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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001367-20.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIANA MONTEZUMA SALES FARIAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: HARETHUCIA MOTA BEZERRA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 31 de agosto de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por JONAS EMANUEL FIGUEIREDO MENEZES em face da sentença, sob alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de adoção do orçamento de R$ 500,00, erro material no relatório e contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reapreciação das provas. Quanto à alegada omissão relativa ao valor da indenização, não assiste razão ao embargante. A sentença examinou expressamente a extensão dos danos materiais e, considerando o orçamento apresentado pela parte autora, fixou a indenização em R$ 700,00. A pretensão de que seja adotado o orçamento de R$ 500,00 traduz, em verdade, inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão alcançada pelo Juízo. O fato de a sentença não ter acolhido a tese defensiva de adoção do menor orçamento não caracteriza omissão. Não cabe, portanto, em sede de embargos declaratórios, promover nova apreciação das provas ou substituir a conclusão adotada no julgamento por outra mais favorável ao embargante. No que se refere à alegada contradição entre fundamentação e dispositivo, igualmente não assiste razão ao embargante. Embora tenha constado, em determinado trecho, a expressão "rejeito as preliminares arguidas pela Requerida", a própria sentença, antes e depois dessa passagem, foi absolutamente clara ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de HARETHUCIA MOTA BEZERRA. Com efeito, na fundamentação, expressamente se consignou: "acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a HARETHUCIA MOTA BEZERRA". E, no próprio dispositivo, de forma igualmente inequívoca, ficou estabelecido: "Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por HARETHUCIA MOTA BEZERRA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a si". Assim, não existe antagonismo lógico entre a fundamentação e o comando decisório. O resultado do julgamento está perfeitamente definido: a preliminar de ilegitimidade passiva de Harethucia foi acolhida, com extinção do processo em relação a ela, enquanto o pedido foi julgado parcialmente procedente em face de Jonas Emanuel. A expressão "rejeito as preliminares arguidas" constitui, quando muito, mera imprecisão redacional, passível de correção material, mas incapaz de gerar qualquer dúvida quanto ao conteúdo e alcance da decisão. Quanto ao erro material existente no relatório, assiste razão ao embargante. Por evidente equívoco, foram mencionados nomes de partes estranhas ao presente processo. Trata-se de mero erro material, sem qualquer repercussão sobre o julgamento, uma vez que as partes foram corretamente identificadas na fundamentação e, sobretudo, no dispositivo. Assim, deve o relatório ser retificado para constar que a demanda foi proposta por LIANA MONTEZUMA SALES FARIAS em face de JONAS EMANUEL FIGUEIREDO MENEZES e HARETHUCIA MOTA BEZERRA. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material constante do relatório e a imprecisão redacional acima apontada, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Mantêm-se, portanto, integralmente os demais termos da sentença, inclusive a condenação de JONAS EMANUEL FIGUEIREDO MENEZES ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos materiais, bem como o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de HARETHUCIA MOTA BEZERRA, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. Intimem-se. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de AlbuquerqueJuíza de Direito