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3001366-67.2021.8.06.0091

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001366-67.2021.8.06.0091 RECORRENTE(S): EDNA ALVES DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO ART. 268, DO CÓD. PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. DECRETOS ESTADUAIS Nº 34.149, DE 10.07.21 E Nº 34.128, DE 26.06.21. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTO, COM A PARTICIPAÇÃO DE INÚMERAS PESSOAS, SEM QUALQUER EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO (USO DE MÁSCARAS E DISTANCIAMENTO). PROIBIÇÃO PELOS DECRETOS ESTADUAIS DE REALIZAÇÃO DE FESTAS OU EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, EM AMBIENTE ABERTO OU FECHADO, PÚBLICO OU PRIVADO. AFRONTA À SEGURANÇA E À SAÚDE PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS COLETIVOS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por EDNA ALVES DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU, nos autos de AÇÃO PENAL, nas reprimendas do artigo 268, do Código Penal, pois, em 11 de julho de 2021, por volta das 22h05m, no Sítio Várzea Grande, Zona Rural de Iguatu/CE, a denunciada, Edna Alves da Silva, infringiu determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa, qual seja, coronavírus (Covid-19). Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, nos seguintes termos: "Isto posto, considerando as evidências de autoria e materialidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e condeno a ré EDNA ALVES DA SILVA, como incurso na sanção do art. 268 do Código Penal Brasileiro." Nas razões do recurso inominado - Id 39143401, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco jurídico fundamental ao não analisar adequadamente a natureza jurídica do artigo 268 do Código Penal, que constitui norma penal em branco heterogênea, exigindo complementação específica e determinada por norma de hierarquia diversa. Aduz que, para sua configuração, é imprescindível a existência de determinação específica do poder público, não se satisfazendo com disposições genéricas sobre vedação a aglomerações. Contrarrazões no ID. 39143403. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 82, § 1º, (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da lide penal é estabelecer se a conduta do(a) apelante, considerado o conjunto probatório, tal como descrita na denúncia, subsumiu-se (ou não) à previsão penal típica do art. 268, do Código Penal: Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Pois bem. Antes de analisar o caso concreto, não se pode deslembrar, até para fins de registro histórico, que, no mês de abril de 2020 (data do suposto fato), campeava no Brasil uma pandemia de grandes proporções epidemiológicas de infecções por coronavírus (COVID-19) que, como todos sabem, é uma doença infecciosa causada pelo vírus SARSCoV-2, sendo declarada pela OMS como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). No Brasil, o legislador federal brasileiro editou a Lei n. 13.979/2020, em cuja ementa se lê: "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", de modo a demonstrar que o país vivia situação epidemiológica, ainda em franco descontrole, com alta taxa de letalidade e consequências sociais devastadoras, de sorte a exigir de todos os setores sociais a adoção de medidas sanitárias de índole extraordinária, até mesmo para cercear, em favor da saúde da coletividade, a esfera de liberdade subjetiva do cidadão. Com efeito, conforme lição de CLEBER MASSON, a comentar o art. 268, do CPB, o bem juridicamente tutelado é a saúde pública, o objeto material é determinação cogente, de cunho obrigatório, do poder público e o núcleo do tipo é a conduta "infringir" no sentido de violar, transgredir, desrespeitar determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, compreendida como toda moléstia capaz de ser transmitida de uma pessoa a outra mediante contato indireto ou direto, sendo que o elemento subjetivo do tipo é o "dolo", porém, "sem qualquer finalidade específica". Do compulsar dos autos, tem-se que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em face da parte ré, aduzindo que a mesma realizou evento festivo, expondo a risco a saúde dos partícipes e da população local, em geral, e infringindo as normas sanitárias ao combate da pandemia de COVID-19, causando dano coletivo. Julgando a demanda, o d. Magistrado entendeu que a prova documental trazida aos autos foi suficiente para comprovar a realização de evento festivo com aglomeração de pessoas, o descumprimento das normas de distanciamento social vigentes à época dos fatos, não utilização de máscaras e uso de bebidas alcoólicas, bem como concluiu que, em face do referido descumprimento, a parte ré causou dano à saúde pública, contribuindo para a maior circulação do vírus causador da COVID-19, razão pela qual condenou a parte promovida/apelante nas reprimendas do artigo 268, do Código Penal. Feito este introito, passo ao exame da inconformação apresentada pelo(a) recorrente. Inicialmente, destaca-se que os danos sociais comprometem o patrimônio moral e o bem-estar coletivo da sociedade, atingindo, dentre outros cenários, a segurança, a saúde e a tranquilidade da coletividade. Pois bem. É fato incontroverso que a Sr.