrido, determinou a intimação da recorrente para que entregue a criança L. R. V. ao genitor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) a análise da permanência do menor L. R. V. na cidade de Patos de Minas/MG, juntamente a agravante, até a realização do estudo social em domicílio da mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância destes, quando em confronto com quaisquer outros, de modo a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. 4. O pleito da agravante, anteriormente deferido, relacionava-se ao período de férias escolares, a saber, de 22/12/2024 a 15/01/2025, período este prestes a findar e ocorrer a retomada de atividades escolares. 5. Entende-se, assim, que não se faz oportuno postergar o período de convivência, visto que prejudicaria as atividades escolares do menor. 6. Verificação de que a permanência do menor na cidade de Patos de Minas/MG, não ficou condicionada à efetiva realização do estudo social, podendo ser realizado em momento posterior, em consonância ao princípio do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 a 1.017. Jurisprudência relevante citada: CC 149.886/RN, Rel. Ministro M. A. B., SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 E. L. SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06204811920258060000 Pacajus, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2025). O conjunto probatório evidencia que a menor se encontra inserida e adaptada ao núcleo paterno, onde o autor exerce, de forma contínua, os cuidados cotidianos, contando com ambiente organizado, rotina estável e rede de apoio. A situação fática, portanto, recomenda a preservação da residência paterna como referência, evitando-se alteração que possa comprometer a estabilidade já alcançada. Por outro lado, os estudos sociais não apontam circunstâncias que desaconselhem a convivência da criança com a genitora ou que justifiquem seu afastamento do exercício do poder familiar. A ausência de elementos indicativos de risco ou prejuízo à menor impede que a guarda seja atribuída exclusivamente ao pai, sobretudo porque a participação de ambos os genitores nas decisões relativas à criação e ao desenvolvimento da filha constitui expressão do próprio exercício da parentalidade responsável. Nesse contexto, a guarda compartilhada mostra-se a solução que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança. A adoção dessa modalidade não implica alternância de residências, mas o compartilhamento das responsabilidades parentais, preservando-se a residência paterna como lar de referência, em razão da realidade fática consolidada e da adaptação da menor ao núcleo em que atualmente reside. Tal solução, além de preservar a realidade fática consolidada, permite conciliar a estabilidade da menor com a manutenção dos vínculos afetivos com ambos os genitores, atendendo, assim, ao princípio do melhor interesse da criança e à necessidade de assegurar-lhe convivência familiar saudável e equilibrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) estabelecer a guarda compartilhada da menor DÁVYLA VICTÓRIA LIMA SOUZA em favor de ambos os genitores, que deverão participar conjuntamente das decisões relevantes relativas à sua criação, educação, saúde e demais aspectos de sua vida; b) fixar a residência paterna como lar de referência da menor, mantendo-se a criança no domicílio do genitor, sem prejuízo da convivência com a genitora. Consigno que a fixação da residência paterna como lar de referência não descaracteriza a guarda compartilhada, permanecendo ambos os genitores responsáveis pelo exercício do poder familiar e pela tomada conjunta das decisões relevantes relativas à filha. c) assegurar à genitora o direito de convivência com a filha, de forma a preservar e fortalecer o vínculo materno-filial, observadas a rotina, os compromissos escolares e o melhor interesse da menor. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade das respectivas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça, que defiro neste ato. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Quixadá-CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001369-94.2025.8.06.0151 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] REQUERENTE: F. B. D. S. REQUERIDO: F. D. A. P. L. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C GUARDA PROVISÓRIA proposta por FRANCISCO BRITO DE SOUZA contra F. D. A. P. L., com o objetivo de obter a regulamentação judicial da guarda da menor DÁVYLA VICTÓRIA LIMA SOUZA, com a concessão de tutela de urgência para fixação imediata da guarda provisória em favor do genitor. Alega o autor ser pai da menor DÁVYLA VICTÓRIA LIMA SOUZA, atualmente com 3 (três) anos de idade, e que a requerida, sua genitora, com quem manteve relacionamento por alguns anos, não teria demonstrado interesse em permanecer com a filha após a separação do casal. Afirma que, desde então, a menor permanece sob seus cuidados, encontrando-se sob sua guarda de fato, cabendo-lhe, de forma habitual, os encargos relacionados à sua criação e assistência. Ao final, requer a procedência da ação, para que seja confirmada, em caráter definitivo, a guarda da menor em seu favor. Em decisão sob o Id.150499303, foi deferida a tutela de urgência, para conceder a guarda provisória da menor ao genitor e a gratuidade da justiça. Conforme registrado em ata de audiência de Id. 177815671, o ato não foi realizado em razão da ausência da requerida. Foi decretada a revelia da requerida (Id. 187430248). Foi nomeada a perita (Id. 190884052), que aceitou o encargo (Id. 192064578) Laudo de estudo social sob o Id.197268938. Laudo de estudo social sob o Id.207080730. Manifestação do Ministério Público sob o Id.207151766, requerendo a intimação das partes para produção de provas. Determinação de pagamento dos honorários periciais (Id.214176878). Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência parcial do pedido, para que seja fixada a guarda compartilhada. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto central da presente demanda reside na definição da modalidade de guarda da menor DÁVYLA VICTÓRIA LIMA SOUZA, devendo-se verificar qual arranjo familiar melhor atende ao seu interesse, de modo a assegurar-lhe estabilidade, proteção integral, convivência familiar saudável e a participação efetiva de ambos os genitores no exercício das responsabilidades parentais. Nas ações que envolvem guarda, a solução judicial deve ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança, em consonância com o dever de proteção integral e com a garantia do direito à convivência familiar. A medida a ser adotada deve proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social da criança, considerando-se as particularidades concretas do núcleo familiar. A Constituição da República, em seu art. 227, estabelece: "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Na mesma linha, a disciplina da guarda deve privilegiar a solução que preserve a segurança, a estabilidade e o adequado desenvolvimento da criança, sem perder de vista a importância da manutenção dos vínculos afetivos com ambos os genitores. No caso concreto, a inicial narra que, após a separação dos genitores, ocorrida em junho de 2023, a menor permaneceu sob os cuidados do pai, circunstância que, no curso da demanda, foi corroborada pela situação de guarda provisória estabelecida judicialmente e pelos estudos sociais produzidos nos autos. Embora tenha sido decretada a revelia da requerida, não incidem automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda que envolve direito indisponível e interesse de incapaz. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada a partir da análise do conjunto probatório. A propósito, em caso envolvendo guarda exercida pelo genitor e discussão sobre a permanência da criança em determinado domicílio, o TJCE ressaltou que o interesse da criança deve prevalecer, considerando seu desenvolvimento afetivo, psíquico e físico: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DOS GENITORES EM DIFERENTES ESTADOS. GUARDA EXERCIDA PELO GENITOR. PEDIDO DE PERMANÊNCIA PROVISÓRIA DO MENOR EM RESIDÊNCIA DA GENITORA EM PERÍODO DE FÉRIAS. MENOR NÃO RETORNOU AO DOMICÍLIO DO GENITOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. PERMANÊNCIA DO MENOR NÃO CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. R. D. S. contra decisão que, nos autos da ação de regulamentação de gurda (nº 0201089-12.2023.8.06.0136), ajuizada em desfavor de F. W. V. D. A., ora recorrido, determinou a intimação da recorrente para que entregue a criança L. R. V. ao genitor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) a análise da permanência do menor L. R. V. na cidade de Patos de Minas/MG, juntamente a agravante, até a realização do estudo social em domicílio da mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância destes, quando em confronto com quaisquer outros, de modo a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. 4. O pleito da agravante, anteriormente deferido, relacionava-se ao período de férias escolares, a saber, de 22/12/2024 a 15/01/2025, período este prestes a findar e ocorrer a retomada de atividades escolares. 5. Entende-se, assim, que não se faz oportuno postergar o período de convivência, visto que prejudicaria as atividades escolares do menor. 6. Verificação de que a permanência do menor na cidade de Patos de Minas/MG, não ficou condicionada à efetiva realização do estudo social, podendo ser realizado em momento posterior, em consonância ao princípio do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 a 1.017. Jurisprudência relevante citada: CC 149.886/RN, Rel. Ministro M. A. B., SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 E. L. SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06204811920258060000 Pacajus, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2025). O conjunto probatório evidencia que a menor se encontra inserida e adaptada ao núcleo paterno, onde o autor exerce, de forma contínua, os cuidados cotidianos, contando com ambiente organizado, rotina estável e rede de apoio. A situação fática, portanto, recomenda a preservação da residência paterna como referência, evitando-se alteração que possa comprometer a estabilidade já alcançada. Por outro lado, os estudos sociais não apontam circunstâncias que desaconselhem a convivência da criança com a genitora ou que justifiquem seu afastamento do exercício do poder familiar. A ausência de elementos indicativos de risco ou prejuízo à menor impede que a guarda seja atribuída exclusivamente ao pai, sobretudo porque a participação de ambos os genitores nas decisões relativas à criação e ao desenvolvimento da filha constitui expressão do próprio exercício da parentalidade responsável. Nesse contexto, a guarda compartilhada mostra-se a solução que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança. A adoção dessa modalidade não implica alternância de residências, mas o compartilhamento das responsabilidades parentais, preservando-se a residência paterna como lar de referência, em razão da realidade fática consolidada e da adaptação da menor ao núcleo em que atualmente reside. Tal solução, além de preservar a realidade fática consolidada, permite conciliar a estabilidade da menor com a manutenção dos vínculos afetivos com ambos os genitores, atendendo, assim, ao princípio do melhor interesse da criança e à necessidade de assegurar-lhe convivência familiar saudável e equilibrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) estabelecer a guarda compartilhada da menor DÁVYLA VICTÓRIA LIMA SOUZA em favor de ambos os genitores, que deverão participar conjuntamente das decisões relevantes relativas à sua criação, educação, saúde e demais aspectos de sua vida; b) fixar a residência paterna como lar de referência da menor, mantendo-se a criança no domicílio do genitor, sem prejuízo da convivência com a genitora. Consigno que a fixação da residência paterna como lar de referência não descaracteriza a guarda compartilhada, permanecendo ambos os genitores responsáveis pelo exercício do poder familiar e pela tomada conjunta das decisões relevantes relativas à filha. c) assegurar à genitora o direito de convivência com a filha, de forma a preservar e fortalecer o vínculo materno-filial, observadas a rotina, os compromissos escolares e o melhor interesse da menor. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade das respectivas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça, que defiro neste ato. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Quixadá-CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito
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