ª EDNA ALVES DA SILVA, no dia 11 de julho de 2021, contrariando todas as normas previstas na legislação federal e nos decretos estaduais e municipais, bem como as orientações das autoridades competentes, realizou evento festivo com aglomeração de pessoas, sem exigir o uso de máscaras preconizado pelas normas sanitárias. Como resultado, houve o descumprimento das normas adotadas pelas Autoridades Sanitárias para contenção da pandemia de COVID-19 de forma inequívoca, em especial os Decreto nº 34.149, de 10.07.21 e Decreto nº 34.128, de 26.06.21, todos de Âmbito no Estado do Ceará, além da disposição da Portaria nº 188, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19). A medida, acima referida, foi tomada diante da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como diante da necessidade de se reunir esforços de todo o Sistema Único de Saúde na identificação da etiologia dessas ocorrências e no emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. Deste modo, não vislumbro a atipicidade alegada pela defesa, pois os Decreto nº 34.149, de 10.07.21 e Decreto nº 34.128, de 26.06.21, todos de Âmbito no Estado do Ceará (vigente à época dos fatos), mesmo sendo ato estadual, preenche o requisito da norma penal em branco e a capitulação em tese da infração prevista no art. 268 do CP, não se fazendo necessário para tal desiderato que o ato seja editado pela União. Assim, dessuma-se que a parte ré, aqui apelante, deixou de cumprir com o Decreto nº 34.149, de 10.07.21, bem como o Decreto nº 34.128, de 26.06.21, que mantiveram em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, como forma de enfrentamento da COVID-19. De mais a mais, analisando o Termo Circunstanciado de Ocorrência acostado aos autos (Id 39142832), é possível constatar que, no dia da realização do evento, o(a) apelante colocou em risco a saúde de grande número de pessoas, tanto das que se encontravam no evento festivo, como daquelas que, posteriormente, com elas tiveram contato, havendo risco de proliferação generalizada e descontrolada da enfermidade, também não havendo o que se falar em necessidade de prova concreta de risco de propagação, de modo que o delito em estudo é de perigo abstrato, pois o prejuízo ao bem jurídico "Saúde Pública" é presumido; além de ser de mera conduta por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos. Assim, diante de todos os fatos aqui elencados, não há dúvida quanto à caracterização de danos sociais, eis que a organização de evento, em meio à pandemia de COVID-19, sem qualquer exigência de cumprimento de medidas de proteção, por si só, afronta sobremaneira a segurança e a saúde pública, bem como causou danos coletivos passíveis de responsabilização por sanção penal. Assim, salienta-se que em situações graves, que colocam em risco a saúde e a incolumidade pública, é despicienda a demonstração de prejuízos concretos, de constrangimentos ou de sofrimentos psicológicos específicos sofridos, por se tratar de abalo presumível (in re ipsa), ressaltando que a saúde pública é bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar o Poder Público - assegurando que normas sanitárias sejam cumpridas rigorosamente. Desta forma, é de se concluir que a conduta da aqui parte recorrente, configura a ocorrência de dano coletivo, pois agrediu, de modo voluntário, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. A incidência de infração penal, além de sancionar o ofensor, poderá inibir a ocorrência de novas condutas ofensivas ao direito transindividual à saúde da população do Estado de Ceará. Por oportuno, frise-se que a conduta, aqui adotada pela parte recorrente, é passível de reprimenda pelos tribunais pátrios, em casos análogos, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65 APLICÁVEL À SENTENÇA QUE CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS ADOTADAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ORGANIZAÇÃO DE EVENTO, COM A PARTICIPAÇÃO DE INÚMERAS CRIANÇAS E JOVENS, SEM QUALQUER EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 38/2020, QUE ESTABELECIA O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS E A NECESSIDADE DE ISOLAMENTO RESIDENCIAL, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS SOCIAIS. AFRONTA À SEGURANÇA E À SAÚDE PÚBLICA. VALOR FIRMADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00027899220208160181 Marmeleiro, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 16/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023). APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Vigilância sanitária que expressamente desautorizou a realização de evento que contaria com significativo número de pessoas, o que foi descumprido. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Não cabimento. Ausência de alvará para realização de evento ("feijoada do que contrariava as providências adotadas pelo município e pelo governo estadual para diminuir o contágio do coronavírus. Réu que descumpriu a proibição, e deu início à realização do evento, com a abertura do estabelecimento. Multa fixada pelo órgão de fiscalização proporcional e razoável. Afastamento, porém, da condenação ao pagamento de verba honorária e custas processuais. Aplicação do princípio da simetria em razão da previsão contida no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10061063820208260073 SP 1006106-38.2020.8.26.0073, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 01/07/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2021). Tenho que as pretensões da parte recorrente, de absolvição por insuficiência da prova da materialidade, no caso em exame, não merecem acolhimento. Perceba-se que, ante as provas produzidas no curso do processo, precipuamente os depoimentos testemunhais e as declarações da própria autora do fato, que aquelas foram robustas no sentido de que a mesma, efetivamente, praticou o ilícito penal em comento, fato que restou devidamente comprovado nos autos. Ocorre que, com toda a venia, a versão do(a) apelante não convence, porquanto dissociada do conjunto probatório e desacompanhada de qualquer elemento de convicção isento a ampará-la. Diante disso, concluo que a versão apresentada pela parte recorrente restou isolada e não possui fidedignidade com as circunstâncias do ocorrido, narradas pelas testemunhas, e, até mesmo, pelo seu próprio depoimento. A materialidade do fato e sua autoria delitiva vieram demonstradas diante do Termo Circunstanciado de Ocorrência acostado aos autos, bem como pela declaração das testemunhas e pelo interrogatório da parte ré em sede policial, que confessou o delito imputado. Nesses termos, as provas testemunhais de acusação, produzidas em juízo, em que pese a impugnação da parte recorrente, ratificam os fatos narrados na denúncia, além de que, ante a ausência de notícia acerca de prévia animosidade entre os envolvidos, é ilógico presumir que os depoentes, cujos atos gozam de presunção de veracidade, falseariam fatos no intuito de prejudicar um inocente. Seria, inclusive, contraditório o Estado credenciá-los à atuação repressiva e, ao mesmo tempo, negar-lhes crédito quando comparecessem em juízo para darem conta de suas diligências. A função pública dos policiais, assumida sob o compromisso de bem e fielmente cumprirem os seus deveres, não os torna impedidos de prestarem depoimento, nem, tampouco, cria-lhes suspeição, de sorte que seus relatos envergam a credibilidade dos testemunhos em geral. Cabe à parte trazer ao processo fatos concretos, que desmereçam os depoimentos dos policiais ou a forma de agir. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas estejam na atuação de defesa da coletividade, a palavra dos servidores se presta a subsidiar o convencimento do Julgador. No caso concreto, não há elementos que indiquem que as testemunhas pretendessem prejudicar pessoa inocente, contra quem não nutrem inimizade ou hostilidade, relatando inverdades. Estes são os elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual, cuja análise conduz à segura confirmação do decreto condenatório proclamado em desfavor do(a) apelante. Assim, não há, nos autos, controvérsia quanto a materialidade e autoria do delito. Em suma, a prova oral, acompanhada da confissão e dos documentos carreados aos autos, comprovou, de forma cabal, a autoria e a materialidade dos delitos descritos na exordial, restando ausentes excludentes de ilicitude e dirimentes de culpabilidade, não sendo o caso de absolvição por ausência de provas. Outrossim, em relação à impugnação recursal da ré, no sentido de que a valoração da condenação é manifestamente equivocada, pois: a) não há prova nos autos de que as ocorrências anteriores se referiam especificamente ao estabelecimento da apelante; b) a existência de ocorrências policiais anteriores não pode ser utilizada como circunstância desfavorável para a dosimetria da pena, sob pena de violação do princípio do non bis in idem; c) a motivação do crime foi reconhecida pela própria sentença como "necessidade de sustento da sua família, sendo meio lícito de renda", circunstância que deveria ter sido valorada positivamente, não deve prevalecer. Como dito, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois, pelos policiais, a ré foi por diversas vezes advertida das práticas ilegais que descumpriam as medidas sanitárias preventivas, incorrendo em descaso com o aparato do Estado, merecendo valor, portanto, o depoimento dos policiais, que desempenham função pública sob a condição de bem e fielmente cumprirem os seus deveres, não havendo, nos autos, motivo real para falsearem a verdade. Da mesma forma, a pena base foi adequadamente fixada no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção com multa razoável e proporcional, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com as condições socioeconômicas da ré. Deste modo, constato que a operação dosimétrica observou, rigorosamente, o critério trifásico e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo necessidade de reparos a serem feitos na sentença de origem. Diante disso, mostra-se escorreito o édito condenatório, certamente o único caminho jurídico, legal e justo a ser trilhado. Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o(s) apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta colenda Turma Recursal. Desta forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

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